Acórdão Inteiro Teor nº RR-205200-48.2005.5.15.0046 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDaí que, ante a força normativa da Constituição Federal, quando haja a fixação de montante que não se mostre razoável diante das peculiaridades do caso examinado, deve esta Corte Superior, aplicando o princípio da proporcionalidade (art. 5º, V, da CF/88), aumentar ou reduzir o seu valor, com a finalidade de garantir a eficácia pedagógica da...
Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor6ª Turma

TST - RR - 205200-48.2005.5.15.0046 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/tbc

  1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O TRT manifestou-se sobre a questão suscitada nos embargos de declaração opostos pela reclamante, não havendo a alegada negativa de prestação jurisdicional. Intacto art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.

DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR Os elementos fáticos consignados pelo acórdão do TRT não demonstram desproporcionalidade entre o dano sofrido e a indenização deferida (R$ 30.000,00), e conclusão diversa demandaria novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Inviável, assim, a análise da alegada violação da lei e da Constituição Federal, bem como dos arestos colacionados. Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. PENSÃO MENSAL. VINCULAÇÃO AO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCABÍVEL

  1. O TRT reconheceu o direito da reclamante à pensão mensal vitalícia, porém vinculou-o ao valor recebido a título de benefícios previdenciários. Entendeu que a reparação do dano pela reclamada seria realizado mediante o pagamento mensal da diferença entre o salário antes recebido na empresa e o benefício.

  2. Entretanto, a relação jurídica trabalhista entre a empregada e a empregadora não se confunde com a relação jurídica previdenciária entre a segurada e o INSS. Os fundamentos jurídicos da indenização por danos materiais (responsabilidade civil pelos danos emergentes e/ou lucros cessantes) não se confundem com aqueles que levam ao pagamento dos benefícios previdenciários (responsabilidade objetiva do Estado pelo amparo ao segurado do INSS).

  3. Logo, ante o princípio da restituição integral do dano, a empresa que foi culpada pela moléstia do trabalhador deve ser condenada ao pagamento da indenização pela depreciação do seu trabalho, independentemente do valor recebido a título de benefícios previdenciários.

  4. Violação do art. 950 do Código Civil configurada.

  5. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

    DESPESAS MÉDICAS O TRT em momento algum consigna o fato de a reclamante ter entregado notas fiscais à reclamada para reembolso parcial de despesas. Por conseguinte, não se pronunciou sobre a possibilidade de juntada de comprovantes pela reclamada em liquidação da sentença, nem sobre o ônus de comprovar que o ressarcimento de despesas era integral. Assim a análise das alegações da reclamante encontra óbice nas Súmulas n.ºs 126 e 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

    JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão do TRT está de acordo com a Súmula n.º 439 do TST, que dispõe: "DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT." Recurso de revista de que não se conhece.

    CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL O art. 602 do CPC foi revogado pela Lei n.º 11232/2005 (bem antes da interposição do recurso de revista), de modo que não é possível analisar a alegada violação a seus termos. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO

  6. A jurisprudência firmada pela SBDI-I estabelece que, aos acidentes de trabalho (ou doenças equiparadas) ocorridos posteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual foi definida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, porquanto indiscutível a sua natureza trabalhista. No entanto, se o acidente é anterior à EC 45/2004, prevalece a prescrição civil, haja vista a controvérsia que havia nas Cortes.

  7. No caso, por se tratar de pedido de indenizações por danos moral e material decorrentes de doença ocupacional, o marco prescricional é a aposentadoria por invalidez da reclamante, de acordo com o art. 42, § 1°, da Lei nº 8.213/91, pois somente aí ocorreu a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho habitual.

  8. No caso dos autos, a reclamante se aposentou por invalidez em 01/07/2009, após a Emenda Constitucional n.º 45/2004, de modo que o prazo prescricional aplicável é o trabalhista, ao contrário do que entendeu o TRT.

