Acórdão Inteiro Teor nº RR-946-24.2011.5.24.0056 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor8ª Turma

TST - RR - 946-24.2011.5.24.0056 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/lag RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROCESSO ELETRÔNICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. REPETIÇÃO LITERAL DA CONTESTAÇÃO. Os arestos transcritos para o embate de teses não refletem a mesma circunstância delineada pelo Regional em torno do atendimento do apelo ordinário ao princípio da dialeticidade. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. É pacífico o entendimento nesta Corte de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das próprias dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se à disposição do empregador, observada a tolerância máxima de dez minutos diários. No caso dos autos, restou incontroverso que o tempo gasto na troca de uniforme, considerando-se a entrada e a saída do trabalho, era de doze minutos diários, extrapolando, portanto, o referido limite. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-946-24.2011.5.24.0056, em que é Recorrente IRINEU SILVA DE ARAÚJO e Recorrida MINERVA S.A.

O TRT da 24ª Região, pelo acórdão de fls. 63/66, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada.

Os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante (fls. 68/69) foram rejeitados mediante o acórdão de fls. 76/78.

Ainda inconformado, o Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 82/89 e 90/98, objetivando devolver a este Tribunal a análise do tema "Horas Extras. Troca de Uniforme".

O apelo foi recebido mediante o despacho de fls. 102/103, por possível contrariedade à Súmula 366 do TST.

Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão de fls. 104.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

  1. Conhecimento

    Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, entre os quais a representação processual (fls. 12) e a tempestividade (fls. 79 e 82).

    Ressalte-se, inicialmente, que o Reclamante interpôs dois recursos de revista sucessivos, com conteúdo praticamente idêntico. Contudo, segundo o princípio da unirrecorribilidade, não se pode interpor mais de um recurso da mesma espécie contra uma única decisão. Desse modo, fica prejudicada a análise do segundo recurso de revista manejado (fls. 90/98).

    1 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. REPETIÇÃO LITERAL DA CONTESTAÇÃO

    O Reclamante sustenta o não conhecimento do Recurso Ordinário da Reclamada, uma vez que se trata de mera repetição literal da contestação. Aponta divergência jurisprudencial.

    Sem razão.

    O Regional consignou:

    "O reclamante pede, em contrarrazões, que o recurso da reclamada não seja conhecido por tratar-se de repetição literal da contestação.

    O recurso atende aos requisitos do art. 514 do CPC, porquanto apresenta fundamentação lógica para apreciação da pretensão recursal deduzida.

    Analisados e satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade: cabimento e adequação, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer...

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