Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-366-77.2010.5.05.0631 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor3ª Turma

TST - AIRR - 366-77.2010.5.05.0631 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/alx/mal/AB/np AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente viabilizaria o conhecimento do recurso de revista por ofensa aos arts. 832 da CLT, 458, II, do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal (OJ nº 115/SBDI-1/TST), preceitos jamais evocados pela recorrente. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Identificados os requisitos a que aludem os arts. e da CLT, não há como afastar o reconhecimento da relação de emprego. 3. FÉRIAS EM DOBRO. Na exegese do art. 137 da CLT, é devido o pagamento em dobro das férias vencidas, ainda quando o vínculo de emprego somente é reconhecido em juízo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-366-77.2010.5.05.0631, em que é Agravante MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. e Agravado ELIAN DA SILVA ALMEIDA.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 416/418).

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 421/424).

Sem contraminuta.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO.

Argui a recorrente preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Regional, apesar de instado por meio de embargos declaratórios, não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à divergência apresentada relacionada aos aspectos caracterizadores da subordinação jurídica.

Ocorre que tal nulidade somente é cabível por violação aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e

93, IX, da Constituição Federal (OJ nº 115 da SDI-1/TST).

Como a parte não indicou qualquer ofensa a tais preceitos, sob este aspecto, não há como se vislumbrar nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.

RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO.

O Tribunal Regional, no aspecto, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, fazendo-o pelos seguintes fundamentos (fls. 388/389-v):

"Insurge-se a Recorrente contra o tópico da sentença que reconheceu que entre as partes existiu uma relação de emprego.

Em suas razões, aduz que o i. Magistrado de primeiro grau não aplicou corretamente as regras atinentes ao ônus da prova, pois a empresa,

ao apresentar um contrato de representação comercial autônoma perfeitamente legal (objeto lícito, partes capazes e forma prescrita em lei), além de outros documentos, (...) transferiu para o Autor o ônus da prova, ou seja, o ônus de descaracterizar o contrato comercial legalmente celebrado, do qual não se desvencilhou, já que a prova oral ouvida chancelou inteiramente a tese da defesa

(fl. 362).

Não merece prosperar o intento revisional.

A alegação da exordial é a de que o Reclamante havia sido admitido aos serviços da Reclamada para trabalhar como representante comercial, entretanto, na realidade, não prestava tais serviços com autonomia, estando subordinado juridicamente à Reclamada. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de diversas parcelas trabalhistas.

A Demandada, por sua vez, admitiu a prestação de serviços, sustentando a regularidade da contratação e a prestação autônoma dos serviços de representação comercial.

Pois bem. Ao admitir a prestação dos serviços, porém de modo diverso da relação de emprego, a Reclamada atraiu para si o ônus da prova quanto aos fatos afirmados.

De tal ônus ela se desincumbiu, pois trouxe aos autos os documentos de fls. 110/114 (Contrato de Prestação de Representação Comercial Autônoma) e 115 (recibo de pagamento de inscrição do Reclamante no Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia - CORE-BA).

Nessas condições, era do Reclamante o ônus de comprovar que a realidade...

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