Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-479-64.2011.5.11.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 22 de Mayo de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - Ag-AIRR - 479-64.2011.5.11.0005 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
7ª Turma DCVF/fsp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No presente agravo, a ré comprova a tempestividade do agravo de instrumento, juntando cópia de portaria do Tribunal Regional, que disciplina a suspensão do expediente naquela Corte. Portanto, nos termos da Súmula nº 385, III, do TST, afasta-se o óbice do despacho ora agravado, e, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, passa-se à análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do agravo de instrumento.
DANO MORAL. OMISSÃO DA EMPRESA QUANTO À ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O Tribunal Regional decidiu pela caracterização do dano moral, decorrente da omissão da ré, quanto à entrega do perfil profissiográfico previdenciário, salientando que este fato gerou no empregado "sofrimento, angústias, incertezas, eis que lhe retirou o direito ver o período que laborou como vigilante ser analisado pelo INSS, visando uma possível aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum para uma possível aposentadoria com proventos integrais". Fixou a indenização em R$7.000,00, considerando a "condição da vítima e a situação econômica do lesando". No caso, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não se revela apta a promover a admissibilidade do recurso de revista. O princípio constitucional da legalidade, previsto no aludido dispositivo, tem caráter genérico, o que impede a configuração da afronta de natureza direta e literal, exigida no artigo 896, "c", da CLT. O mesmo se diga quanto ao inciso LV deste artigo, já que a decisão regional tratou do mérito da controvérsia, que não tem relação direta com os princípios do contraditório e da ampla defesa. INCLUSÃO DA RECLAMADA NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS. O Tribunal Regional determinou "a imediata comunicação ao Juízo de origem para o respectivo registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas". Não se trata, portanto, de inscrição imediata da reclamada no aludido banco de dados, mas de simples comunicação à Vara do Trabalho, que deverá providenciar tal registro conforme a disciplina do artigo 642-A da CLT. Destarte, a reclamada não tem interesse recursal quanto ao tema.
MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A aplicação da multa prevista no...
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