Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2570-39.2012.5.12.0014 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 2570-39.2012.5.12.0014 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMMGD/per/jb/ef AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE.

ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 6º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2570-39.2012.5.12.0014, em que é Agravante NORDEA DO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA. e são Agravados ECIO PAULO AMANDIO, RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA. e TIM CELULAR S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE.

ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação.

Alegação(ões):

- violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República.

- violação do(s) art(s). 12, VIII, 213 a 216, 219, 221 e 222 do CPC e 774 e 841, § 1º, da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta a executada que a decisão do Colegiado, ao manter a validade da citação em seu nome, viola os dispositivos infraconstitucionais mencionados e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Consta da ementa do acórdão, à fl. 5:

PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. REPRESENTAÇÃO E CITAÇÃO. Por força do disposto no art. 12, VIII, § 3º, do CPC, presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira, o gerente da filial ou agência, para receber citação inicial do processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

Dos fundamentos, às fls. 8 e 9, extraio o seguinte:

(...) No mesmo ato (pág. 812 do marcador 05), tendo em vista a notícia de aquisição de cotas da sociedade executada (RELACOM) determinou a inclusão no polo passivo da execução da empresa NORDEA BANK NORGE ASA, ordenando sua citação na Rua Oscar Freire nº 379, conjunto 122, São Paulo/SP, CEP 01426-001.

(...) Os documentos das páginas 790/792 intitulado "Relação dos Representantes de Instituições Estrangeiras no Brasil", atualizado em 16/09/11 e editado pelo Banco Central, demonstram que a agravante representa diversas instituições financeiras internacionais, a saber: NORDEA BANK NORGE ASA (Oslo, Noruega), NORDEA BANK FINLAND PLC (Helsinki, Filândia), NORDEA BANK DANMARK A/S, (Copenhague, Dinamarca) e NORDEA BANK AB (Estocolmo, Suécia). (sublinhei)

Inicialmente, esclareço à recorrente que o manejo do recurso de revista em execução de sentença tem seus estreitos limites traçados no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST, que restringem a possibilidade de recorrer, exclusivamente, à hipótese de violação a preceito constitucional.

Em face disso...

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