Acórdão Inteiro Teor nº RR-681-76.2012.5.08.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor7ª Turma

TST - RR - 681-76.2012.5.08.0009 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/dsv

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475 - J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Agravo de instrumento a que se dá provimento por possível violação do artigo 880 da CLT.

RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCÁRIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo enquadramento da reclamante como bancária. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. A decisão regional encontra guarida no teor da Súmula nº 55 do TST. Incidência do artigo 896, §§ 4° e 5°, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475

- J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Prevalece o entendimento nesta Corte Uniformizadora no sentido da inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC no Processo do Trabalho, em razão de regramento próprio (art.880 da CLT). Decisão regional em dissonância com esse entendimento. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista por conversão n° TST-RR-681-76.2012.5.08.0009, em que é Recorrente IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e Recorrida TEREZA CRISTINA CORREIA DE SOUZA.

A reclamada, inconformada com o despacho às fls. 277/280 (seq. 01), oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 263/273 - seq. 01), interpõem agravo de instrumento (fls. 282/292 - seq. 01), postulando o processamento daquele recurso.

Contraminuta e contrarrazões ausentes.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475

- J DO CPC

O Tribunal Regional firmou o seguinte entendimento acerca da matéria (fl. 257 - seq. 01), in verbis:

DA MULTA DO ART. 475 - J DO CPC

A recorrente, ainda contrapõe-se à previsão de aplicação da multa do art. 475-J do CPC.

Ainda que tenha me posicionado pela inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC nesta Justiça do Trabalho; revejo esse posicionamento, considerando o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, ocorrido em 03.02.2011, onde ficou decidido que é aplicável a multa em questão nos processos trabalhistas.

Mantenho, assim, a r. Decisão.

Nas razões de recurso de revista, reiteradas em sede de agravo de instrumento, a reclamada aduz que a multa do artigo 475 - J - do CPC é inaplicável na Justiça do Trabalho. Aponta violação dos artigos 475 - J do CPC, 769, 876, 892, 889, 880 da CLT.

O Tribunal Regional entendeu ser aplicável ao processo do trabalho a multa do artigo 475-J do CPC.

Passo à análise.

O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que o artigo 475-J do CPC não tem aplicação ao Processo do Trabalho. Isso porque o Processo do Trabalho tem regramento próprio, qual seja, o artigo 880 da CLT, que determina:

Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Ainda, nos termos do artigo 769 da CLT, somente nos casos omissos é que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas da CLT.

Nesse contexto, tem-se que a norma inserta no artigo 475-J do CPC contrapõe-se às regras previstas nos artigos 876 a 892 da CLT, mormente no que se refere à citação do executado para pagar a quantia devida no prazo de quarenta e oito horas.

Nesse sentido são os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e...

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