Acórdão Inteiro Teor nº RR-51-80.2011.5.12.0029 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor3ª Turma

TST - RR - 51-80.2011.5.12.0029 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/me/jr RECURSO DE REVISTA.

1) RECURSO DE REVISTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MOMENTO DA APURAÇÃO. A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (art. 195, I, "a", CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do art. 876 da CLT), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do art. 43 da Lei n. 8.212/91, conferida pela MPr n. 449, de 3.12.2008, convertida na Lei n. 11.941/09), se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

2) MULTA DO ART. 477 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO DEFINIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. O art. 477, § 8º, da CLT, estipula multa em razão da desobediência do empregador aos prazos de pagamento das verbas rescisórias preconizados pelo § 6º do mesmo comando de lei, "salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora" (§ 8º, in fine, do art. 477). A jurisprudência, em certo momento, chegou a admitir uma segunda situação excludente, de notório caráter excepcional: a circunstância de o Julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa. No entanto, na sessão do Tribunal Pleno desta Corte, no dia 16/11/2009, determinou-se o cancelamento da OJ 351/SBDI-1. Nessa linha, o critério autorizador da não incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias em juízo, ante a alegação de não configuração da relação de emprego, encontra-se superado, mesmo porque, ainda nessa mesma linha, reconhecida a inexistência de justa causa, como no caso concreto em análise, tendo por pano de fundo controvérsia judicialmente acertada, a declaração retroage no tempo e consolida situação de fato que determina a incidência da multa, pois perfeitamente encampada pelo art. 477 da CLT. Não se pode, por interpretação desfavorável, no Direito do Trabalho, reduzir-se comando ou verba trabalhista - por isso foi tão bem cancelada a OJ 351/SBDI-1/TST. Registre-se que, em todos os campos jurídicos, havendo inadimplemento da obrigação, incide a multa estipulada, a qual não é elidida pela simples circunstância de o devedor apresentar defesa em ação judicial (Direito Civil; Direito Empresarial; Direito do Consumidor; Direito Tributário; Direito Previdenciário; etc). Apenas se o devedor tiver razão, judicialmente reconhecida, é que não pagará nem o principal nem a multa. O mesmo critério prevalece, logicamente, no Direito do Trabalho (art. 477, parágrafos 6º e , da CLT). Recurso de revista não conhecido, no particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-51-80.2011.5.12.0029, em que é Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE LÁCTEOS - CBL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Recorridos PAULO MORO e UNIÃO (PGF).

O Tribunal Regional da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo o entendimento de que o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre a partir da prestação de serviços, para efeito de incidência de juros e multa, assim como entendeu devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT.

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente recurso de revista.

O Tribunal de origem recebeu o recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

Não foram apresentadas contrarrazões, sendo dispensada a remessa do presente feito ao Ministério Público do Trabalho, em atenção ao ofício 95/09 da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT).

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MOMENTO DA APURAÇÃO

O Tribunal Regional da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo o entendimento de que o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre a partir da prestação de serviços, para efeito de incidência de juros e multa. Eis o teor da ementa do acórdão regional:

"(...)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O fato gerador da obrigação previdenciária é a sentença trabalhista que constitui o direito aos créditos sobre os quais incidirão as contribuições sociais. A incidência de juros de mora (taxa Selic) sobre as contribuições sociais somente se dará a partir da liquidação da condenação - momento em que também é calculada a contribuição previdenciária, conforme dispõe o art. 276 do Decreto no ' 3.04,8/1999, salvo se o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu as obrigações trabalhistas que servem de base de cálculo dos tributos ocorre após 03.12.08, quando vigente a MP no 449/2008, sucedida pela Lei nº 11.941/2009, que considerou a ocorrência do fato gerador na própria prestação dos serviços."

Na revista, a Reclamada alega, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, eventualmente fixadas na sentença condenatória. Apresenta julgados para cotejo de teses.

O recurso de revista merece conhecimento.

Com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do art. 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99).

Destaque-se que, embora os artigos 34 e 35 da Lei nº 8.212/91 estabeleçam critérios de correção do crédito previdenciário, com aplicação da taxa SELIC e cômputo de "multa de mora", estes não se referem especificamente ao crédito apurado na Justiça do Trabalho em decorrência de decisão condenatória ou homologatória de acordo (artigo 114, VIII, da CF e artigo 832, § 3° da CLT), visto que o artigo 276, caput, do Decreto n. 3.048/99 determina, in verbis:

"Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia 02 (dois) do mês seguinte ao da liquidação da sentença".

Considerando que na Justiça do Trabalho o débito previdenciário é liquidado antecipadamente (no momento da liquidação dos valores devidos ao trabalhador - § 1º-B do art. 879 da CLT), só haverá ensejo para a incidência dos juros de mora e da multa se a executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 acima referido.

Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do art. 876 da CLT), ainda que abrangendo vários anos atrás.

Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos...

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