Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2486-30.2010.5.02.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 15 de Mayo de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 2486-30.2010.5.02.0000 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
-
Turma GMAAB/rnq/lr/ems AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão do TRT não registra afronta aos artigos 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 458 do CPC. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Decisão proferida em conformidade com reiterada jurisprudência desta Corte (OJ-SBDI1-TST-341) torna o recurso inviável, ante a incidência da Súmula-TST-333. PRESCRIÇÃO. A quaestio já foi apreciada por esta Corte, como se verifica do acórdão às fls. 153-163. A parte, contudo, deixou de interpor o remédio adequado à sua insurgência, como se verifica da certidão à fl. 165, restando o tema sepultado pelo manto da coisa julgada. COMPENSAÇÃO. A ausência de pronunciamento na decisão regional acerca da insurgência atrai o óbice da Súmula-TST-297. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2486-30.2010.5.02.0000, em que é Agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e Agravado ARTUR BATISTA NETO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FORD, fls. 3-8, contra o r. despacho proferido pela Presidência do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, às fls. 226-229, que negou seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta às fls. 234-236, sendo dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade, fls.
229 e 2, representação, fls. 78 e 80, preparo desnecessário, fls. 174 e 211, e peças trasladadas e declaradas autênticas à fl. 4, conheço do agravo de instrumento.
Em julgamento nesta Turma foi dado provimento a recurso de revista do empregado para "afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do Reclamante e do recurso ordinário adesivo da Reclamada, como entender de direito", fls. 153-163.
Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu:
"RECURSO DA RECLAMADA
Ainda que entenda que a ora recorrente carece totalmente de interesse, tendo em vista que a r. decisão recorrida julgou a reclamatória extinta com julgamento do mérito e o apelo versa sobre a sua ilegitimidade passiva de parte, aprecio o seu recurso adesivo por imposição superior contida no V. Acórdão de fls. 142/152.
Argui a recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Não tem razão.
Compete à autoria delimitar o polo passivo indicando a pessoa que pretende ver responder pela apontada lesão a direito material. No caso, o empregador - que teria pago a menor indenização pelo rompimento contratual. Figura que não se confunde com a da Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, perante a qual o reclamante não é credor dessa multa em particular. O trânsito desse importe, pago diretamente pelo devedor, no âmbito da CEF não a posiciona como responsável pela diferença respectiva, mas apenas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO