Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-27500-69.2006.5.02.0254 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDELAÍDE MIRANDA ARANTES
Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 27500-69.2006.5.02.0254 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/RAS/sm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

(APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA; SÚMULA 333 DO TST; ART. 896, § 4.º, DA CLT). PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO E AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA (SÚMULA 333 DO TST; ART. 896, § 4.º, DA CLT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE, DANO E CULPA DA RECLAMADA (SÚMULA 126 DO TST). VALOR ARBITRADO (SÚMULA 126 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-27500-69.2006.5.02.0254, em que é Agravante ULTRAFÉRTIL S.A. e Agravado ANTÔNIO OLIVEIRA DE BASTOS.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fundamento no art. 896, "a" e "c", da CLT, na Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, e nas Súmulas 23, 126, 296 e 337, todas do TST.

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos aos temas "nulidade por cerceamento de defesa - supressão de instância" e "prescrição - acidente de trabalho - indenização por danos morais".

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/04/2010

401; recurso apresentado em 19/04/2010 - fl. 402).

Regular a representação processual, fl(s). 257. 261, 289.

Satisfeito o preparo (fls. 418 e 421).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL - PRESCRIÇÃO

Alegação

(ões):

- violação do(s) art

(s). 7°, XXIX, da CF.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

O juízo originário revendo a decisão de fl. 276, resolveu acolher a prescrição nos moldes em que alegada na defesa. O autor refere doença profissional, postulando indenização por dano material e moral. O prazo prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da lesão/extensão dos danos, que no caso é anterior a 01.06 1995, data da aposentadoria do autor, pelo que se depreende das informações de fl. 157 (a perda auditiva foi detectada em exames periódicos). O reclamante refere ter percebido a lesão a partir de 1985 e os exames juntados às fls. 70/82, embora mencionem audiometria, não trazem o resultado. Assim, há que se considerar que ao tempo da lesão eslava vigente o art. 177 do Código Civil de 1916, que dispunha ser de 20 (vinte) anos o prazo para interpor ações de natureza pessoal e a presente ação foi proposta antes da vigência do Novo Código Civil (em

05.11.2002), mais precisamente durante a vacatio legis, já que a Lei n° 10.406 é de 10 01.2002. Assim, não há prescrição a ser declarada.

Ainda que fosse considerada a regra de transição estabelecida no Novo Código Civil, nos termos do art. 2028, que 'serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na lei revogada', não estaria consumada a prescrição, porque embora não transcorridos mais de 10 anos, o prazo de três anos estabelecido na nova norma conta-se do início da vigência do Código Civil de 2002.

Nessa linha, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

'À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, §

  1. , V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que 'serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'. Infere-se, portanto, que tão somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de

2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão do ora recorrente não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 24.06.2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil. (STJ REsp 698.195/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU29.05.2006, p 254).

Assim, sob qualquer ângulo que seja analisada questão, não prescreveu o direito e ação do autor. Reformo.

Apesar do inconformismo manifestado, não se evidencia, na hipótese, possibilidade de conhecimento do recurso pelo critério previsto na alínea

'c', do art. 896, da CLT.

A matéria, tal como analisada, é eminentemente interpretativa somente questionável nesta fase recursal, mediante a apresentação de tese oposta específica, que não restou demonstrada, haja vista que arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea

'a', do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-l/TST).

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Alcgação (ões):

- violação do(s) art(s). 5°, XXXV, LV, da CF.

Consta do v. Acórdão:

Dispõe o artigo 515 do CPC:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1°. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2°. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§3° Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13 12.1994)

Estando o processo perfeitamente instruído e não havendo qualquer prejuízo às partes que prescindiram de produzir outras provas consoante ata de fl. 360, sigo a orientação do artigo 796 da CLT, a saber:

Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

  1. quando for possível suprir-se a falta ou...

É possível suprir-se a falta e não se argumente com a mal explicada supressão de instância, figura canhestra não prevista no ordenamento nos moldes como por vezes é utilizada.

A própria Carta Política de 1988 limita o duplo grau quando do conhecimento de recursos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, nos artigos 102, inciso III, e 105, inciso IR Em momento algum a Constituição impõe o duplo grau de jurisdição.

Com a exceção da Constituição do Império de 1824, que no seu art. 158 estabelecia expressamente a garantia ao duplo grau de jurisdição, ao permitir a revisão das decisões proferidas por juizes singulares pelos Tribunais de Apelação, todas as demais Constituições foram omissas em relação a essa regra, atendo-se, apenas, em disciplinar a existência de tribunais e suas competências.

A Constituição Federal dá a tônica, os contornos e os limites do duplo grau de jurisdição disciplinando a competência dos Tribunais. O objetivo do duplo grau de jurisdição é garantir o direito à segurança e à justiça das decisões judiciais que todos têm de acordo com a Constituição Federal, assegurando ao cidadão o reexame da lide por Tribunal, o direito de recorrer e não que o Juiz de primeira instância...

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