Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-258-96.2011.5.20.0016 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Data22 Maio 2013
Número do processoAIRR-258-96.2011.5.20.0016
Órgão4ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 258-96.2011.5.20.0016 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/rjr/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. Não satisfaz o art. 514, II, do CPC o Agravo de Instrumento que se limita a repetir o que consta nas razões do Recurso de Revista. Incidência da Súmula n.º 422 deste TST. Agravo de Instrumento não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-258-96.2011.5.20.0016, em que é Agravante ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e Agravado CARLOS JAIRSON SANTOS.

R E L A T Ó R I O

A decisão a fls. 216/224-e denegou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, em razão do teor das Súmulas n.ºs 126 e 333 do TST, bem como por colacionar arestos não elencados na alínea "a" do art. 896 da CLT.

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento (a fls. 226/235-e), pretendendo a reforma da decisão.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

O presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, ante sua ausência de fundamentação.

O despacho prévio de admissibilidade do Recurso de Revista, firmado pela Presidência do Regional, asseverou:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 7.º, XXVI e 114 da CF.

- violação do(s) art(s). 267, IV do CPC.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente afirma ser esta especializada incompetente para julgar o pedido relativo ao pagamento de parcelas relativas a plano de previdência privada INERGUS.

Aduz não haver qualquer relação entre o pleito e a relação de emprego, visto que se relaciona com o benefício da aposentadoria e qualquer responsabilidade sobre pagamento deve ser discutido em processo próprio.

Requer seja declarada a incompetência desta Especializada, sendo extinto o processo sem resolução de mérito com relação a tal tópico.

Consta do v. acórdão (a fls. 522):

'Em exame.

O pedido formulado pelo reclamante, na inicial, diz respeito ao pagamento das contribuições destinadas ao INERGUS incidentes sobre as verbas deferidas na presente demanda.

A matéria relaciona-se, portanto, com a relação de emprego travada entre as partes. Registre-se que o vínculo estabelecido entre o Reclamante e o INERGUS tem como fato gerador o liame laboral estabelecido com a demandada, ENERGISA, sendo que a matéria versada nos autos decorre do contrato de emprego.

Na forma do art. 114, I, da C.F./1988, com a redação conferida pela EC 45/2004, compete à Justiça do Trabalho, processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o que, por certo, afasta a pretensa consideração de incompetência material relativa às parcelas designadas pelo reclamante na petição inicial.

Rejeita-se a preliminar.'

Não vislumbro, na decisão hostilizada, qualquer violação da literalidade dos artigos invocados. Ao revés, observo que o Tribunal Regional, aplicando o artigo 114, I da CF, firmou o entendimento de que esta especializada é competente para apreciar a presente demanda, visto que a matéria relaciona-se com a relação de emprego travada entre as partes.

Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea

'a' do artigo 896 da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária.

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

A recorrente insurge-se contra a condenação no pagamento do percentual de 5% correspondente à sua parte, como patrocinadora.

Diz que o desconto da contribuição para o INERGUS é feito com base em tabela específica, tendo como requisitos a idade no ato da adesão do benefício e a faixa salarial.

Aduz que a simples condenação em valores nesta ação não importa em revisão automática do benefício, sendo necessário, para que isso ocorra, que haja processo próprio para aplicação das normas regulamentares do plano de previdência.

Colaciona aresto deste Regional.

Consta do v. acórdão

(a fls. 526/527v):

Em análise.

Em primeiro plano, transcreve-se o comando sentencial no particular:

'O Reclamante requer o pagamento das contribuições destinadas ao INERGUS, tanto a parcela devida pelo empregador quanto a parcela devida pelo empregado, incidentes sobre as verbas deferidas na presente sentença.

A Reclamada, em contestação, nega o direito do Reclamante ao recebimento da verba pleiteada, sob alegação de que o Obreiro solicitou o desligamento do quadro do INERGUS e efetuou o resgate da reserva de poupança.

Aduz que o plano INERGUS possui regulamento próprio e nele não consta obrigatoriedade de pagamento das contribuições na forma pedida pelo Autor.

Os autos informam que o Reclamante foi despedido em 05.08.2010 e, em 23.08.2010, fez opção pelo resgate da reserva de poupança - PSI, conforme fazem prova os documentos juntados pela defesa a fls. 176/177.

Contudo, o desligamento do Reclamante do INERGUS em nada afeta a sua pretensão porque o pedido formulado refere-se a parcelas de contribuições incidentes sobre verbas trabalhistas...

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