Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-214100-49.2006.5.02.0045 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 22 de Mayo de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 214100-49.2006.5.02.0045 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
7ª Turma DCVF/fsp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte "a quo" proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento apresentado pelas partes. Basta que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu no presente caso. Na verdade, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório, o que não se coaduna com as disposições do artigo 897-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que o fato que gerou a suposta lesão ao empregado tenha ocorrido menos de 10 anos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (no caso, dano ocorrido em 1996), a prescrição aplicável é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, contada a partir da entrada em vigor do novo Código, ou seja, até 11/01/2006. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou ter sido comprovado o nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela autora no banco reclamado e as doenças que a acometeram (tendinopatia do supra espinhal do ombro direito, cisto de tendão em punho direito, Síndrome do Túnel do Carpo e tenossinovite dos extensores dos quirodáctilos de punho direito). Ponderou que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar ter adotado as medidas de segurança necessárias à atividade, tais como as relacionadas à ergonomia. Nesse contexto, adotando a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, definiu que houve negligência do reclamado, uma vez que este "descuidou de sua obrigação de garantir condições adequadas de saúde e segurança aos trabalhadores e adotar medidas preventivas e normas técnicas recomendadas ao caso". Diante desse quadro fático, ao manter a sentença que atribuiu responsabilidade indenizatória ao réu, a Corte "a quo" deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos artigos invocados pelo recorrente (7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 do Código Civil, 333 do CPC e 818 da CLT). O dano de ordem moral diz respeito aos aspectos íntimos da pessoa atingida, sendo assim, trata-se de uma circunstância cuja produção probatória é extremamente difícil, se não impossível. Nas hipóteses como a presente, em que a reclamante evidentemente experimentou dores físicas em razão da doença ocupacional, torna-se dispensável a prova específica acerca do sofrimento ou humilhação - é o que se chama de dano "in re ipsa". Acrescente-se que, pelo princípio da aptidão da prova, incumbia realmente ao reclamado comprovar a adoção das medidas preventivas de saúde e segurança do trabalho, ônus de que não se desvencilhou. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o perito atestou a redução da capacidade de trabalho da autora, em razão da doença ocupacional. O princípio da distribuição do ônus da prova, a que se refere o artigo 818 da CLT, somente tem aplicação quando não comprovados os fatos. Provado o fato constitutivo do direito à indenização por dano material, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desse dispositivo de lei. No tocante ao limite da pensão mensal, melhor sorte não socorre o recorrente, pois a iterativa e notória jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se deve impor limitação etária à pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil, posto que a diminuição permanente da capacidade laborativa do trabalhador repercutirá, pouco a pouco, na estagnação profissional, o que poderá dificultar sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho ou até inviabilizá-la. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional considerou razoável e proporcional o valor fixado para a indenização por danos morais (R$100.000,00). Para tanto, pautou-se em elementos como a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor e a conjuntura econômica do país. Nesse contexto, não é possível divisar afronta literal ao artigo 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HONORÁRIOS PERICIAIS. Mantida a sucumbência do réu, quanto ao pedido objeto da perícia, não se há de falar em atribuir à autora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ileso, portanto, o artigo 790-B da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-214100-49.2006.5.02.0045, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravada MARIA DE LOURDES ROMANO.
O reclamado, não se conformando com o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 898/907), que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 908/935), sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta às fls. 944/946 e contrarrazões às fls. 947/958.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O agravante pretende o processamento do recurso de revista, juntado às fls. 860/892. Neste, sustentou que a rejeição dos embargos de declaração, opostos em face do acórdão regional, para fins de prequestionamento, caracterizou negativa de prestação jurisdicional. Afirmou que persistem omissões no julgado, quanto aos seguintes pontos: esclarecimentos quanto à concessão de pensão vitalícia e indenização por danos morais em razão de suposta incapacidade da reclamante, tendo em vista os limites do pedido, a iniciativa da reclamante na cessação da prestação de serviços, por meio da adesão do Plano de Demissão Voluntária, e o grau de incapacidade, segundo avaliação do perito. Apontou violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT.
Sem razão.
O exame dos autos revela que a Corte "a quo" proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional.
O Juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento apresentado pelas partes. Basta que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu no presente caso.
Na verdade, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório, o que não se coaduna com as disposições do artigo 897-A da CLT.
Acrescente-se que, para fins de prequestionamento, não é necessário que a decisão faça referência expressa aos dispositivos legais invocados pela parte. A adoção de tese explícita acerca da matéria discutida é suficiente para que se considere preenchido aquele requisito, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, o item III da Súmula nº 297 desta Corte deixa claro que se considera prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal, a respeito da qual o Tribunal recorrido tenha se recusado a adotar tese, mesmo após ter sido instado a fazê-lo, via embargos de declaração.
Ilesos, portanto, os artigos acima citados.
Nego provimento.
DANO MORAL
- DOENÇA OCUPACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - REGRA DE TRANSIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL
No recurso de revista, a reclamada defendeu a prescrição total da pretensão de ressarcimento de danos morais e materiais, decorrentes de doença ocupacional, uma vez que a presente ação foi ajuizada mais de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho e mais de 3 anos após a constatação da lesão. Apontou violação dos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Indicou contrariedade à Sumula nº 294 do TST. Transcreveu arestos para o confronto de teses.
Os fundamentos da decisão recorrida estão sintetizados na ementa, a seguir transcrita:
"1) PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL TRABALHISTA. O prazo prescricional do direito de ação de reparação por dano moral e material trabalhista é aquele previsto pelas normas vigentes à época da ocorrência do evento danoso, que in casu corresponde ao artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. O prazo previsto no inciso XXIX, do art. 7.º, da Constituição Federal somente se aplica aos fatos ocorridos a partir da vigência da Emenda Constitucional 45/2004." (fls. 162/163)
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que o fato que gerou a suposta lesão ao empregado tenha ocorrido menos de 10 anos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (no caso, dano ocorrido em 1996), a prescrição aplicável é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, contada a partir da entrada em vigor do novo Código, ou...
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