Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1276-21.2011.5.09.0094 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelMaria de Assis Calsing
Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor4ª Turma

TST - AIRR - 1276-21.2011.5.09.0094 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/e-/wm/l

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1276-21.2011.5.09.0094, em que é Agravante DAIANE RODRIGUES DA SILVA e Agravada SADIA S.A.

R E L A T Ó R I O

Contra o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõe a parte reclamante o presente Agravo de Instrumento.

A parte agravada ofertou contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

MÉRITO

PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

- DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL

- RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - FALTA GRAVE - JUSTA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2012 - fls. 203; recurso apresentado em 11/07/2012 - fls. 205/219).

Representação processual regular (fl. 12, 139/140 ).

Preparo dispensado (fl. 97).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo(s) 93, inciso IX, da Constituição Federal.

- violação do(s) artigo(s) 832 da CLT.

A recorrente afirma que, embora instada mediante Embargos de Declaração, a egr. Turma não logrou prestar os esclarecimentos necessários acerca do 'pedido formulado pela recorrente de nulidade processual, decorrente do cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial'.

Fundamentos do acórdão recorrido:

'Em manifestação a fls.209/2011, a Reclamante requereu complementação da perícia, o que foi indeferido pelo MM. Juízo de origem (fl. 215 - "Indefiro os requerimentos da autora, pois suficiente os elementos dos autos à solução do litígio. Aguarde-se o encerramento da instrução. Intime-se.').

A reclamante registrou seus protestos por cerceamento de defesa em audiência realizada em 14/12/2011 (fl. 217) e recorreu da sentença (a fls. 227/234).

Passa-se à análise da prova técnica.

Para elaboração do laudo médico, o Sr. Perito analisou os documentos apresentados (audiometria admissional, exame admissional, atestados médicos, audiometria periódio, prontuários, resultado de exame, radiografia e solicitação de fisioterapia por lombalgia - fls.199); realizou exame médico pericial, com exame físico e fotos (a fls.199/200); analisou o histórico ocupacional, previdenciário, de doenças pregressas e antecedentes familiares (fl.199-v); e analisou as atividades relatadas pela reclamante (fl. 199-v).

(...)

Considerando os documentos dos autos, o histórico e o exame físico realizado, o Sr. Perito concluiu que as atividades realizadas pela reclamante ('...Pegava a coxa e sobrecoxa que chegava por esteira. Retirava pele, banha, veias, com auxílio de faca ...Havia rodízio: colocação de pino em peru, colocava o peru e o colocava em cone para embalagem, pendurava os perus de corte em ganchos que passavam em linha.' - fls. 201-v/202) não constituiram fator necessário ao desenvolvimento da doença, não havendo, inclusive, qualquer incapacidade laborativa.

(...)

Ressalte-se que a Reclamante prestou labor em curto período, apenas de 04/01/2010 a 20/10/2010, no qual teve inúmeras faltas (por exemplo, nos períodos de 16/01/2010 a 15/02/2010 fls.- 78; 16/09/2010 a 20/10/2010 - fls. 86), diminuindo ainda mais os número de dias efetivamente trabalhados.

(...)

Em relação ao problema auditivo, ficou evidenciado que, desde a infância, a Reclamante possuia hipoacusia, doença que se caracteriza como progressiva, ou seja, que naturalmente se acentua com o passar dos anos, independentemente de fatores externos.

Não fosse assim, a Reclamada comprova o fornecimento de protetor auricular (fl. 75) e a própria reclamante confirma sua utilização durante toda a contratualidade...

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