Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-3-98.2010.5.05.0014 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Número do processoAIRR-3-98.2010.5.05.0014
Data22 Maio 2013

TST - AIRR - 3-98.2010.5.05.0014 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/cj/maf/AB/jn AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.

  1. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITIUTIVA. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A multa do artigo 467 da CLT só é cabível quando o empregador não paga na primeira audiência as verbas rescisórias devidas ao empregado de forma incontroversa. O Regional consignou ser fato incontroverso a despedida sem justa causa e a ausência de pagamento das verbas rescisórias. 3. DANO MORAL. Não se conhece de recurso de revista, fundado em divergência jurisprudencial, quando o único julgado apresentado para cotejo de teses é inservível ao dissenso (Súmula 337/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-3-98.2010.5.05.0014, em que é Agravante FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU e Agravado MAMADU LAMARANA BARI.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 106/108).

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 1/11).

Sem contraminuta.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.

Assim está posto o acórdão regional (fls. 82/83):

Alega o Reconvinte/Consignatário que embora tenha recebido as guias para liberação do seguro desemprego não pôde a este se habilitar, porquanto a reclamada não recolheu a multa fundiária, nem houve pagamento de rescisão, com registro mediante TRCT, situações exigidas pelo Ministério do Trabalho para a concessão da parcela em apreço.

Ao exame.

Em verdade, as guias para habilitação no seguro desemprego forma (sic) liberadas na sentença, que foi publicada em 28/03/2008, quando já havia se esgotado o prazo de 120 dias para que o autor pretendesse a parcela junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego.

Estabelece a Resolução n° 252/2000, do MTE:

'2 - DA HABILITAÇÃO

Art. 3° Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa. Inclusive a indireta, que comprove:

I - ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio acidente e a pensão por morte;

IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. [...]

Art. 4° A comprovação dos requisitos citados no 'caput' e nos incisos I e II do artigo anterior deverá ser feita: I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - pela apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, desde que devidamente quitado ou de outro documento utilizado para o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; III - mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.'

Adoto no particular as considerações apresentadas pelo i. Revisor nos seguintes termos:

'SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PAGAR INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.

Os autos denunciam que a Reclamada não recolheu regularmente os depósitos do FGTS, Inclusive a multa.

Desse modo, sem prova em contrário, é lícito presumir que o Autor preencheu os requisitos necessários ao recebimento do benefício e ante o evidente prejuízo só resta a indenização compensatória correspondente.

Sem dúvida. Independentemente de se averiguar se o empregado satisfez ou não os requisitos necessários ao benefício do seguro-desemprego, é da Empresa a obrigação, não só de entregar as guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego, como cumprir outras obrigações que possibilitem a sua liberação junto ao órgão competente, sob pena de arcar com as conseqüência de sua inércia.

Destarte, com fulcro no entendimento jurisprudencial consubstanciado no item 'II' da Súmula n°. 389 do C Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, tem jus o Recorrente à Indenização substitutiva do seguro-desemprego, de acordo com a última Resolução do CODEFAT.

Sustenta a reclamada que restou comprovado nos autos que o reclamante trabalha em outras instituições, sendo que o labor a seu favor não é sua única fonte de renda, não fazendo jus à indenização em questão. Indica ofensa ao art. 3º, IV, da Resolução nº 252 do MTE.

Verifico que o Regional não analisou a matéria sob o enfoque de que o autor possuía outras fontes de renda, mesmo instado a fazê-lo, por meio da oposição de embargos declaratórios (Súmula 297 do TST).

Ademais, a alegação de violação de dispositivo de Resolução Ministerial não viabiliza o recurso de revista, em face do disposto no art. 896 da CLT.

MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.

O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, consignou os seguintes fundamentos (fls. 88/89):

"Alega a embargante a existência de omissão no acórdão embargado porquanto não haver se manifestado o colegiado sobre o tópico disposto em seu apelo, intitulado 'Multa do art 467'.

De fato houve a alegada omissão que passo a sanar.

Argumentou o recorrente, reconvindo, em suas razões de apelo ser indevida a multa prevista no art. 467 consolidado, uma vez que na presente demanda não constem parcelas incontroversas, uma vez que teria impugnado...

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