Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-283-45.2012.5.12.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 15 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução15 de Mayo de 2013
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 283-45.2012.5.12.0001 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Gg/rv/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CARACTERIZADO. O Regional concluiu que a reclamante não logrou êxito em comprovar o vício de consentimento no seu pedido de demissão. Diante de tal contexto fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), não se vislumbra a indicada afronta ao art. 10, II, "b", do ADCT. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-283-45.2012.5.12.0001, em que é Agravante ADRIANA DA ROSA GELSLEICHTER e Agravada A. ANGELONI E CIA. LTDA.

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo despacho de fls. 163/164, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.

A essa decisão a reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 167/171, insistindo na admissibilidade da revista.

Intimada, a reclamada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 175/180.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CARACTERIZADO.

Sobre o tema, assim consignou o Regional:

"GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO À GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DANO MORAL.

Reconhecendo ter sido a autora induzida a requerer sua demissão e, considerando ser inviável sua reintegração, o magistrado sentenciante deferiu-lhe o pedido de indenização substitutiva referente à estabilidade à gestante.

Ainda, condenou a reclamada a indenizar a obreira, pelo dano moral que teria experimentado, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformada, recorre a ré, renovando a tese defensiva no sentido de que não possuía ciência do estado gravídico da obreira, quando da ruptura contratual. Sustenta que, em verdade, a autora é que formalizou pedido de demissão e que, portanto, nada lhe é devido - o que, afirma, restou comprovado durante a instrução processual.

Arrazoa que, caso seja mantido o reconhecimento à estabilidade, a indenização por dano moral não...

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