Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1294-31.2010.5.24.0071 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 22 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 22 de Mayo de 2013 |
Emissor | 7ª Turma |
TST - Ag-AIRR - 1294-31.2010.5.24.0071 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GDCVF/aps
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A nova redação do artigo 830 da CLT, dada pela Lei nº 11.925/2009, possibilita a juntada de documentos em cópia sem autenticação, mas condiciona a validade do mesmo à declaração de autenticidade firmada pelo advogado, o qual assume responsabilidade pessoal. No feito, tal aspecto não foi observado, e, por consequência, inviável se torna comprovar a efetivação do preparo recursal. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1294-31.2010.5.24.0071, em que é Agravante VML LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. e são Agravados JAIR JOSÉ DE LIMA e EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA..
A reclamada interpõe agravo (sequencial nº 13), em face do despacho (sequencial nº 11), que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, com base nos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC. Pugna pelo provimento desse recurso.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO
- GUIAS APRESENTADAS EM CÓPIA SIMPLES
A agravante pretende afastar a deserção que lhe foi imposta. Aduz que efetuou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal dentro do prazo do apelo, além de o advogado ter tacitamente conferido autenticidade nas cópias apresentadas, o que foi validado com a juntada posterior dos documentos originais. Afirma que foi violado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Eis o teor do acórdão regional (fls. 179/181):
Quanto ao recurso da primeira ré, verifico que as guias de recolhimento das custas e do depósito recursal foram juntadas em fotocópia sem autenticação (f. 191-192), em desacordo com o art. 830 da CLT.
(...) Ressalto que os pressupostos recursais devem ser preenchidos no momento da interposição do recurso, sendo de competência do Tribunal sua análise em definitivo. (...)
Assim, a juntada posterior das guias originais das custas e do depósito recursal não tem o condão de sanar a irregularidade perpetrada no momento da interposição do apelo, eis...
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