Acórdão Inteiro Teor nº RR-75600-42.2007.5.15.0130 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 21 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelRECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA). LIMITAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em se determinar se a pensão mensal, fixada pela redução da capacidade laborativa do empregado em decorrência de doença ocupacional, pode ou não ser limitada à idade média da capacidade laborativa brasileira, no caso, 65 (sessenta e cinco) anos. Nos...
Data da Resolução21 de Mayo de 2013
Emissor5ª Turma

TST - RR - 75600-42.2007.5.15.0130 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/mc

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESFUNDAMENTAÇÃO A arguição de nulidade de acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, requer a expressa delimitação da matéria objeto de inconformismo, mormente quando se atenta para a natureza extraordinária do recurso de revista, não sendo suficiente que as alegadas omissões estejam consignadas nos embargos de declaração.

Não conhecido.

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL PARA 100% DO SALÁRIO BASE DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE DEDOS DO PÉ.

O Tribunal Regional, com suporte no exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu restar configurada a incapacidade parcial, em face da amputação de dedos do pé. Assim, não resultou demonstrada a violação literal do artigo 944 do Código Civil, em face da razoabilidade da fixação de pensão mensal em razão 35% do valor do último salário, correspondente à metade do percentual estabelecido em tabela da SUSEP para a perda total do uso de um dos membros inferiores.

Não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO DO VALOR. No caso específico, o conjunto probatório dos autos é de livre apreciação e valoração pelo magistrado, formando, assim, o seu convencimento definitivo quanto à proporcionalidade e a razoabilidade no montante arbitrado. O TRT sopesou a gravidade do fato e o caráter pedagógico, para desestimular a prática do ato lesivo e as condições econômico-sociais das partes envolvidas. Não demonstrada a violação dos dispositivos indicados. Não conhecido.

PENSÃO. TERMO FINAL.

O reclamante sofreu acidente de trabalho típico e teve como consequência uma redução da capacidade laboral que pode acompanhá-lo pelo resto da vida, porque para sempre perdurará tal perda parcial da capacidade de trabalho. Portanto, eventual pensionamento deve seguir a linha do tempo vitaliciamente. Daí, não há como entender pelo limite do pensionamento aos 73,5 anos de idade, porque a norma atinge melhor o fim social se a concessão for vitalícia, até porque a lesão é irreversível. Precedentes.

Conhecido e provido.

HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA.

Constata-se que o recorrente não refutou o fundamento do Regional, no sentido da ausência de impugnação dos documentos. Pelo princípio da dialeticidade dos recursos, impõe-se à parte recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, o recorrente não se dirigiu contra os fundamentos da decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 desta Corte, porquanto desfundamentada a pretensão recursal.

Não conhecido.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As Súmulas 46 e 54 do STJ não impulsionam o recurso, a teor do art. 896 da CLT.

Não conhecido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

Permanece firme o entendimento consagrado na Súmula nº 219 do TST, não sendo possível o deferimento de honorários de advogado sem a assistência sindical. O art. 389 do CCB não se aplica ao processo do trabalho, pois há legislação trabalhista sobre a matéria, devendo ser observada a Lei nº 5.584/70.

Não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-75600-42.2007.5.15.0130, em que é Recorrente SEBASTIÃO APARECIDO DE SOUZA e Recorrida CARTONIFÍCIO VALINHOS S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Contudo, reduziu o valor da condenação manteve a sentença quanto às horas extras, aos honorários de advogado e aos juros e correção monetária.

Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados.

O reclamante opõe recurso de revista.

O apelo foi admitido pela Presidência da Corte Regional.

Contrarrazões foram apresentadas.

Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alega o reclamante, no recurso de revista, que o Eg. Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, sustentou que não houve manifestação a respeito de temas considerados relevantes, arguidos nos embargos de declaração. Apontou violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Contudo, o reclamante não indica em que aspectos residiriam as supostas omissões.

