Acórdão Inteiro Teor nº RR-137-85.2011.5.09.0562 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor8ª Turma

TST - RR - 137-85.2011.5.09.0562 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Pr/cb/ra RECURSO DE REVISTA.

  1. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DA EMPRESA SUCEDIDA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Regional concluiu que não houve julgamento extra petita pela exclusão da primeira reclamada da lide, tendo em vista que a primeira ré alegou, em contestação, a sua condição de sucedida, o que foi acolhido pelo Juízo sentenciante. Quanto à sucessão trabalhista e à responsabilidade solidária, o Tribunal a quo não adotou tese explícita sobre a matéria (mérito propriamente dito), tendo se limitado a afastar a alegação de julgamento extra petita. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz contida na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora seja possível a alteração das condições contratuais, por meio de negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88, não é válida a norma coletiva que estabelece a supressão de direitos previstos em norma cogente, como é a garantia de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à normal, prevista no art. 7º, XVI, da CF/88 e os reflexos devidos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

  2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. A Corte Regional registrou que o exercício da atividade laboral expunha o reclamante a calor em nível superior ao limite de tolerância, conforme o laudo pericial, e manteve deferimento do adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com o item II da OJ nº 173 da SDI-1/TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. TROCA DE TALHÃO. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Conforme o entendimento adotado pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à luz do comando do art. 4º da CLT, configura período à disposição do empregador a troca de talhão (período no qual o trabalhador aguarda a distribuição, pela reclamada, dos locais de trabalho onde se ativaria no corte da cana-de-açúcar), uma vez que se constitui em paralização inerente à atividade econômica, a qual não oferece disponibilidade pessoal ao empregado e deve ser suportada pelo empregador.

    Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-137-85.2011.5.09.0562, em que é Recorrente USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e são Recorridos ESPÓLIO DE JOÃO JANUÁRIO SATURNO e COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão de fls. 208/231, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada Usina Alto Alegre S.A. - Açúcar E Álcool.

    Irresignada, a parte interpôs recurso de revista às fls. 234/268, postulando a revisão do julgado.

    O apelo foi admitido, às fls. 374/376, por violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, quanto às horas in itinere.

    Foram apresentas contrarrazões às fls. 379/383 e 384/408.

    Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    CONHECIMENTO

    Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

  3. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DA EMPRESA SUCEDIDA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

    A Corte de origem adotou os seguintes fundamentos:

    "JULGAMENTO EXTRA PETITA

    Alega a recorrente a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que o Juízo de 1º grau determinou a exclusão da 1ª ré, Cofercatu Cooperativa Agroindustrial, quando o pedido do autor era pela responsabilidade solidária de ambas as reclamadas.

    Sem razão.

    Ao contrário do que aduz a reclamada, não houve julgamento extra petita.

    O MM. Juízo primeiro absolveu a reclamada COFERCATU Cooperativa Agroindustrial diante do reconhecimento de que houve sucessão entre as reclamadas, fato que leva à responsabilização exclusiva da sucessora, no caso, a Usina Alto Alegre S.A. - Açúcar e Álcool.

    Frise-se que não obstante o autor tenha formulado pedido de condenação solidária entre as reclamadas, a ré COFERCATU alegou, em contestação, a sua condição de sucedida:

    'Em 31 de março de 2010, o passivo relacionado à atividade sucroalcoleira (Destilaria da Cofercatu) foi integralmente transferido para a USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL. Portanto, houve transferência da titularidade da unidade produtiva da primeira reclamada à Usina Alto Alegre, fato que configura a sucessão trabalhista, atraindo a integral responsabilidade da empresa sucessora pelos créditos trabalhistas (...). Requer, portanto, a exclusão da primeira reclamada COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL do pólo passivo da ação (...)'. -f. 84 e ss.

    Desta forma, o juízo não acolheu a pretensão de condenação solidária entre as rés, diante da incontroversa sucessão, sequer questionada pela recorrente.

    A rejeição do pedido do autor não implica ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC (invocados pela recorrente à f. 265, v.), pois não houve fuga aos limites da lide, os quais são traçados tanto pela petição inicial quanto pela contestação.

