Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-51800-63.2008.5.04.0030 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 15 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução15 de Mayo de 2013
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 51800-63.2008.5.04.0030 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Jlb/Vb/gr/cd AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

  1. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. O Regional concluiu, com amparo nos laudos periciais e no próprio relato da reclamante, que as doenças por ela apresentadas não têm nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido no reclamado. Diante de tal contexto fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Divergência não configurada. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O Regional manteve a improcedência dos pedidos elencados na inicial, por concluir que não há nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pela autora e as patologias de que é portadora. Verifica-se, assim, que as matérias relativas à estabilidade provisória e ao FGTS não foram objeto de análise pelo Regional, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O apelo encontra-se desfundamentado, no aspecto, já que a reclamante não aponta nenhuma violação legal ou constitucional, contrariedade a súmula desta Corte ou divergência jurisprudencial. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. Mantida a improcedência da reclamação, não há falar em inversão do ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-51800-63.2008.5.04.0030, em que é Agravante LETICIA RAMOS NUNES e Agravado HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE.

    A Vice-Presidente do Tribunal do Trabalho da 4ª Região, por meio do despacho de fls. 965/967, negou seguimento ao recurso de revista da reclamante.

    Inconformada, a reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 975/1.003, sustentado, em síntese, a viabilidade do recurso de revista.

    Contraminuta e contrarrazões da reclamada às fls. 1.015/1.020.

    Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo, a representação processual está regular, o preparo está dispensado e foi processado nos próprios autos, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.418/2010 do TST, razões pelas quais dele conheço.

    II - MÉRITO

  2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO.

    Acerca da matéria, assim se manifestou o Regional:

    "DOENÇA OCUPACIONAL.

    Não se conforma a reclamante com a decisão que não reconheceu como doenças ocupacionais as patologias de que é portadora, o que acarretou, por consequência, na improcedência dos pedidos. Aponta para a incorreção das conclusões periciais existentes nos autos, sinalando que o conjunto probatório ampara a sua postulação. Refere que se não for reconhecido nexo causal direto, no mínimo verificar-se-ia a existência de concausa.

    De uma análise pormenorizada do feito, em especial de todos os extensos argumentos trazidos nas razões recursais - os quais muitas vezes mostram-se genéricos, pois não atacam especificadamente cada patologia - verifico que a decisão hostilizada é irretocável. Analiso o recurso por partes, dada a infinidade de patologias aventadas pela autora como decorrentes do labor no hospital.

    Na petição inicial, relata a reclamante sofrer de Síndrome do Túnel do Carpo, lordose cervical, problemas, na região escapular, cervical e membros superiores, fibromialgia, cervicobraquialgia, bruxismo severo, bulimia e depressão, patologias essas que atribui ser portadora em razão das atividades realizadas na reclamada.

    Tendo em vista os problemas ortopédicos relatados, foi determinada a realização de pericia médica, com especialista nessa área (fls. 295/301). O perito (fl. 299) afastou o nexo de causalidade de toda e qualquer patologia ortopédica relacionada ao labor na ré, concluindo que a obreira não apresenta sinais de Síndrome do Túnel do Carpo e é apta ao trabalho. Relatou, ainda...

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