Acórdão Inteiro Teor nº RR-205200-48.2005.5.15.0046 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 22 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Daí que, ante a força normativa da Constituição Federal, quando haja a fixação de montante que não se mostre razoável diante das peculiaridades do caso examinado, deve esta Corte Superior, aplicando o princípio da proporcionalidade (art. 5º, V, da CF/88), aumentar ou reduzir o seu valor, com a finalidade de garantir a eficácia pedagógica da... |
Data da Resolução | 22 de Mayo de 2013 |
Emissor | 6ª Turma |
TST - RR - 205200-48.2005.5.15.0046 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
6ª Turma KA/tbc
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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O TRT manifestou-se sobre a questão suscitada nos embargos de declaração opostos pela reclamante, não havendo a alegada negativa de prestação jurisdicional. Intacto art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.
DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR Os elementos fáticos consignados pelo acórdão do TRT não demonstram desproporcionalidade entre o dano sofrido e a indenização deferida (R$ 30.000,00), e conclusão diversa demandaria novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Inviável, assim, a análise da alegada violação da lei e da Constituição Federal, bem como dos arestos colacionados. Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. PENSÃO MENSAL. VINCULAÇÃO AO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCABÍVEL
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O TRT reconheceu o direito da reclamante à pensão mensal vitalícia, porém vinculou-o ao valor recebido a título de benefícios previdenciários. Entendeu que a reparação do dano pela reclamada seria realizado mediante o pagamento mensal da diferença entre o salário antes recebido na empresa e o benefício.
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Entretanto, a relação jurídica trabalhista entre a empregada e a empregadora não se confunde com a relação jurídica previdenciária entre a segurada e o INSS. Os fundamentos jurídicos da indenização por danos materiais (responsabilidade civil pelos danos emergentes e/ou lucros cessantes) não se confundem com aqueles que levam ao pagamento dos benefícios previdenciários (responsabilidade objetiva do Estado pelo amparo ao segurado do INSS).
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Logo, ante o princípio da restituição integral do dano, a empresa que foi culpada pela moléstia do trabalhador deve ser condenada ao pagamento da indenização pela depreciação do seu trabalho, independentemente do valor recebido a título de benefícios previdenciários.
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Violação do art. 950 do Código Civil configurada.
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Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
DESPESAS MÉDICAS O TRT em momento algum consigna o fato de a reclamante ter entregado notas fiscais à reclamada para reembolso parcial de despesas. Por conseguinte, não se pronunciou sobre a possibilidade de juntada de comprovantes pela reclamada em liquidação da sentença, nem sobre o ônus de comprovar que o ressarcimento de despesas era integral. Assim a análise das alegações da reclamante encontra óbice nas Súmulas n.ºs 126 e 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão do TRT está de acordo com a Súmula n.º 439 do TST, que dispõe: "DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT." Recurso de revista de que não se conhece.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL O art. 602 do CPC foi revogado pela Lei n.º 11232/2005 (bem antes da interposição do recurso de revista), de modo que não é possível analisar a alegada violação a seus termos. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO
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A jurisprudência firmada pela SBDI-I estabelece que, aos acidentes de trabalho (ou doenças equiparadas) ocorridos posteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual foi definida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, porquanto indiscutível a sua natureza trabalhista. No entanto, se o acidente é anterior à EC 45/2004, prevalece a prescrição civil, haja vista a controvérsia que havia nas Cortes.
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No caso, por se tratar de pedido de indenizações por danos moral e material decorrentes de doença ocupacional, o marco prescricional é a aposentadoria por invalidez da reclamante, de acordo com o art. 42, § 1°, da Lei nº 8.213/91, pois somente aí ocorreu a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho habitual.
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No caso dos autos, a reclamante se aposentou por invalidez em 01/07/2009, após a Emenda Constitucional n.º 45/2004, de modo que o prazo prescricional aplicável é o trabalhista, ao contrário do que entendeu o TRT.
