Acórdão Inteiro Teor nº RR-91-75.2012.5.03.0062 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 15 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelMaria de Assis Calsing
Data da Resolução15 de Mayo de 2013
Emissor4ª Turma

TST - RR - 91-75.2012.5.03.0062 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/sas/g/ri RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. Em face do cancelamento da OJ n.º 351 da SBDI-1 (Resolução n.º 163, de 16/11/2009), esta Corte passou a decidir que incide a multa do art. 477, § 8.º, da CLT mesmo que exista controvérsia a respeito da relação de emprego, bem como a reversão da justa causa em juízo, sob o fundamento de que o referido § 8.º apenas exclui a multa em questão quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-91-75.2012.5.03.0062, em que é Recorrente TURILESSA LTDA. e Recorrido GERALDO LEOPOLDO DA COSTA.

R E L A T Ó R I O

Contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário (a fls. 312/320) para manter a decisão que a condenou ao pagamento da multa do art. 477, § 8.º, da CLT e do intervalo intrajornada concedido parcialmente, a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista postulando a reforma do julgado (a fls. 333/352).

Admitido o Apelo (a fls. 355/357), não houve a apresentação de contrarrazões ao Recurso de Revista.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A Recorrente argui a nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, mesmo com a oposição de Embargos de Declaração, as questões ventiladas e veiculadas ficaram sem resposta. Alega que não houve intuito protelatório na interposição dos Embargos de Declaração, portanto indevida a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Indica violação dos arts. 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT. Colaciona arestos (a fls. 333/352).

Não há como se vislumbrar a afronta aos artigos indicados como violados, pois o inconformismo da Recorrente encontra-se fundado em alegações genéricas acerca da ausência de manifestações sobre questões levantadas no âmbito dos Embargos de Declaração, não tendo sido especificadas quais questões efetivamente não foram enfrentadas pelo Regional.

Dessa maneira, a alegação genérica é insuficiente para justificar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Na forma como consignado na Revista, não há como se concluir pela ocorrência da alegada afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Acrescente-se, ainda, que a aplicação de multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, insere-se no poder discricionário do julgador, o que afasta a hipótese de violação direta e literal ao artigo 5.º, LV, da Constituição Federal, até porque a Recorrente pôde, sem embaraço, exercitar o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Pelo exposto, não conheço.

MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT - FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL

Consta do acórdão regional:

"Prevalecia, anteriormente, o entendimento que o reconhecimento da relação de emprego, apenas mediante ação judicial, afastava a incidência dessa multa, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 381 (sic) da SDI-1 do col. TST. Mas esse standard de jurisprudência foi cancelado.

Assim, a controvérsia sobre o motivo que ensejou o término do contrato, com o reconhecimento da inexistência de justa causa apenas na sentença, não autoriza o atraso na quitação das parcelas rescisórias.

No caso, não foram quitadas as parcelas rescisórias, devidas pela despedida sem justa causa, no prazo previsto no parágrafo 6.º artigo 477 CLT. Cabe a aplicação da multa prevista no respectivo parágrafo 8.º, como decidiu a sentença. Não consta deste dispositivo legal o requisito da inexistência de controvérsia, diversamente do que ocorre com a multa prevista no artigo 467 do mesmo diploma legal.

Essa multa do parágrafo 8.º artigo 477 CLT incide também quando o empregado é despedido por justa causa, porque o parágrafo 6.º artigo 477 CLT determina o prazo para 'o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação', independentemente da causa do término do contrato de trabalho.

Nego provimento." (a fls. 312/320)

A Recorrente insurge-se contra a aplicação da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, ao argumento de que no ato do acerto rescisório não havia verba a ser paga (TRCT negativo), uma vez que a dispensa ocorreu por justa causa, não havendo guias a serem entregues. Entende que a referida multa não incide quando as verbas rescisórias são deferidas judicialmente, diante da controvérsia acerca do motivo da extinção contratual. Aponta violação dos arts. 5.º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; 477, § 8.º, da CLT. Colaciona arestos (a fls. 333/352).

Nos termos da OJ n.º 351 da SBDI-1 do TST, esta Turma entendia que não se aplicava a multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT quando, pagas as verbas rescisórias contidas no TRCT no prazo legal (§ 6.º do art. 477 da CLT), fossem reconhecidas diferenças em Juízo, ou no caso de rescisão indireta.

Porém, em face do cancelamento da referida OJ n.º 351 da SBDI-1 (Resolução n.º 163, de 16/11/2009), o TST passou a decidir que incide a penalidade em questão mesmo que exista controvérsia a respeito da relação de emprego, bem como a reversão da justa causa em juízo, sob o fundamento de que o referido § 8.º do art. 477 da CLT apenas exclui a multa em questão quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Nesse sentido, têm decidido todas as Turmas desta Corte:

"2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. 2.1. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora. Nesse contexto, o reconhecimento da dispensa imotivada em juízo não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. 2.2. No que concerne à...

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