Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2486-30.2010.5.02.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 2486-30.2010.5.02.0000 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/rnq/lr/ems AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão do TRT não registra afronta aos artigos 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 458 do CPC. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Decisão proferida em conformidade com reiterada jurisprudência desta Corte (OJ-SBDI1-TST-341) torna o recurso inviável, ante a incidência da Súmula-TST-333. PRESCRIÇÃO. A quaestio já foi apreciada por esta Corte, como se verifica do acórdão às fls. 153-163. A parte, contudo, deixou de interpor o remédio adequado à sua insurgência, como se verifica da certidão à fl. 165, restando o tema sepultado pelo manto da coisa julgada. COMPENSAÇÃO. A ausência de pronunciamento na decisão regional acerca da insurgência atrai o óbice da Súmula-TST-297. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2486-30.2010.5.02.0000, em que é Agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e Agravado ARTUR BATISTA NETO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FORD, fls. 3-8, contra o r. despacho proferido pela Presidência do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, às fls. 226-229, que negou seguimento ao seu recurso de revista.

Contraminuta às fls. 234-236, sendo dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade, fls.

229 e 2, representação, fls. 78 e 80, preparo desnecessário, fls. 174 e 211, e peças trasladadas e declaradas autênticas à fl. 4, conheço do agravo de instrumento.

Em julgamento nesta Turma foi dado provimento a recurso de revista do empregado para "afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do Reclamante e do recurso ordinário adesivo da Reclamada, como entender de direito", fls. 153-163.

Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu:

"RECURSO DA RECLAMADA

Ainda que entenda que a ora recorrente carece totalmente de interesse, tendo em vista que a r. decisão recorrida julgou a reclamatória extinta com julgamento do mérito e o apelo versa sobre a sua ilegitimidade passiva de parte, aprecio o seu recurso adesivo por imposição superior contida no V. Acórdão de fls. 142/152.

Argui a recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.

Não tem razão.

Compete à autoria delimitar o polo passivo indicando a pessoa que pretende ver responder pela apontada lesão a direito material. No caso, o empregador - que teria pago a menor indenização pelo rompimento contratual. Figura que não se confunde com a da Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, perante a qual o reclamante não é credor dessa multa em particular. O trânsito desse importe, pago diretamente pelo devedor, no âmbito da CEF não a posiciona como responsável pela diferença respectiva, mas apenas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT