Acórdão Inteiro Teor nº RR-322000-34.2006.5.09.0001, Min. Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA). TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 15 de Mayo de 2013

Número do processoRR-322000-34.2006.5.09.0001, Min. Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA).
Data15 Maio 2013

TST - RR - 135-59.2011.5.09.0322 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Eas/gr/mm RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. A controvérsia não comporta maiores discussões, pois o posicionamento adotado pelo Regional se encontra em desconformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 437, I. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-135-59.2011.5.09.0322, em que é Recorrente DANIELE SIQUEIRA DA COSTA e são Recorridos SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SADIA S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão de fls. 277/302, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para: conceder os benefícios da justiça gratuita; isentar a recorrente do pagamento dos honorários periciais; determinar a integração da parcela alimentação, com reflexos e deferir o pagamento, como extras, das horas excedentes de 7h20 diárias.

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista às fls. 305/352, com fulcro no artigo 896, "a" e "c", da CLT.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 354/356 por divergência jurisprudencial em relação ao intervalo intrajornada, aplicando aos demais temas o disposto na Súmula 285/TST.

O SESI apresentou contrarrazões às fls. 358/374.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 303 e 305) e está firmado por advogado habilitado (fl. 23), sendo dispensado o preparo. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.

HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS.

Assim decidiu o Regional:

"g. CRITÉRIO DE ABATIMENTO

A r. sentença determinou a compensação das horas extras deferidas com os valores pagos ao mesmo título, pelo critério global. A parte autora postula a reforma do julgado, a fim de que a compensação ocorra pelo critério mês a mês.

Sem razão.

Quanto à forma de abatimento, entendo que deve ser adotado o critério global.

Tal entendimento tem amparo na decisão proferida pela SDI-I, do C. TST, em 18/11/2010, e publicada no DJU em 03/12/2010, nos autos sob nº 322000-34.2006.5.09.0001:

EMBARGOS. HORA EXTRAORDINÁRIA - CRITÉRIO GLOBAL DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. O atual posicionamento da c. SDI é no sentido de que o abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias já pagas não pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho de trabalho. Embargos conhecidos e providos. (PROCESSO Nº TST-RR-322000-34.2006.5.09.0001, Min. Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA).

Essa decisão, inclusive, foi objeto de notícia no site do TST em 14/12/2010, destacando-se a conclusão de que o critério mês a mês implica bis in idem, com o mencionado enriquecimento sem causa do empregado:

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

14/12/2010

Abatimento de horas extras já pagas não pode ser calculado mês a mês

Por maioria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que o abatimento dos valores correspondentes às horas extras já pagas ao trabalhador deve levar em conta todo o período não prescrito do contrato (ainda no prazo para ser reivindicado na Justiça). Não devendo, assim, ser calculado mês a mês, forma que seria mais favorável ao empregado.

Com a decisão, a SDI-1 acatou recurso do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e reformou julgamento anterior da Oitava Turma do TST. O banco alegou no recurso que a apuração mês a mês lhe seria prejudicial, pois, no mês em que as horas foram pagas a mais, elas não poderiam ser descontadas no mês seguinte.

Já para a Oitava Turma, que por sua vez reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e restabeleceu decisão do juízo de primeiro grau, o abatimento dos valores pagos deveria observar "os mesmos títulos, bem como o prazo de pagamento dos salários estabelecido no artigo 459 da CLT", ou seja, prazo não superior a 30 dias. "Segue-se daí que eventual pagamento excedente àquele realmente devido dentro do mesmo mês deve ser considerado como mera liberalidade do empregador".

No caso, uma ex-bancária do HSBC conseguiu o reconhecimento do direito ao pagamento da 6ª hora diária, já que não ficou comprovado que ela exercia cargo de confiança, além do pagamento, 'como horas extras, com adicional de 100%, do trabalho realizado em sábados, domingos e feriados, sem folga compensatória na mesma semana'.

Como parte destas horas já havia sido paga pela empresa, a discussão continuou quanto à forma de abatimento. O ministro Aloysio Correia da Veiga, relator na SDI-1 do TST, ao dar provimento ao recurso da empresa contra o entendimento da Oitava Turma, destacou 'que não há se falar em compensação das horas extraordinárias, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago seguindo o critério global (todo o período não prescrito), com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acaba por receber, em relação a mesma parcela, por duas vezes'.

O relator destacou entendimento do jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, que faz a distinção entre dedução e compensação: "A compensação depende de pedido expresso do reclamado (empresa) na contestação (CLT, art. 767). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis idem (não ser duplamente punido pelo mesmo fato), evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra." (RR - 322000-34.2006.5.09.0001).

Dessa forma, devida é a dedução pela totalidade.

Nesse sentido, já decidiram os componentes desta E. Turma nos autos 17019-2010-084 (pub. 04/11/2011) e 24014-2010-012 (pub. 1410/2011), de minha relatoria; 13336-2010-651 (pub. 26/08/2011) e 09833-2009-028 (pub. 26/08/2011), de relatoria do Exmo. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; e 01358-2009-651 (pub. 19/01/2010) e 08827-2008-014 (pub. 15/01/2010), de relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto.

Diante do exposto, seguindo o entendimento atual da SDI-1 do c. TST e com fundamento no princípio do não enriquecimento ilícito, NEGO PROVIMENTO." (fls. 297/300)

Afirma a reclamante (fls. 307/310) que o abatimento das parcelas pagas deve observar sua natureza e o mês da competência do fato gerador. Assim, a compensação entre as horas extras feitas e aquelas quitadas deve "ser efetuado no respectivo mês em que as diferenças objeto da condenação forem apuradas". Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 185 e à Orientação Jurisprudencial nº 9 do TRT da 9ª Região e traz a cotejo os arestos de fls. 308/310.

Sem razão.

Verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 415 da SDI-1 do TST, no sentido de que:

HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e16.02.2012)

A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.

Nesse contexto, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada do TST, descabe cogitar de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.

Verbete de jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho não serve para impulsionar recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Não conheço do recurso de revista.

  1. DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO.

    Assim concluiu o Regional:

    "a. ACIDENTE DE TRABALHO

    A r. sentença indeferiu a indenização por acidente de trabalho, sob os seguintes fundamentos:

    'Entendo , assim, que a autora , devidamente treinada para lidar com o equipamento, foi imprudente e negligente ao proceder a limpeza sem certificar-se de que estava desligado, e após isso, numa temperatura que permitisse sua limpeza sem riscos. Assim, afastada a culpa do réu, não há que se falar em dever de indenizar. Não bastassem os argumentos, supra, o laudo médico pericial, que não foi impugnado pela autora, concluiu que não houve perda da capacidade laborativa, tampouco dano estético. Rejeita-se, destarte, a pretensão.'

    Insurge-se, a parte autora, sustentando que o laudo pericial declarou o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, havendo perda de sua capacidade laborativa. Alega que houve culpa da ré, uma vez que o acidente se deu durante a prestação de serviços, bem como por ter sido causado pelos fios desencapados da máquina que estava limpando.

    Prossegue aduzindo ter ficado com sequelas do acidente, tendo em vista que seus dedos possuem cicatrizes, além de sofrer intensas dores. Por fim, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré e pelo deferimento de indenização por danos estéticos e morais, pela redução de sua capacidade laborativa e em virtude das despesas médicas e tratamentos a serem realizados no membro afetado.

    Razão não lhe assiste.

    Imperioso recordar que o direito à reparação do dano está constitucionalmente protegido pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal. O art. 7º, XXVIII, por sua vez, ao estabelecer como direito dos trabalhadores o 'seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa', sinaliza pela adoção, no ordenamento jurídico pátrio, da teoria da responsabilidade subjetiva.

    Sobre a culpa...

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