Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-479-64.2011.5.11.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - Ag-AIRR - 479-64.2011.5.11.0005 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma DCVF/fsp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No presente agravo, a ré comprova a tempestividade do agravo de instrumento, juntando cópia de portaria do Tribunal Regional, que disciplina a suspensão do expediente naquela Corte. Portanto, nos termos da Súmula nº 385, III, do TST, afasta-se o óbice do despacho ora agravado, e, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, passa-se à análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do agravo de instrumento.

DANO MORAL. OMISSÃO DA EMPRESA QUANTO À ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O Tribunal Regional decidiu pela caracterização do dano moral, decorrente da omissão da ré, quanto à entrega do perfil profissiográfico previdenciário, salientando que este fato gerou no empregado "sofrimento, angústias, incertezas, eis que lhe retirou o direito ver o período que laborou como vigilante ser analisado pelo INSS, visando uma possível aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum para uma possível aposentadoria com proventos integrais". Fixou a indenização em R$7.000,00, considerando a "condição da vítima e a situação econômica do lesando". No caso, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não se revela apta a promover a admissibilidade do recurso de revista. O princípio constitucional da legalidade, previsto no aludido dispositivo, tem caráter genérico, o que impede a configuração da afronta de natureza direta e literal, exigida no artigo 896, "c", da CLT. O mesmo se diga quanto ao inciso LV deste artigo, já que a decisão regional tratou do mérito da controvérsia, que não tem relação direta com os princípios do contraditório e da ampla defesa. INCLUSÃO DA RECLAMADA NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS. O Tribunal Regional determinou "a imediata comunicação ao Juízo de origem para o respectivo registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas". Não se trata, portanto, de inscrição imediata da reclamada no aludido banco de dados, mas de simples comunicação à Vara do Trabalho, que deverá providenciar tal registro conforme a disciplina do artigo 642-A da CLT. Destarte, a reclamada não tem interesse recursal quanto ao tema.

MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A aplicação da multa prevista no...

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