Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-17-72.2012.5.18.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 15 de Mayo de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 17-72.2012.5.18.0007 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMAAB/rar/lr/smf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA. ART. 467 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422 DO TST. O Tribunal Regional afastou expressamente a hipótese de controvérsia a respeito da existência da rescisão contratual, ao fundamento de que o reclamado dela tomou ciência quando foi citado da reclamação trabalhista em que foi pleiteado o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Registrou, ainda, que, na data do comparecimento à audiência, não foram pagas as parcelas incontroversas, devidas independentemente da forma de rescisão do contrato de trabalho: saldo de salário, salário proporcional, 13º salário profissional, férias integrais acrescidas do terço constitucional. O reclamado, nas razões do recurso de revista, insiste na tese de que havia dúvida a respeito da rescisão contratual, sem impugnar, no entanto, o fundamento adotado pelo Tribunal a quo, concernente à ciência do pedido formulado na reclamação, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-17-72.2012.5.18.0007, em que é Agravante O UNIVERSITÁRIO RESTAURANTE, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA LTDA. e Agravada CRISTIANE HONÓRIO DE SOUZA.
Agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra o r. despacho às fls. 264-265, por meio do qual a Presidência do TRT da 18ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista com fulcro na Súmula nº 296 do TST. Alega, às fls. 267-273, que o recurso deve ser admitido por violação do art. 467 da CLT e por divergência jurisprudencial.
Contraminuta apresentada às fls. 277-279.
Dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 266 e 267) e está subscrito por procurador habilitado (fls. 44-45), conheço.
2 - MÉRITO
O TRT da 18ª Região, mediante o acórdão
às fls. 236-253, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a r. sentença quanto à condenação ao pagamento da multa pelo atraso na satisfação das verbas rescisórias:
Insurge-se o Reclamado contra a r. sentença que o condenou ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT...
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