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Não obstante, mesmo considerando-se o prazo prescricional trabalhista, não há prescrição bienal a ser declarada, pois o contrato de trabalho da reclamante esteve suspenso desde 17/2/2003, pela percepção de auxílio doença acidentário, e continua suspenso em decorrência da aposentadoria por invalidez, em 1/7/2009.
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Sequer há prescrição quinquenal a ser declarada, considerando-se que a trabalhadora ingressou com a reclamação trabalhista em 27/10/2005, e não foram deferidas parcelas referentes ao período que antecedeu os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação.
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Nesses termos, ainda que por fundamentos diversos daqueles adotados pelo TRT, não se constata violação dos arts. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, e 11, I, da CLT.
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Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. CULPA DA EMPREGADORA
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Quanto à configuração do dano material (incapacidade de trabalho decorrente de doença ocupacional), nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa e a doença, e culpa da reclamada, a decisão do TRT está integralmente baseada na prova dos autos, e não há elementos fáticos registrados no acórdão que possam ensejar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte de origem. Incidente, pois, a Súmula n.º 126, do TST.
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No que se refere à configuração do dano moral, a indenização correspondente tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si), o que se constatou no caso dos autos.
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Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL. VALOR O TRT não se pronunciou sobre o disposto nos arts. 4.º e 5.º da LICC ou 477 da CLT, o que inviabiliza a análise da alegada violação a seus termos, ante o disposto na Súmula n.º 297 do TST. Os arestos cotejados são inespecíficos, ou formalmente inválidos. Recurso de revista de que não se conhece. PENSÃO MENSAL As alegações quanto à inocorrência de doença profissional ou culpa empresarial nos remetem a novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Por outro lado, o art. 402 do CCB diz respeito às perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, matéria não apreciada pelo TRT de origem. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-205200-48.2005.5.15.0046, em que é Recorrente NESTLÉ BRASIL LTDA. e ANGELA APARECIDA DE MORAES ABREU e Recorrido OS MESMOS.
O TRT, por meio do acórdão às fls. 1640/1648, deu provimento parcial aos recursos ordinários interpostos por ambas as partes.
Reclamada e reclamante opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados às fls. 1702/1705.
Reclamada e reclamante interpuseram recursos de revista, que foram admitidos às fls. 1854/1856.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1860/1894, pela reclamada, e às fls. 1898/1978, pela reclamante.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 83, § 2.º, II, do RITST).
É o relatório.
V O T O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
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CONHECIMENTO
1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamante, às fls. 1714/1719, alega a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que opôs embargos de declaração para que a Corte de origem analisasse o fato de que, embora tenha reconhecido sua invalidez, e tenha deferido pensão mensal decorrente do acidente de trabalho, o provimento foi inócuo. Isso porque a indenização foi estipulada como um complemento ao benefício previdenciário, de modo que, somados os valores da pensão e do benefício, seja alcançado o salário da trabalhadora como se na ativa estivesse. Entretanto, sua aposentadoria por invalidez equivale a 100% do salário de contribuição, nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, de modo que não sobeja valor a ser pago a título de pensão mensal. Diz que, nesses termos, ficou sem reparação pelos danos materiais sofridos. Alega violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e 897-A da CLT.
Sem razão.
O TRT, após consignar a ocorrência do dano e do nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pela reclamante da empresa, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, para deferir-lhe pensão mensal, nos seguintes termos (fls. 1645/1646):
(...)
A incapacidade é parcial e permanente, sendo que em tais casos a responsabilidade civil persiste, portanto cabível o deferimento da reparação a título de pensão vitalícia. Nesse sentido, dispõe o artigo 950 do Código Civil de 2002 (-)
Dessa forma, levando-se em consideração que o réu concorreu com a doença da reclamante, entendo que faz jus a autora ao pagamento de um valor complementar ao benefício previdenciário, a título de pensão mensal, de modo que importe, somados, no valor equivalente ao salário da obreira, como se na ativa estivesse, respeitados os acréscimos e reajustes concedidos, até a extinção do benefício...
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