Acórdão Inteiro Teor nº ARR-1260-83.2010.5.20.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 15 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução15 de Mayo de 2013
Emissor8ª Turma

TST - ARR - 1260-83.2010.5.20.0001 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Gs/cb/mm

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS E DANO MORAL. O Regional, última instância apta a examinar matéria fática, a teor da Súmula 126 do TST, asseverou que a reclamada logrou êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, de demonstrar efetivamente a ocorrência dos fatos que levaram à dispensa do reclamante por justa causa, o que fez através da prova testemunhal e dos documentos colacionados ao feito. Diante de tais assertivas, não se caracteriza violação dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC e sim sua correta observância. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas 296 e 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 477 DA CLT. Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal, não havendo previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente. Assim, não há como impor sua aplicação em decorrência do pagamento a menor, diante do reconhecimento judicial de parcelas, uma vez que essa situação não está abrangida pelo dispositivo de lei em questão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1260-83.2010.5.20.0001, em que é Agravante e Recorrido IZAQUIEL LIMA e Agravada e Recorrente CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 93/103, decidiu dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reconhecer regular a justa causa para o despedimento do reclamante, nos termos do artigo 482, alínea "e", da CLT, excluindo da condenação o pagamento do aviso-prévio, com sua incorporação ao tempo de serviço, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2010 e FGTS, com adicional de 40%, de todo o pacto laboral, bem como a obrigação de fazer de liberação do seguro desemprego, permanecendo nas contas, tão somente, o pagamento das férias simples acrescidas de 1/3 e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto ao recurso adesivo do reclamante, negou-lhe provimento.

    Inconformados, a reclamada e o reclamante interpuseram recursos de revista às fls. 107/112 e 162/166, respectivamente, postulando a reforma do acórdão regional.

    Por meio da decisão prolatada às fls. 169/174, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região denegou seguimento ao apelo interposto pelo reclamante e admitiu o apelo interposto pela reclamada.

    O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 176/178 e interpôs agravo de instrumento às fls. 180/184.

    A reclamada apresentou contraminuta às fls. 189/192 e contrarrazões às fls. 222/225.

    O Ministério Público do Trabalho não foi consultado, tendo em vista o permissivo regimental.

    É o relatório.

    V O T O

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

    I - CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 175 e 180) e tem representação regular, sendo inexigível o preparo, razões pelas quais dele conheço.

    II

    - MÉRITO

    1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA

      O reclamante, às fls. 182/183 do agravo de instrumento, argui a incompetência dos Tribunais Regionais do Trabalho para negar seguimento ao recurso de revista com base em análise do mérito da decisão recorrida, tendo em vista o disposto no art. 896 da CLT. Colaciona aresto.

      Sem razão.

      De acordo com o art. 896, § 1º, da CLT, "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão".

      Por outro lado, não há falar em prejuízo causado pelo juízo de admissibilidade a quo, cuja natureza precária não vincula o órgão ad quem, visto que a análise da matéria constante do recurso de revista é devolvida ao TST.

      Além disso, a legislação prevê o recurso de agravo de instrumento, justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Nesse passo, não se caracteriza violação do art. 896 da CLT, nem dissenso pretoriano.

      Rejeito.

    2. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS E DANO MORAL.

      O Regional, ao analisar os temas, assim decidiu:

      "DESÍDIA DO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DESPEDIMENTO MOTIVADO. REFORMA DA SENTENÇA

      Busca o Cencosud a reforma da r. Sentença que, reconhecendo desconfigurada a justa causa por si aplicada, concluiu pela nulidade da dispensa motivada, deferindo parcialmente os pedidos correspondentes à ruptura contratual desmotivada e por iniciativa Patronal.

      Assevera a Empresa Recorrente que a Sentença hostilizada teria se afastado da tese inserta em sua Contestação, esta relativa à desídia do ex-Empregado no período em que laborara para si, com o que, diz, teria o Obreiro capitulado na falta grave prevista no artigo 482, "e", da CLT, em razão de agir em desacordo com as normas da Empresa, no que pertine às faltas ao emprego sem justificativa, e outras condutas, o que teria motivado as advertências e suspensões aplicadas, conforme alega provado pelos registros trazidos aos Autos.

      Nesse passo, sustenta sem subsistência o fundamento do Juízo a quo para afastar a justa causa, desde que arrimado, entende, tão somente na ausência de assinatura do Recorrido aos espelhos de ponto, ao tempo em que salienta que a ausência de assinatura do Obreiro se deu porque como o mesmo faltava demais ao serviço, de modo que era "praticamente impossível tê-lo presente no final do mês para assinar os espelhos".

      Assim, busca a reforma da Sentença para que seja afastada a nulidade da justa causa aplicada e extirpada a condenação nas verbas resilitórias deferidas.

      No particular, assim decidiu o Juízo Sentenciante (fls. 166/166-verso):

      "DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DA JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA: O consignante depositou em juízo os valores que entende devidos em razão da dispensa com justa causa aplicada ao empregado. O consignado afirmou que desconhece os motivos da dispensa e que em verdade, foi despedido sem justa causa.

      Analisando-se o feito, verifica-se que não procede a alegação de justa causa, tendo em vista a ausência de confirmação dos seus motivos ensejadores (desídia), devendo ser salientado que a primeira testemunha da empresa afirmou que os controles não assinados são porque o empregado não concorda com os mesmos. Sendo assim, improcede a ação de consignação, devendo a reclamada proceder ao pagamento das verbas resilitórias, como se despedido sem justa causa fosse. DA RECONVENÇÃO - DA VERBAS RESILITÓRIAS: Assim, ante a dispensa sem justa causa, procedem os pleitos de pagamento do aviso prévio, bem como sua incorporação ao tempo de serviço, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, 13° salário proporcional de 2010, FGTS com 40% de todo o pacto, pagamento da multa do art. 477 § 8° da CLT. Para fins de liquidação do julgado, deverão ser deduzidos os valores parcialmente quitados a título de rescisórias (fls. 66) e no que tange ao FGTS, conforme extrato de fls. 30 e 32. Expeça-se alvará para liberação do seguro desemprego."

      Com razão a Recorrente.

      Asseverou a Empresa, desde a Petição Inicial da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada na vara de origem, que por considerar ter o Empregado/Consignado incorrido na conduta prevista no artigo 482, "e", da CLT, em razão de agir em desacorda com as normas da Empregadora, sendo advertido e suspenso, pelas diversas faltas graves que cometera, tais como o registro incorreto nos cartões de ponto e faltas injustificadas ao trabalho, estas ocorridas desde o ano de 2008, a Empregadora decidiu pela ruptura contratual, convocando o Empregado para comparecer à Empresa para a homologação da rescisão contratual, e assinatura do TRCT, conforme documentos acostados ao Feito.

      Inicialmente, não sobeja destacar que, sendo a despedida por justa causa a mais severa das penalidades que pode ser aplicada ao Empregado, o motivo ensejador deve ser suficientemente grave e ficar robustamente comprovado. Destarte, a razão determinante da ruptura justificada do Contrato de Emprego deve ser comprovada de modo cabal e inconteste pelo Empregador, sob pena de se presumir imotivada a dispensa.

      E, compulsando os Autos, constata-se que a Empresa...

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