Acórdão Inteiro Teor nº RR-140400-05.2007.5.04.0771 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor6ª Turma

TST - RR - 140400-05.2007.5.04.0771 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

(6ª Turma)

GMACC/tlo/m RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, a violação de dispositivo constitucional apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista é a direta e literal. No caso, se existente violação do art. 5º, XXXVII e LIV, da Constituição Federal seria apenas reflexa ou indireta. No que tange à alegada violação do art. art. 333, I, do CPC e do art. 818 da CLT, a recorrente parte de premissa fática diversa da constante do acórdão. A recorrente afirma que o TRT tomou como base alguns meses em que não foram juntados os cartões de ponto. Para acolher os argumentos recursais seria imperioso alterar os fatos consignados na decisão recorrida, o que não é possível a teor do que preconiza a Súmula 126 do TST. Ante a constatação de comprovação das horas extras pelo reclamante, os arestos são inservíveis ao conhecimento do recurso de revista, uma vez que são convergentes. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. Ante a assertiva do Regional de que não há previsão de banco de horas, não pode esta instância extraordinária reformar a decisão ante a impossibilidade de revolvimento de fatos, como preconiza a Súmula 126 do TST. Aresto inespecífico, a teor da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

DOMINGOS E FERIADOS. Não houve condenação por trabalho em domingos e feriados além do dia 31/10/2002, como alega a recorrente. Com isso, não há interesse recursal. Recurso de revista não conhecido.

cTEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Estando o entendimento regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciado em sua Súmula 366 do TST e na OJ 372 da SBDI-1 do TST, inviabilizado está o recurso, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. O TRT analisou a questão sob o prisma da intransferibilidade dos encargos do empreendimento econômico e da intervenção da liberdade do reclamante. Não se pronunciou acerca da inexistência de norma que determine o pagamento dessa despesa e sobre o ônus da prova. Também não se provocou o Regional por meio de embargos de declaração. É o caso de incidência da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

FÉRIAS. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas produzidas, concluiu que a reclamada não permitia ao reclamante optar pelo gozo dos 30 dias de férias. Assim, o argumento de que o reclamante requereu a conversão de 10 dias de férias em abono encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Ante a irregularidade constatada, não merece reforma da decisão. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Recurso de revista conhecido e provido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. QUANTUM. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante concorreram para o agravamento da doença do reclamante. Como o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, não pode ser conhecido o recurso de revista, a teor do que preconiza a Súmula 126 do TST. Com relação à ausência de prova, incide a Súmula 297 do TST. O acórdão recorrido não consigna a ausência de redução da capacidade laborativa, como argumenta a recorrente. Sendo essa matéria estrita ao campo probatório, inviável sua reforma também em razão da Súmula 126 do TST. Arestos inespecífico e oriundo de órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

FGTS. Prejudicada a análise em razão do não-conhecimento do recurso de revista.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo a orientação jurisprudencial prevalecente, a propósito da qual guarda reserva o relator, o art. 133 da Constituição Federal não alterou as disposições da Lei 5.584/70, que continuam regendo a matéria. Portanto, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, devendo a parte preencher, concomitantemente, dois requisitos: 1) assistência por sindicato da categoria profissional; e 2) benefício da justiça gratuita, o qual é assegurado ao trabalhador que perceba salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou, ao trabalhador de maior salário, desde que esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Os honorários advocatícios devem ser excluídos da condenação com base nas Súmulas 219, I, e 329 do TST e na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-140400-05.2007.5.04.0771, em que é Recorrente BRF - BRASIL FOODS S.A. e Recorrido LAURI CELSON RITTER.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.369/1.391 (doc. seq. 01), deu parcial provimento aos recursos ordinário do reclamante e da reclamada.

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 1.459/1.499 (doc. seq. 01), com fulcro no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT.

O recurso foi admitido às fls. 1.519/1.520 (doc. seq. 01).

