Acórdão Inteiro Teor nº RO-1253800-82.2008.5.02.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 21 de Mayo de 2013

Data da Resolução21 de Mayo de 2013

TST - RO - 1253800-82.2008.5.02.0000 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMALB/maf/AB/cf

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. "AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas" (Orientação Jurisprudencial nº 136/SBDI-2/TST). Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-1253800-82.2008.5.02.0000, em que é Recorrente VANESSA FERREIRA VERAS e Recorrida COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 230/235, complementado pelo julgado de fls. 248/249, julgou improcedente a ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 485, V e IX, do CPC, buscando desconstituir a sentença proferida nos autos da ação trabalhista nº 3179/2006-082-02-00.0 (fls. 154 e 155), que tramitou na 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, mediante a qual o MM. Juízo pronunciou a prescrição total da pretensão.

A autora interpõe recurso ordinário (fls. 251/274). Argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório.

Afirma a caracterização de erro de fato quanto ao ajuizamento de reclamação trabalhista anterior, posteriormente arquivada. Alega que, junto com a petição inicial do processo matriz, ofertou ata de extinção da ação anterior, também postulando indenização por dano moral, certidão essa que não foi contestada pela então reclamada. Sustenta que a então ré, ao arguir a prescrição total da pretensão, omitindo dolosamente o ajuizamento anterior de ação trabalhista com pedido idêntico, induziu o Julgador a erro, em face do acolhimento da prescrição arguida na contestação. Evoca os arts. 17, I e II, 18 e 334, III, do CPC, 5º, XXXV e LIV, da CF.

Recebido o recurso pelo despacho de fl. 275.

Contrarrazões a fls. 278/280.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

As folhas indicadas no relatório e voto acompanham a numeração originária, conforme referência extraída do processo físico.

É o relatório.

V O T O

I

- CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, estando tempestivo o apelo (fls.

249-verso e 251), regular a representação (fl.

12) e dispensada a autora do pagamento de custas processuais (fl. 235), conheço do recurso ordinário.

As peças essenciais ao julgamento da ação estão devidamente autenticadas por cartório de notas (O.J. 84/SBDI-2/TST).

II - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

A autora argui a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional. Insiste na necessidade de pronunciamento a respeito dos fatos incontroversos enumerados a fls. 245/246 dos embargos declaratórios. Indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT, 458 e 535, I e II, do CPC.

Razão não lhe assiste.

Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Essa é a situação dos autos.

A autora ajuizou ação rescisória buscando desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista originária, assim fundamentada:

Tendo em vista que os atos ofensivos teriam ocorrido quando da dispesa da reclamante em 22/10/2003, acolhe-se a alegação de prescrição total do direito de ação na forma do art. 7°, XXIX da CF, pois transcorridos mais de 2 anos entre a ruptura contratual e a distribuição da presente ação.

Isto posto, EXTINGUE-SE O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art 269, IV do CPC.

A então reclamante interpôs embargos de declaração, requerendo pronunciamento sobre a interrupção do prazo prescricional, em razão do ajuizamento anterior de ação com pedido idêntico, posteriormente arquivada, assim decididos:

"O juízo não pode ser omisso ou contraditório sobre o que não foi alegado. A autora nada informou na inicial sobre a interrupção da prescrição. Apresentada a defesa, a autora também nada disse a respeito.

A reclamante pretende a reforma do julgado e deve se socorrer da via adequada.

ISTO POSTO, não conheço dos presentes embargos declaratórios, mantendo integralmente a sentença atacada." (negritei)

Nesta ação rescisória, a reclamante alega erro de fato (art. 485, IX, do CPC) quanto à interrupção da prescrição e à oferta, com a inicial daquela ação, da documentação comprobatória do ajuizamento de ação anterior com idêntico objeto, fato que afirma ser incontroverso, na medida em que a então reclamada havia requerido a expedição de certidão de objeto e pé na ação anteriormente ajuizada.

O TRT de origem, no julgamento da ação rescisória, assim fundamentou a improcedência do pedido de corte rescisório (negritei):

"VOTO

CONHEÇO da ação rescisória, pois obedecidos os requisitos legais de admissibilidade.

Matérias preliminares

Não há que se falar em revelia da ré, como pretendido pela autora. A citação da reclamada somente se regularizou com a determinação de fls. 186. Apesar da reclamada possuir diversos estabelecimentos, sua citação deve...

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