Acórdão Inteiro Teor nº RR-66701-47.2011.5.21.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Número do processoRR-66701-47.2011.5.21.0001
Data22 Maio 2013

TST - RR - 66701-47.2011.5.21.0001 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GDCJPS/tb/rt RECURSO DE REVISTA - LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT.

FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO O acórdão recorrido está contrário à Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1.

Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-66701-47.2011.5.21.0001, em que é Recorrente MARIA CÉLIA SILVA DA COSTA e são Recorridos COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. - DATANORTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Trata-se de Recurso de Revista (processo eletrônico) interposto ao acórdão regional, que deu provimento ao Recurso Ordinário do Estado do Rio Grande do Norte.

Despacho de admissibilidade, às fls. 194/196.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 200/237).

O D. Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do Recurso de Revista (fls. 244/245).

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

I - LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Conhecimento

O Eg. Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, aos seguintes fundamentos:

Nos termos do art. 499 do CPC, são partes legítimas para recorrer, além da parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público.

Ainda que não ocorra o chamamento do Estado para integrar o pólo passivo da lide, tal fato não tem o condão de afastar a sua legitimidade recursal, até porque a reclamada é uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Administração do Estado, e existe a possibilidade de a execução ser direcionada ao Estado mesmo sem a sua integração na relação processual.

A legitimidade do ora recorrente também está disciplinada no, parágrafo, único., do art. 5o, da Lei n° 9.469/97, verbis:

"Art. 5º A União poderá Intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés. autarquias, fundações públicas, sociedades de '. economia mista e empresas' públicas federais.. ''

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda' que' indiretos. de natureza econômica. Intervir independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de...

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