Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-300-53.2009.5.14.0091 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelAssim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que preconiza o princípio da duração razoável do processo e no entendimento do excelso STF de que a técnica da motivação das decisões judiciais por remissão atende o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (STF-MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello,...
Data da Resolução22 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 300-53.2009.5.14.0091 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/ah/ct/smf AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-300-53.2009.5.14.0091, em que é Agravante EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA. - EUCATUR e Agravado GILBERTO DE SOUZA ROSA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EUCATUR contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista.

Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

O agravado apresentou apenas contrarrazões (fls. 535-541), sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, tempestividade (fls. 502 e

511), representação (fls. 97-98), preparo (fl.

328) e processado nos autos do recurso denegado (Resolução Administrativa-TST nº 1.418/2010), CONHEÇO do agravo de instrumento.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região negou seguimento ao recurso de revista da EUCATUR, que, inconformada, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.

No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais adoto e passam a integrar as presentes razões de decidir. Ei-los:

"(...)

ACORDO JUDICIAL

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, incisos II, XXXIX e LIV da Constituição Federal; e

Alega que o pagamento da parcela do acordo foi efetuado na data aprazada, logo não há que se prevalecer o entendimento de inadimplência, pelo simples fato de ter sido quitada a parcela mediante depósito bancário em de caixa de atendimento eletrônico, realizado posteriormente ao horário de atendimento bancário.

Entende que a multa de 35% sobre a parcela vencida em 18/11/2009 e as demais deve ser excluída, visto que a obrigação pactuada foi adimplida, consoante os termos do acordo judicial.

Argumenta que não...

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