Acórdão Inteiro Teor nº RR-43200-54.2008.5.02.0080 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 15 de Mayo de 2013

Número do processoRR-43200-54.2008.5.02.0080
Data15 Maio 2013

TST - RR - 43200-54.2008.5.02.0080 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/lqr/vln/jr RECURSO DE REVISTA.

  1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SOBRE A DEFESA APRESENTADA EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO. ARGUIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. ART. 795 DO CLT. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESFUNDAMENTADO. 3. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. NECESSIDADE. 4. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido, nos aspectos.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-43200-54.2008.5.02.0080, em que é Recorrente RICARDO JOSÉ DE GUSMÃO PASCHOAL e Recorrida ADM DO BRASIL LTDA.

    Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, a Parte interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.

    Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1) NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SOBRE A DEFESA APRESENTADA EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO. ARGUIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. ART. 795 DO CLT. 2) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESFUNDAMENTADO. 3)PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. NECESSIDADE. 4) PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA 126/TST.

    O Tribunal Regional, quanto aos temas em epígrafe, assim decidiu:

    "VOTO

    Conheço do recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

    Conheço dos documentos juntados às fls. 155/205, na medida em que apenas refletem dados doutrinários ou extraídos de outras reclamações trabalhistas, equiparando-se à coletânea de jurisprudência.

    DAS PRELIMINARES

  2. Da nulidade

    Argui o reclamante a nulidade da r. sentença de primeiro grau, sustentando que, por não ter o MM. Juízo a quo concedido a oportunidade de manifestação sobre a defesa ofertada, incorreu em ofensa ao princípio do contraditório, o que não pode prevalecer.

    Consta às fls. 60/61 que a MM. Vara de Origem, ao acolher a prescrição arguida pela ré, extinguiu o feito com resolução do mérito, sem ouvir o reclamante acerca da defesa ofertada, consoante o mesmo sustenta. Contudo, não se vislumbra na ata da referida audiência qualquer requerimento do autor para ofertar manifestação nos termos por ele ora pretendidos, tampouco qualquer insurgência quanto à omissão do MM. Juízo a quo em conceder-lhe oportunidade para tal. Somente agora, em sede recursal, vem o demandante apresentar sua intenção, quando já operada a preclusão. De ser lembrada, aqui, a regra contida no artigo 795, da CLT, segundo a qual as nulidades devem ser argüidas pelas partes à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    Afasto, pois, a arguição de afronta ao contido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

    Rejeito.

    DO MÉRITO

    Conquanto não aventada de modo preambular, analiso a insurgência quanto à incompetência desta Justiça do Trabalho, no tocante ao pedido de "diferenças entre o benefício previdenciário por doença do trabalho e auxílio doença pago ao reclamante pela Previdência Social".

  3. Da incompetência material

    Sustentou o autor, na peça de ingresso que, em razão do assédio moral sofrido quando empregado da ré, adquiriu "doença intestinal", tendo, inclusive, que se submeter a intervenção cirúrgica. Não obstante a moléstia profissional desenvolvida, o autor recebeu por oito meses o benefício de auxílio-doença, quando, em verdade, o benefício o qual fazia jus era outro. Sob sua ótica, tal equívoco ocorreu porque a empresa deixou de emitir o CAT correspondente, pelo que, teve que "enfrentar a situação como se auxílio doença fosse, e não como doença do trabalho, como era de direito". Nesse diapasão, postulou o "pagamento da diferença entre o benefício previdenciário por doença do trabalho e auxílio doença pago ao reclamante pela Previdência Social, com reflexos em todas as verbas trabalhistas (...)" (fl. 36, pedido 8).

    Em defesa, a ré arguiu a incompetência desta Justiça Especializada para julgar tal pedido, bem como a sua ilegitimidade de parte, argumentando que as diferenças pleiteadas são de responsabilidade do Órgão Previdenciário e não da reclamada. A MM. Vara de Origem acolheu a referida tese e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, o que se mostra correto.

    Isso porque, a questão concernente ao pagamento de diferenças entre o benefício previdenciário por doença do trabalho e auxílio doença foge totalmente à competência desta Justiça Especializada, mesmo diante da redação dada ao artigo 114, da Carta Magna, pela Emenda Constitucional 45/2004, por não se tratar de matéria oriunda de relação de trabalho, tampouco de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II a IX, do mesmo dispositivo. O pedido em referência envolve relação jurídica distinta, relativa exclusivamente às normas que regem a Previdência Social e os seus respectivos benefícios, devendo ser postulada perante o Juízo competente.

    Mantenho.

  4. Da interrupção da prescrição

    Postulou o autor o pagamento de diferenças salariais pelo exercício da atividade de Gerente Regional e pelo retardamento do aumento salarial pactuado; a incidência do salário in natura nas demais verbas; indenização por danos morais, por lucros cessantes, pelo período estabilitário decorrente de doença profissional e por honorários advocatícios; e diferenças de benefícios previdenciários. Aduziu que, embora o contrato de trabalho tenha sido rescindido em 01/09/2005 e a presente reclamatória tenha sido distribuída em 27/02/2008, ajuizou medida cautelar de protesto em 09/10/2006, entendendo que, por tal razão, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do artigo 202, II, do Código Civil.

    A MM. Vara de Origem, por seu turno, concluiu que o protesto ofertado pelo reclamante não produziu os efeitos por ele almejados, na medida em que, por não ter especificado quais direitos pretendia resguardar, os pedidos formulados na presente demanda estão fulminados pela prescrição, extinguido o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, o que merece ser mantido.

    Segundo o artigo 202, inciso II, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pelo protesto, mediante despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordenar a citação. A referida providência nada mais é que uma forma de manifestação de vontade formulada em juízo, com o objetivo de prevenir responsabilidade, prover a conservação e a ressalva de direitos, nos termos do artigo 867, do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, por não guardar com este qualquer incompatibilidade. Trata-se de procedimento não contencioso...

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