  9. Não obstante, mesmo considerando-se o prazo prescricional trabalhista, não há prescrição bienal a ser declarada, pois o contrato de trabalho da reclamante esteve suspenso desde 17/2/2003, pela percepção de auxílio doença acidentário, e continua suspenso em decorrência da aposentadoria por invalidez, em 1/7/2009.

  10. Sequer há prescrição quinquenal a ser declarada, considerando-se que a trabalhadora ingressou com a reclamação trabalhista em 27/10/2005, e não foram deferidas parcelas referentes ao período que antecedeu os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação.

  11. Nesses termos, ainda que por fundamentos diversos daqueles adotados pelo TRT, não se constata violação dos arts. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, e 11, I, da CLT.

  12. Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. CULPA DA EMPREGADORA

  13. Quanto à configuração do dano material (incapacidade de trabalho decorrente de doença ocupacional), nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa e a doença, e culpa da reclamada, a decisão do TRT está integralmente baseada na prova dos autos, e não há elementos fáticos registrados no acórdão que possam ensejar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte de origem. Incidente, pois, a Súmula n.º 126, do TST.

  14. No que se refere à configuração do dano moral, a indenização correspondente tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si), o que se constatou no caso dos autos.

  15. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL. VALOR O TRT não se pronunciou sobre o disposto nos arts. 4.º e 5.º da LICC ou 477 da CLT, o que inviabiliza a análise da alegada violação a seus termos, ante o disposto na Súmula n.º 297 do TST. Os arestos cotejados são inespecíficos, ou formalmente inválidos. Recurso de revista de que não se conhece. PENSÃO MENSAL As alegações quanto à inocorrência de doença profissional ou culpa empresarial nos remetem a novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Por outro lado, o art. 402 do CCB diz respeito às perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, matéria não apreciada pelo TRT de origem. Recurso de revista de que não se conhece.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-205200-48.2005.5.15.0046, em que é Recorrente NESTLÉ BRASIL LTDA. e ANGELA APARECIDA DE MORAES ABREU e Recorrido OS MESMOS.

    O TRT, por meio do acórdão às fls. 1640/1648, deu provimento parcial aos recursos ordinários interpostos por ambas as partes.

    Reclamada e reclamante opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados às fls. 1702/1705.

    Reclamada e reclamante interpuseram recursos de revista, que foram admitidos às fls. 1854/1856.

    Contrarrazões apresentadas às fls. 1860/1894, pela reclamada, e às fls. 1898/1978, pela reclamante.

    Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 83, § 2.º, II, do RITST).

    É o relatório.

    V O T O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE

  16. CONHECIMENTO

    1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    A reclamante, às fls. 1714/1719, alega a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que opôs embargos de declaração para que a Corte de origem analisasse o fato de que, embora tenha reconhecido sua invalidez, e tenha deferido pensão mensal decorrente do acidente de trabalho, o provimento foi inócuo. Isso porque a indenização foi estipulada como um complemento ao benefício previdenciário, de modo que, somados os valores da pensão e do benefício, seja alcançado o salário da trabalhadora como se na ativa estivesse. Entretanto, sua aposentadoria por invalidez equivale a 100% do salário de contribuição, nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, de modo que não sobeja valor a ser pago a título de pensão mensal. Diz que, nesses termos, ficou sem reparação pelos danos materiais sofridos. Alega violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e 897-A da CLT.

    Sem razão.

    O TRT, após consignar a ocorrência do dano e do nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pela reclamante da empresa, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, para deferir-lhe pensão mensal, nos seguintes termos (fls. 1645/1646):

    (...)

    A incapacidade é parcial e permanente, sendo que em tais casos a responsabilidade civil persiste, portanto cabível o deferimento da reparação a título de pensão vitalícia. Nesse sentido, dispõe o artigo 950 do Código Civil de 2002 (-)

    Dessa forma, levando-se em consideração que o réu concorreu com a doença da reclamante, entendo que faz jus a autora ao pagamento de um valor complementar ao benefício previdenciário, a título de pensão mensal, de modo que importe, somados, no valor equivalente ao salário da obreira, como se na ativa estivesse, respeitados os acréscimos e reajustes concedidos, até a extinção do benefício...

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