    Tampouco existiu ofensa à garantia do contraditório (art. 5º, LV, da CF), já que foi oportunizada a produção de provas e a impugnação aos documentos juntados pelas partes.

    Diante do exposto, nada a prover." (fls. 209/211)

    No recurso de revista, às fls. 236/244, a reclamada Usina Alto Alegre S.A. - Açúcar E Álcool pede a condenação solidária da reclamada COFERCATU Cooperativa Agroindustrial, conforme postulado pelo reclamante. Alega que a responsabilização exclusiva da empresa sucessora configurou julgamento extra petita. Impugna a exclusão da lide da empresa sucedida. Fundamenta o apelo em violação dos arts. 10 e 448 da CLT e 128 e 460 do CPC e em divergência jurisprudencial.

    Ao exame.

    De plano, convém asseverar que o acórdão recorrido não contém tese expressa sobre a responsabilidade solidária da empresa sucedida, apenas se limitando a abordar a matéria pelo prisma da arguição de julgamento extra petita, o que inviabiliza o exame da ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT, bem como da divergência jurisprudencial quanto a esse aspecto, em razão da ausência do necessário prequestionamento. Incidente o óbice da Súmula nº 297 do TST.

    Quanto à caracterização do julgamento extra petita, pressupõe-se que a decisão imponha condenação fora do pedido, concedendo pretensão diversa daquelas expressamente requeridas na petição inicial, o que não ocorreu. Nesse passo, ilesos os arts. 128 e 460 do CPC, pois a decisão atacada se circunscreveu aos limites da lide.

    Com efeito, não extrapolou a pretensão formulada pelo reclamante, de condenação solidária, a exclusão de uma das reclamadas do polo passivo, com base no fundamento da sucessão trabalhista, e a limitação da responsabilidade à reclamada remanescente. Em verdade, trata-se de deferimento parcial do pedido, tendo sido acolhida a arguição apresentada em contestação pela reclamada sucedida.

    Por sua vez, os arestos colacionados às fls. 238/240 se mostram inservíveis, porque inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST. O primeiro, oriundo do 12º TRT, retrata hipótese em que houve a condenação subsidiária sem que houvesse sido formulado o pedido. O segundo, oriundo do 4º TRT, trata da condenação solidária a partir da premissa da inexistência de causa de pedir a embasar o pedido formulado apenas em aditamento à petição inicial.

    Nesse mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados, todos específicos em relação à recorrente:

    "SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Consoante os termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos dos empregados nem os seus contratos de trabalho. Havendo contrato de transferência da titularidade da unidade produtiva, operou-se a sucessão trabalhista, cabendo ao novo empregador responder por todos os débitos trabalhistas dos empregados e ex-empregados da empresa sucedida. Num tal contexto, não se verifica julgamento extra petita no fato de o obreiro ter postulado a condenação solidária das reclamadas e o julgador, diante da constatação de sucessão trabalhista, atribuir responsabilidade exclusiva à empresa sucessora. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...)" (TST-AIRR-294-58.2011.5.09.0562, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 26/04/13)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SUCESSÃO TRABALHISTA - CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA SUCESSORA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O e. Tribunal Regional afastou a preliminar de julgamento extra petita, ao fundamento de que 'a exclusão da primeira reclamada, em face do reconhecimento da sucessão empresarial, encontra-se englobada no pedido de responsabilidade solidaria.' Aquela Corte não analisou o mérito da matéria referente à responsabilidade solidária, apenas afastou a preliminar de julgamento extra petita. Assim, constata-se que a controvérsia não foi decidida pelo enfoque das matérias tratadas pelos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 10 e 448 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 desta Corte. Também quanto ao fato de que a responsabilidade da empresa sucedida tenha sido estabelecida em contrato, tampouco o Tribunal Regional foi provocado mediante embargos de declaração, para que se manifestasse, razão pela qual carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento não provido." (TST-AIRR-2209-79.2010.5.09.0562, Rel. Min. Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 2ª Turma, DEJT...

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