Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2315-41.2010.5.09.0562 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Não se constata ofensa à literalidade do dispositivo constitucional apontado pela recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, consoante reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - ... |
Data da Resolução | 15 de Mayo de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 2315-41.2010.5.09.0562 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
-
Turma GMAAB/obc/lr/smf
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA.
-
INTERVALO INTRAJORNADA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, improspera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2315-41.2010.5.09.0562, em que é Agravante USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e são Agravados COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e EDENILTON SIMEÃO DA ROCHA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Os Agravados não apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista da USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL que, inconformada, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais adoto e passam a integrar as presentes razões de decidir. Ei-los:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 225 da Subseção 1 Especializada em Dissídio do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
A recorrente alega a ocorrência de nulidade processual em face do desrespeito ao devido processo legal, com o ferimento ao princípio do contraditório, porque o reconhecimento de sua responsabilidade exclusiva pelo débito, como parte passiva, diverge do próprio pedido formulado pelo reclamante.
Consta no acórdão:
No caso, a parte autora pediu a condenação das rés Cofercatu e Usina Alto Alegre, solidariamente, e como fundamento para o pedido (causa de pedir) alegou a existência de sucessão de empresas.
A sucessão é fato incontroverso, seus efeitos e alcance foram discutidos na defesa das rés. O pedido de condenação solidária das rés foi rejeitado, reconhecendo-se a responsabilidade exclusiva da sucessora. Na parte dispositiva da decisão, foi absolvida a ré Cofercatu; portanto, foi rejeitado o pedido inicial de condenação dessa ré ao pagamento das parcelas trabalhistas requeridas na inicial, porque, reconhecida a sucessão trabalhista (também objeto de pedido nesta ação), o juízo de primeiro grau concluiu que a sucessora é responsável exclusiva pelas obrigações trabalhistas, derivadas do contrato de trabalho mantido entre o autor e a sucedida.
Não há julgamento extra petita se foi analisado o pedido de condenação da ré Cofercatu e rejeitado pelos motivos expostos na fundamentação da sentença, levando-se em conta fatos e questões trazidas pelas partes.
Nada a reparar.
Inviável...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO