Acórdão Inteiro Teor nº RR-1576-32.2011.5.08.0119 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 22 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Maria de Assis Calsing |
Data da Resolução | 22 de Mayo de 2013 |
Emissor | 4ª Turma |
TST - RR - 1576-32.2011.5.08.0119 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/fgfl/g/rh RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1576-32.2011.5.08.0119, em que é Recorrente CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA e são Recorridos DORVALINO BARBOSA FERNANDES e CTE - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região, que deu provimento parcial ao seu Recurso Ordinário e ao Apelo do Reclamante (a fls. 244-e/261-e), a segunda Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 896 consolidado.
Admitido o Apelo (a fls. 328-e/330-e), não foram ofertadas contrarrazões (certidão a fls. 337-e).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
ART. 475-J DO CPC
- APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Sobre o tema, manifestou-se o Regional:
A recorrente não se conforma com a determinação para aplicação do art. 475-J, do CPC, alegando ser inaplicável tal dispositivo, em razão do disposto na CLT quanto à execução, existindo previsão expressa quanto à matéria.
Sem razão.
Ainda que tenha me posicionado pela inaplicabilidade
da multa do art. 475-J, do CPC nesta Justiça do Trabalho, revejo esse posicionamento, considerando o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, ocorrido em 03.02.2011, onde ficou decidido que é aplicável a multa em questão nos processos trabalhistas, consoante Súmula 13 deste E. Tribunal.
Mantenho, assim, a decisão.
A Apelante sustenta, em síntese, que a execução trabalhista está toda disciplinada na CLT, não podendo o CPC ser aplicado no particular. Aponta violação dos arts. 769, 880, 882 e 889 da CLT, bem como do art. 5.º, II, LIV e LV, da CF/88. Colaciona arestos.
Examine-se.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho.
O art. 475-J do CPC diz respeito às consequências da ausência de pagamento da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de imposição de multa no percentual de 10%.
A verificação da aplicabilidade desse dispositivo depende da investigação da existência ou não de regramento específico, pela legislação processual trabalhista, para o mesmo fato. Verificando-se que a legislação trabalhista prevê, para o mesmo evento efeitos distintos, não há de se falar em ausência legal, mas, sim, em diversidade de tratamento.
Essa é, precisamente, a hipótese em exame. Os arts. 880, 882 e 883 da CLT dispõem sobre o prazo e pagamento do valor da condenação. Confira-se a redação dos referidos dispositivos:
"Art. 880
- O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução sob pena de penhora."
"Art. 882
- O executado que não pagar a importância Reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou, nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil."
Art. 883
- Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Em assim sendo, observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora.
Delimitados no âmbito do Processo do Trabalho os precisos efeitos do fato em discussão, não se admite a utilização do disposto em legislação supletiva diversa da prevista no dispositivo mencionado.
O intuito de conceder maior efetividade à execução, quando a condenação implicar quantia certa ou já fixada em liquidação nos julgados trabalhistas, não pode contrapor-se aos preceitos legais que disciplinam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos. Nesse sentido, os precedentes TST-RR-668/2006-005-13-40.6, DJ 28/3/2008 e TST-RR-586/2007-008-21-00, DJ 31/10/2008, ambos do Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Assim, constatada afronta direta ao artigo
769 da CLT, conheço do Recurso de Revista.
COISA JULGADA
Sobre o tema em destaque, assim decidiu o Colegiado a...
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