Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-17-72.2012.5.18.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 17-72.2012.5.18.0007 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/rar/lr/smf

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA. ART. 467 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422 DO TST. O Tribunal Regional afastou expressamente a hipótese de controvérsia a respeito da existência da rescisão contratual, ao fundamento de que o reclamado dela tomou ciência quando foi citado da reclamação trabalhista em que foi pleiteado o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Registrou, ainda, que, na data do comparecimento à audiência, não foram pagas as parcelas incontroversas, devidas independentemente da forma de rescisão do contrato de trabalho: saldo de salário, salário proporcional, 13º salário profissional, férias integrais acrescidas do terço constitucional. O reclamado, nas razões do recurso de revista, insiste na tese de que havia dúvida a respeito da rescisão contratual, sem impugnar, no entanto, o fundamento adotado pelo Tribunal a quo, concernente à ciência do pedido formulado na reclamação, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-17-72.2012.5.18.0007, em que é Agravante O UNIVERSITÁRIO RESTAURANTE, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA LTDA. e Agravada CRISTIANE HONÓRIO DE SOUZA.

Agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra o r. despacho às fls. 264-265, por meio do qual a Presidência do TRT da 18ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista com fulcro na Súmula nº 296 do TST. Alega, às fls. 267-273, que o recurso deve ser admitido por violação do art. 467 da CLT e por divergência jurisprudencial.

Contraminuta apresentada às fls. 277-279.

Dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 266 e 267) e está subscrito por procurador habilitado (fls. 44-45), conheço.

2 - MÉRITO

O TRT da 18ª Região, mediante o acórdão

às fls. 236-253, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a r. sentença quanto à condenação ao pagamento da multa pelo atraso na satisfação das verbas rescisórias:

MULTA DO ART. 467 DA CLT

Insurge-se o Reclamado contra a r. sentença que o condenou ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT...

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