Inviável, pois, aferir-se a indigitada nulidade sem a indicação expressa dos pontos supostamente não examinados pelo Eg. Regional. Ressalte-se que a arguição de nulidade do v. acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, requer a expressa delimitação da matéria objeto de inconformismo, mormente quando se atenta para a natureza extraordinária do recurso de revista, não sendo suficiente que as alegadas omissões estejam consignadas nos embargos de declaração.

Dessa forma, conclui-se que o recurso de revista, quanto à preliminar, apresenta-se desfundamentado.

Inadmissível, pois, o recurso de revista.

Não conheço.

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL PARA 100% DO SALÁRIO BASE DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE DEDOS DO PÉ.

O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:

2.1. Danos materiais

O MM. Juízo a quo fixou a pensão mensal em 35% do valor do último salário, correspondente à metade do percentual estabelecido em tabela da SUSEP para a perda total do uso de um dos membros inferiores.

O critério utilizado apresenta-se razoável, considerando que segundo o perito o reclamante apresenta sequela parcial e definitiva, sendo que "a marcha do autor e o apoio do seu pé ficaram prejudicados, deixaram de ser normais, porém a lesão não o impede de andar com relativa facilidade. (...) O autor tem condições de voltar ao trabalho, embora com restrições (para evitar dores) quanto a andar muito, ficar muito tempo de pé, e de ter que usar sempre um calçado especial" (fls. 631).

Na fixação da pensão o julgador deve considerar todas as circunstâncias que cercam o caso, não se limitando apenas à tabela da SUSEP, daí porque não há se falar em redução do percentual, como pretendido pela reclamada.

O reclamante busca a majoração da pensão mensal para que esta corresponda a 100% do salário base do autor, aduzindo que em razão de seus modestos recursos intelectuais enfrentará dificuldade de recolocação no mercado de trabalho.

Em que pese a argumentação obreira, é certo que o laudo pericial atestou incapacidade parcial. Ainda que a sequela dificulte futura realocação no mercado de trabalho, não há como deferir indenização como se tivesse havido incapacidade total para o trabalho.

A reclamada impugna o termo inicial e o termo final da pensão, alegando em relação ao primeiro que este deve se dar a partir do desligamento do obreiro da empresa reclamada, uma vez que o contrato de trabalho está em vigor, com percepção de salário e auxílio acidentário fornecido pela Previdência Social. No tocante ao termo final, requer seja estabelecido o limite de 65 anos de idade.

Nos termos do artigo 950 do Código Civil, aquele que provocou lesão ou ofensa à saúde de outrem, deve indenizá-lo com "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".

No caso destes autos, restou constatado que a lesão apresentada pelo demandante implicou redução da capacidade laborativa.

Irrelevante, para o efeito, o fato de o reclamante continuar trabalhando para a reclamada, já que o pensionamento se refere exatamente à importância do trabalho para que se inabilitou, vale dizer, a redução da capacidade laborativa impede o reclamante de exercer, em sua plenitude, as funções anteriores, inclusive em relação a outra empresa, já que em tese nada obsta a existência de mais de um emprego.

Demais disso, em caso de desligamento da reclamada, certamente o reclamante experimentará dificuldade de colocação no mercado na função e no patamar salarial anterior.

Portanto, mantenho a condenação em danos materiais, com o termo a quo estabelecido na origem.

Já em relação ao termo final da pensão, assiste parcial razão à reclamada, uma vez que o título foi deferido em caráter vitalício.

Conforme entendimento prevalente nesta C. 7ª Câmara, é fixado com base na média de expectativa de vida do brasileiro, segundo pesquisa do IBGE junto à população que, atualmente, conforme Resolução n.º 8, de 28/11/2011, publicada no DOU de 01/12/2011, é de 3,5 anos de idade ou, antes disso, em caso de falecimento. Frise-se que o termo final da pensão não pode se limitar à idade de 65 anos, como requerido nas razões do recurso da reclamada, eis que tal limite se acha desatualizado em relação à expectativa de vida.

Por fim, quanto à constituição de capital, não vinga o apelo da reclamada. Esse procedimento encontra arrimo no artigo 475-Q do CPC e visa à garantia do pagamento da pensão mensal, apresentando-se como instrumento eficaz para...

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