Acórdão Inteiro Teor nº RR-376-26.2010.5.15.0023 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor8ª Turma

TST - RR - 376-26.2010.5.15.0023 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GDCJPS/alw/rt RECURSO DE REVISTA

- REVELIA - ENTE PÚBLICO O acórdão regional está conforme à Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST O acórdão regional está em harmonia com o entendimento firmado na Súmula nº 331, item V, do TST, uma vez que a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITAÇÃO A responsabilidade subsidiária imposta ao tomador de serviços compreende o total devido ao Reclamante, inclusive a multa normativa e as previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Precedentes da C. SBDI-1.

VALE-TRANSPORTE - HORAS EXTRAS - DESCONTOS FISCAIS O Eg. TRT não adotou tese explícita sobre os temas. Verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento. Inteligência da Súmula nº 297 desta Corte.

Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-376-26.2010.5.15.0023, em que é Recorrente FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP e são Recorridos ANDERSON ANTÔNIO MACHADO e CORPORAÇÃO GUTTY DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDA.

O Eg. TRT da 15ª Região, em acórdão de fls. 704/711 (processo eletrônico), deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada.

A segunda Ré interpõe Recurso de Revista às fls. 715/753.

Despacho de admissibilidade, às fls. 755/756.

Sem contrarrazões.

O D. Ministério Público do Trabalho, às fls. 762/763, opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

I - REVELIA - ENTE PÚBLICO

  1. Conhecimento

    No tema, eis os fundamentos do acórdão regional:

    NULIDADE DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA REVELIA

    Aduz a recorrente, em síntese, que a revelia não pode ser aplicada aos entes públicos.

    Razão não lhe assiste.

    Descabe se falar que o juízo de origem não poderia aplicar a pena de confissão à reclamada em face do que dispõe os artigos 320 e 351 do CPC, posto que a indisponibilidade a que se refere aludidos preceitos é uma qualidade que diz respeito ao direito pleiteado, não à pessoa em face de quem é reclamado. Assim, em se tratando de direito meramente patrimoniais descabe se falar em inaplicabilidade da pena de confissão ao recorrente.

    Vale ressaltar que o artigo 844 da CLT, determina a aplicação de revelia ao reclamado ausente a audiência, sem fazer qualquer ressalva quanto à natureza jurídico do reclamado ausente.

    Rejeito. (fls. 705)

    A Recorrente sustenta que a revelia é inaplicável às pessoas jurídicas de direito público, diante da indisponibilidade do interesse público em litígio. Invoca os artigos 22, XXVII, 37, XVII, 71, II, III e IV, 150, § 2º, 163, II, 169, parágrafo único, da Constituição, 320, II, e 351 do Código Civil. Transcreve arestos.

    O Decreto-Lei nº 779/69, que dispõe sobre as prerrogativas da Administração Pública no processo trabalhista, não veda a imposição da pena de confissão ficta às pessoas jurídicas de direito público.

    A iterativa e notória jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão ficta é aplicável à pessoa jurídica de direito público. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1, in verbis:

    REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005.

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    Não se divisa violação aos dispositivos invocados, e os arestos acostados estão superados pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, aplicando-se o artigo 896, § 4º, da CLT e a Súmula nº 333.

    Não conheço.

    II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST

  2. Conhecimento

    O Eg. TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, nos seguintes termos:

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    A recorrente insurge-se contra a sua responsabilização de forma subsidiária.

    Razão não lhe assiste.

    Não me perfilho junto àqueles que entendem cabível, em casos que envolvam entes públicos, a teoria da culpa, pois não existe culpa in eliqendo do ente público, quando contrata empresa interposta, através de contrato administrativo firmado por processo licitatório regular, já que o ente público não tem como intervir na eleição da empresa ganhadora, o mesmo acontecendo com a culpa in vigilando, já que o ente público somente tem obrigação de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços (art. 67 caput da Lei 8.666/93), e não a quitação das verbas trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho firmados pelas empresas interpostas, que, en passant, já é obrigação de outro ente público, ou seja, a União, através do Ministério do Trabalho.

    Neste contexto, mais correta a aplicação, in casu, da responsabilidade objetiva da Municipalidade, independentemente de culpa, conforme preceituado, por analogia, no art. 37, § 6º da CF e no art. 43 do Código Civil:

    'Art. 37. (...)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.

    Ora, é lógico que a empresa interposta, no exercício de funções delegadas age como preposta da Municipalidade e, assim, causando dano a terceiro no caso, ao seu empregado, responde o ente público. Ressaltamos os ensinamentos do Mestre Silvio Rodrigues, ao comentar o art. 107 e seu parágrafo, da Emenda Constitucional n° 1, de 17/10/69:

    'A ideia é de uma responsabilidade sem culpa, e a clareza do texto afasta, na verdade, qualquer dúvida ou o mister de maiores desenvolvimentos. O legislador constituinte quis assegurar à vitima de atos danosos de funcionários do Estado o devido ressarcimento. Essa responsabilidade abrange as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam funções delegadas do poder. Nesse sentido já decidiu o Pretório Excelso (Rev. Trim. De Jurisp., 52/43) que:

  3. as atividades estatais e seus desmembramentos autárquicos, o respondem pelo princípio do risco administrativo;

  4. as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, que exerçam funções delegadas do poder público, respondem na forma do direito comum, (in Direito Civil, vol: 04, editora Saraiva, pág.93)'

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro informa quais são as exigências caracterizadoras dessa responsabilidade:

    '1. que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos (omissis)

    1. que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; (omissis)

    2. que haja um dano causado a terceiros em decorrência da...

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