Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-214100-49.2006.5.02.0045 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 214100-49.2006.5.02.0045 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma DCVF/fsp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte "a quo" proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento apresentado pelas partes. Basta que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu no presente caso. Na verdade, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório, o que não se coaduna com as disposições do artigo 897-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que o fato que gerou a suposta lesão ao empregado tenha ocorrido menos de 10 anos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (no caso, dano ocorrido em 1996), a prescrição aplicável é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, contada a partir da entrada em vigor do novo Código, ou seja, até 11/01/2006. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou ter sido comprovado o nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela autora no banco reclamado e as doenças que a acometeram (tendinopatia do supra espinhal do ombro direito, cisto de tendão em punho direito, Síndrome do Túnel do Carpo e tenossinovite dos extensores dos quirodáctilos de punho direito). Ponderou que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar ter adotado as medidas de segurança necessárias à atividade, tais como as relacionadas à ergonomia. Nesse contexto, adotando a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, definiu que houve negligência do reclamado, uma vez que este "descuidou de sua obrigação de garantir condições adequadas de saúde e segurança aos trabalhadores e adotar medidas preventivas e normas técnicas recomendadas ao caso". Diante desse quadro fático, ao manter a sentença que atribuiu responsabilidade indenizatória ao réu, a Corte "a quo" deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos artigos invocados pelo recorrente (7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 do Código Civil, 333 do CPC e 818 da CLT). O dano de ordem moral diz respeito aos aspectos íntimos da pessoa atingida, sendo assim, trata-se de uma circunstância cuja produção probatória é extremamente difícil, se não impossível. Nas hipóteses como a presente, em que a reclamante evidentemente experimentou dores físicas em razão da doença ocupacional, torna-se dispensável a prova específica acerca do sofrimento ou humilhação - é o que se chama de dano "in re ipsa". Acrescente-se que, pelo princípio da aptidão da prova, incumbia realmente ao reclamado comprovar a adoção das medidas preventivas de saúde e segurança do trabalho, ônus de que não se desvencilhou. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o perito atestou a redução da capacidade de trabalho da autora, em razão da doença ocupacional. O princípio da distribuição do ônus da prova, a que se refere o artigo 818 da CLT, somente tem aplicação quando não comprovados os fatos. Provado o fato constitutivo do direito à indenização por dano material, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desse dispositivo de lei. No tocante ao limite da pensão mensal, melhor sorte não socorre o recorrente, pois a iterativa e notória jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se deve impor limitação etária à pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil, posto que a diminuição permanente da capacidade laborativa do trabalhador repercutirá, pouco a pouco, na estagnação profissional, o que poderá dificultar sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho ou até inviabilizá-la. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional considerou razoável e proporcional o valor fixado para a indenização por danos morais (R$100.000,00). Para tanto, pautou-se em elementos como a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor e a conjuntura econômica do país. Nesse contexto, não é possível divisar afronta literal ao artigo 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HONORÁRIOS PERICIAIS. Mantida a sucumbência do réu, quanto ao pedido objeto da perícia, não se há de falar em atribuir à autora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ileso, portanto, o artigo 790-B da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-214100-49.2006.5.02.0045, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravada MARIA DE LOURDES ROMANO.

O reclamado, não se conformando com o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 898/907), que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 908/935), sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

Contraminuta às fls. 944/946 e contrarrazões às fls. 947/958.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O agravante pretende o processamento do recurso de revista, juntado às fls. 860/892. Neste, sustentou que a rejeição dos embargos de declaração, opostos em face do acórdão regional, para fins de prequestionamento, caracterizou negativa de prestação jurisdicional. Afirmou que persistem omissões no julgado, quanto aos seguintes pontos: esclarecimentos quanto à concessão de pensão vitalícia e indenização por danos morais em razão de suposta incapacidade da reclamante, tendo em vista os limites do pedido, a iniciativa da reclamante na cessação da prestação de serviços, por meio da adesão do Plano de Demissão Voluntária, e o grau de incapacidade, segundo avaliação do perito. Apontou violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT.

Sem razão.

O exame dos autos revela que a Corte "a quo" proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional.

O Juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento apresentado pelas partes. Basta que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu no presente caso.

Na verdade, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório, o que não se coaduna com as disposições do artigo 897-A da CLT.

Acrescente-se que, para fins de prequestionamento, não é necessário que a decisão faça referência expressa aos dispositivos legais invocados pela parte. A adoção de tese explícita acerca da matéria discutida é suficiente para que se considere preenchido aquele requisito, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, o item III da Súmula nº 297 desta Corte deixa claro que se considera prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal, a respeito da qual o Tribunal recorrido tenha se recusado a adotar tese, mesmo após ter sido instado a fazê-lo, via embargos de declaração.

Ilesos, portanto, os artigos acima citados.

Nego provimento.

DANO MORAL

- DOENÇA OCUPACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - REGRA DE TRANSIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL

No recurso de revista, a reclamada defendeu a prescrição total da pretensão de ressarcimento de danos morais e materiais, decorrentes de doença ocupacional, uma vez que a presente ação foi ajuizada mais de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho e mais de 3 anos após a constatação da lesão. Apontou violação dos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Indicou contrariedade à Sumula nº 294 do TST. Transcreveu arestos para o confronto de teses.

Os fundamentos da decisão recorrida estão sintetizados na ementa, a seguir transcrita:

"1) PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL TRABALHISTA. O prazo prescricional do direito de ação de reparação por dano moral e material trabalhista é aquele previsto pelas normas vigentes à época da ocorrência do evento danoso, que in casu corresponde ao artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. O prazo previsto no inciso XXIX, do art. 7.º, da Constituição Federal somente se aplica aos fatos ocorridos a partir da vigência da Emenda Constitucional 45/2004." (fls. 162/163)

O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que o fato que gerou a suposta lesão ao empregado tenha ocorrido menos de 10 anos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (no caso, dano ocorrido em 1996), a prescrição aplicável é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, contada a partir da entrada em vigor do novo Código, ou...

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