Contrarrazões não foram apresentadas à fl. 1.529 (doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 1.393 e 1.459, ambas do doc. seq. 01), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 1.057 e 1.501 - doc. seq. 01), e é regular o preparo (fls. 1.503 e 1.507 - doc. seq. 01).

1 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"1) Diferenças de horas extras.

Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Alega que não há demonstração cabal da existência de diferenças a serem satisfeitas a este título. Diz que o reclamante não impugnou os cartões-ponto juntados aos autos, sendo eles considerados válidos para apuração e verificação da jornada de trabalho. Assim, entende que cabia ao autor o ônus da prova, à luz do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, do qual o reclamante não se desincumbiu. Com relação ao pagamento de uma hora extra por dia, em razão da não concessão do intervalo para descanso e alimentação, sustenta que foi totalmente desconsiderado o alegado na defesa, no sentido de que a partir de maio de 2003, conforme acordado em Convenção Coletiva, a reclamada restou autorizada a dispensar a marcação do ponto, no início e no término do intervalo para repouso e alimentação. Entende que, conforme disposto no próprio texto da lei que fundamenta a condenação, esta deve ser limitada somente ao pagamento do período faltante para completar uma hora. Além disso, entende que a condenação decorrente possui natureza indenizatória, razão pela qual não comporta o deferimento de reflexos em repousos semanais, férias com acréscimo de 1/3 e 13° salário. Com relação aos domingos e feriados, diz que o feriado do dia 31 10 2002 foi trabalhado para compensar a folga programada para o dia 24.12 2002, conforme registrado nos cartões-ponto. Salienta que a compensação está devidamente autorizada através de negociação coletiva com o sindicato da categoria. Por fim, com relação ao tempo destinado à troca de uniforme (vinte minutos de serviço extra por dia de trabalho), alega que não há como considerar tal lapso como à disposição do empregador, transcrevendo jurisprudência neste sentido para confronto. Destaca que a utilização de uniforme pelos empregados decorre de imposição do serviço de Inspeção Federal, órgão do Ministério do Trabalho, para todas as empresas que mantêm como atividade econômica a produção de produtos de origem animal, não podendo, portanto, tal obrigação incidir em prejuízo ao empregador. Ademais, destaca que tal situação evita o desgaste das roupas próprias dos empregados, ou seja, vem a beneficiar o empregado. Refere que as normas coletivas juntadas aos autos possuem cláusulas específicas quanto à matéria, razão pela qual entende que a manutenção da decisão quanto ao aspecto incorre em violação ao disposto no art. 7°, inciso XXVI, da CF.

Em primeiro lugar, com relação às diferenças de horas extras, o Juízo de origem fundamenta seu convencimento com base nos cartões-ponto colecionados aos autos. Considera inválido o regime de compensação pelo sistema banco de horas, já que não havia comprovação de como era feito tal sistema, constando apenas anotações ao lado dos dias em que a jornada foi extrapolada, com as expressões 'Extra p/compensar', 'compensado', 'compensação crédito'. Com efeito, ainda que haja previsão em norma coletiva a respeito da adoção de jornada compensatória (cl 15ª, fls. 33/34, por exemplo), inexiste previsão quanto ao regime 'banco de horas', não se podendo validar um sistema de compensação efetuado de forma aleatória, conforme a necessidade do empregador, onde foi prestado labor inclusive aos sábados. Sinala-se que a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras está fundamentada justamente nos cartões-ponto constantes nos autos. Por amostragem, foi tomada a semana de 16 a 21 01 04 (fl. 275), onde ao lado das jornadas extrapoladas consta apenas anotação referendo que serão compensadas, porém não resulta demonstrada a efetiva compensação. Ou seja, o autor comprova o alegado, prestação de horas extras, porém a reclamada não se desonerou quanto à comprovação do respectivo pagamento. Em resumo, a condenação se baseou na prova produzida pelo...

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