Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-111400-42.1998.5.01.0032 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 21 de Mayo de 2013

Data da Resolução21 de Mayo de 2013
Emissor5ª Turma

TST - AIRR - 111400-42.1998.5.01.0032 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/rrs/

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO VALOR MÍNIMO EXIGIDO OU SUFICIENTE PARA GARANTIR EVENTUAL EXECUÇÃO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 128. NÃO PROVIMENTO.

A não complementação do depósito recursal no valor mínimo legal exigido à época da interposição do recurso de revista, sem a garantia integral da execução, enseja a sua deserção, nos termos da Súmula nº 128.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-111400-42.1998.5.01.0032, em que é Agravante COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e são Agravados MARLY MASINI OLIVEIRA e PORTUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.

Insurge-se a reclamada, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade comum (fl. 593 - numeração eletrônica).

Contraminuta e contrarrazões acostadas às fls. (fl. 611/618 - numeração eletrônica).

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

2.1. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista da reclamada, por entender que ele se encontrava intempestivo e deserto. Eis o teor da decisão:

"Intempestividade. Publicado o acórdão regional no dia 22/11/2011, o dies a quose deu em 28/11/2011, tendo o dies ad quem ocorrido em 05/12/2011, em virtude do Ato 94/2011. Desse modo, interposto em 16/01/2012, o presente recurso está irremediavelmente intempestivo, o que impossibilita o pretendido processamento, ante a ausência de requisito extrínseco.

Representação processual. Nada obstante, regular a representação processual (fis. 361v).

Deserção. O preparo, no entanto, também não se encontra satisfeito, pois o depósito recursal efetuado por ocasião do recurso ordinário de R$5.622,00, a folhas 297, não foi complementado na interposição do presente recurso de revista, tendo em vista o valor da condenação arbitrado pela sentença a folhas 271, de R$50.000,00, não alterado pelo acórdão, a folhas 344/345.

Saliente-se, por oportuno, o teor da Súmula 128 da C...

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