Acórdão Inteiro Teor nº RR-1136-44.2011.5.03.0032 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 15 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução15 de Mayo de 2013
Emissor8ª Turma

TST - RR - 1136-44.2011.5.03.0032 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Fc/gr/cd RECURSO DE REVISTA. 1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NÃO CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. Esta Corte adota o entendimento de que, assim como o uso do fac-símile, a prática de atos processuais por intermédio de e-mail

é regida pela Lei nº 9.800/99, uma vez que este também se configura como sistema de transmissão de dados e imagens, e que a ausência de assinatura do subscritor na peça recursal enviada por e-mail não a torna inexistente se, no prazo legal, vier o original devidamente assinado. No caso, verifica-se que o recurso ordinário do reclamante foi interposto por e-mail dentro do prazo legal, bem assim que os originais foram apresentados dentro do prazo de cinco dias estabelecido na Lei nº 9.800/99, com a devida assinatura. Recurso de revista não conhecido. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, "a", da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou do pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORA NOTURNA REDUZIDA. A pretensão recursal amparada em premissa contrária à consignada pelo Regional demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta esfera, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Conforme consignado no acórdão recorrido, a reclamada não considerava as horas extras decorrentes da redução da hora noturna, razão pela qual devido o pagamento correspondente como extra. O Tribunal a quo registrou que, nos dias em que havia prorrogação de jornada, o reclamante laborava integralmente no horário noturno. Nota-se, portanto, que a decisão foi proferida de acordo com as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 73 da CLT, e no item II da Súmula 60 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante comprovou a identidade de função com o paradigma e que a reclamada não se desincumbiu do encargo que lhe competia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Assim, diante do quadro fático delimitado no acórdão regional e estando a decisão em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada nos itens III e VIII da Súmula nº 6, não há que se cogitar violação dos dispositivos invocados nem divergência jurisprudencial, ante o óbice do art. 896, § 4º, da CLT e das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. Decisão recorrida em harmonia com a Súmula nº 366 desta Corte. Hipótese de incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 6. FORNECIMENTO DE LANCHE. NORMA COLETIVA. O Regional, soberano na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, afirmou inexistir prova do fornecimento do lanche. Ressaltou competir à reclamada o ônus de comprovar que fornecia o lanche para seus empregados quando ultrapassado o limite de uma hora na prestação do labor extraordinário, e dele não se desincumbiu. Incólumes, pois, os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1136-44.2011.5.03.0032, em que é Recorrente TOSHIBA INFRAESTRUTURA AMÉRICA DO SUL LTDA. e são Recorridos FILIPE MARQUES DA SILVA e UNIÃO (PGF).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 638/653, complementado às fls. 667/671, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.

Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 674/690, postulando a reforma do julgado.

Pela decisão de fls. 699/701, o Vice-Presidente do TRT da 3ª Região admitiu o recurso de revista quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, por possível violação do art. 150, III, "a", da Constituição Federal.

Contrarrazões às fls. 705/709.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do Ofício nº 211/2010, expedido pelo Procurador-Geral do Trabalho e dirigido ao Presidente do TST.

É o relatório.

V O T O I - CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo (fls. 672 e 674), a representação processual é regular (fls. 408 e 507/508) e realizado o preparo (fls. 564, 567 e 691). Assim, examina-se o conhecimento a partir dos pressupostos intrínsecos.

  1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NÃO CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO POR E-MAIL. POSSIBILIDADE.

    No julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada, o Tribunal a quo se manifestou, quanto ao tema, nos seguintes termos:

    "2. Requer a embargante adoção de tese explícita quanto a preliminar de intempestividade arguida da Tribuna e sobre a existência de assinatura de advogado regularmente habilitado no recurso.

    De plano, cumpre registrar que os embargos de declaração não são o momento oportuno para alegação de preliminar de não conhecimento do recurso, como parece pretender a embargante ao mencionar a suposta irregularidade de representação do autor ou inexistência de assinatura.

    E ainda que assim não fosse, como já salientado no exame da admissibilidade dos recursos, o recurso e as contrarrazões do reclamante encontram-se subscritos por procurador regularmente constituído nos autos (f. 46), conforme se vê de f. 583.

    Note-se que embora o reclamante tenha apresentado suas razões recursais e contrarrazões, através de e-mail, os originais foram devidamente assinados e trazidos aos autos não havendo falar em nenhuma irregularidade.

    No que tange à arguição de intempestividade formulada apenas na Tribuna, a decisão é clara ao estabelecer que esta não foi conhecida face a sua preclusão e por não se tratar de questão de ordem pública (dispositivo à f. 597).

    Acolho os embargos da reclamada apenas para acrescentar tais fundamentos também na admissibilidade do acórdão, fazendo constar:

    "VOTO

    ADMISSIBILIDADE

    Rejeito a preliminar de intempestividade do recurso do autor, arguida apenas na Tribuna, em face da preclusão e por não se tratar de questão de ordem Pública.

    Ainda que assim não fosse, não há falar em intempestividade. A decisão de embargos de declaração (f. 531/532) foi publicada para ciência das partes no DEJT de 27/04/2012 (sexta-feira). Assim, o prazo recursal começou a fluir no dia 30/04/2012 (segunda-feira), encerrando-se no dia 07/05/2012. O recurso do reclamante foi apresentado através de e-mail no dia 04/05/2012, sendo juntada aos autos a versão original dentro do quinquídio legal, em 08/05/2012.

    Desse modo, conheço dos recursos interpostos por ambas as partes, porquanto satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade"."

    (fls. 669/670)

    Nas razões de revista (fls. 675/676), a reclamada ressalta que a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso constitui matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, não obstante o dever de pronunciamento de ofício pelo julgador. Sustenta que a interposição do recurso ordinário do reclamante mediante e-mail não encontra previsão legal, porquanto a legislação que rege o protocolo eletrônico na Justiça do Trabalho é a Lei nº 11.419/2006, a qual não foi observada. Invoca os arts. 5º, II, da CF e 895, I, da CLT.

    Examina-se.

    O Regional rejeitou a preliminar de intempestividade do recurso ordinário do reclamante em face da preclusão, pois arguida somente da Tribuna, consignando não se tratar a questão de ordem pública.

    Não obstante isso, não procede o inconformismo da reclamada, na medida em que esta Corte, há muito, adota o entendimento de que é possível a interposição de recurso mediante e-mail, pois, assim como o uso do fac-símile, a prática de atos processuais por intermédio de e-mail é regida pela Lei nº 9.800/99, uma vez que este também se configura como sistema de transmissão de dados e imagens, e que a ausência de assinatura do subscritor na peça recursal enviada por e-mail não a torna inexistente, se no prazo legal, vier o original devidamente assinado.

    O Tribunal Pleno desta Corte firmou referido posicionamento por ocasião do julgamento do processo nº E-AIRR-793624/2001, realizado em 2/6/2005.

    No caso, verifica-se que o recurso ordinário do reclamante foi interposto por e-mail dentro do prazo legal, bem assim que os originais foram apresentados dentro do prazo de cinco dias estabelecido na Lei nº 9.800/99, com a devida assinatura.

    O Regional assegurou que

    "Ainda que assim não fosse, não há falar em intempestividade. A decisão de embargos de declaração (f. 531/532) foi publicada para ciência das partes no DEJT de 27/04/2012 (sexta-feira). Assim, o prazo recursal começou a fluir no dia 30/04/2012 (segunda-feira), encerrando-se no dia 07/05/2012. O recurso do reclamante foi apresentado através de e-mail no dia 04/05/2012, sendo juntada aos autos a versão original dentro do quinquídio legal, em 08/05/2012".

    Logo, não há falar em intempestividade do recurso ordinário do reclamante.

    Precedentes:

    "RECURSO. INTERPOSIÇÃO POR E-MAIL. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que a Lei 9.800/99 autoriza, além do uso do fac-símile, outros meios de...

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