Acórdão Inteiro Teor nº RR-164100-33.2008.5.15.0071 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 164100-33.2008.5.15.0071 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ir ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL A ELE EQUIPARADO. DANO DECORRENTE DE EVENTO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA/CIVILISTA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (art. 7º, inciso XXIX, da CF/88), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte - prazo prescricional civilista mais alongado - o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo nº RR - 640-42-2007-5-04-0221 - Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 24/2/2012. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o dano ocorreu em 1997, antes, portanto, do deslocamento da competência para a Justiça Laboral apreciar e julgar as questões dessa natureza, e que esta ação foi ajuizada em 10/10/2008, quando o contrato de trabalho se encontrava suspenso, nos termos do art. 476 da CLT, uma vez que, segundo assinalado no acórdão regional, o reclamante se aposentou em 18/10/2003. Assim, se o contrato de trabalho estava em plena vigência à época do ajuizamento da demanda trabalhista, segundo a atual jurisprudência consolidada nesta Corte, deve ser observado o prazo prescricional trabalhista de cinco anos, uma vez que superior ao prazo civilista de três anos, que, nos termos dos arts. 206, § 3°, inciso V, e 2.028 do Código Civil/2002, seria aplicável na espécie. Estando o contrato de trabalho em pleno vigor na época da propositura da ação, não havendo falar no transcurso do prazo prescricional bienal constitucional e tendo a ação sido ajuizada antes do transcurso do quinquênio prescricional, conclui-se que a pretensão do reclamante não está extinta pela prescrição, não merecendo ser reformada a decisão regional. Recurso de revista não conhecido.

LER/DORT. BANCÁRIO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO EMPREGADOR QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS.

Na hipótese, o Regional, valendo-se da prova pericial e das demais provas dos autos, constatou a origem ocupacional da doença que acometera o reclamante (LER/DORT), a existência de nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido na empresa bem como a existência de culpa do empregador na sua deflagração, pois não forneceu ambiente de trabalho adequado. Contata-se, pois, ter o Colegiado de origem extraído a culpa do recorrente da forma negligente com que procedera em relação à saúde de seu empregado, deixando de cumprir normas de segurança e medicina do trabalho. Portanto, constatada a existência de nexo causal, de dano e de culpa do empregador, requisitos necessários à configuração do dano moral, o exame da matéria por esta Corte enseja o revolvimento do quadro fático delineado pelo Regional, inviável à cognição desta Corte, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DE R$100.000,00 (CENTO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE RESPEITADOS NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal a quo, alicerçado na perícia, concluiu que o reclamante, em decorrência da moléstia contraída no exercício de suas funções laborativas para o banco reclamado, apresentou sequelas que o incapacitavam para movimentos de flexão e extensão dos dedos e dos punhos, e movimentos de "prono supinação" e elevação dos braços acima do nível do ombro. Também destacou que perito informou que o reclamante se encontra total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laboral, não existindo tratamento eficaz para o seu quadro que se tornou crônico. No caso, a moléstia ocupacional acarretou a aposentadoria do reclamante por invalidez, fato incontroverso nos autos, alegado na inicial e reconhecido na contestação pelo reclamado, que sustentou que o pedido de pensão vitalícia acarretaria o recebimento em duplicidade, ao argumento de que o reclamante já recebia benefício do INSS e complemento da PREVI. Ressalta-se que, além da impossibilidade de exercer atividade laborativa, as sequelas apresentadas pelo reclamante o incapacitaram para atividades corriqueiras, que necessitam de flexão e extensão dos dedos e dos punhos e de levantar os braços acima do ombro. Nas circunstâncias citadas, em que a doença ocupacional acarretou a aposentadoria do reclamante por invalidez e o comprometimento de atividades corriqueiras que demandam o exercício dos mencionados movimentos, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), arbitrado à indenização, não foi excessivo, tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, na hipótese de danos irreversíveis a serem suportados pelo reclamante, como os citados, não houve afronta ao artigo 944 do Código Civil, que estabelece "a indenização mede-se pela extensão do dano". Por outro lado, os arestos colacionados pela recorrente não possuem particularidades fáticas idênticas às registradas na hipótese dos autos, o que é insuficiente para a demonstração da identidade fática exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST.

Recurso de revista não conhecido.

DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. A indenização material deve corresponder à exata extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil/2002. Se o ato danoso ocasionou a perda total da capacidade laborativa do reclamante, a indenização deve corresponder, objetivamente, ao valor que ele deixou de receber caso estivesse em atividade, sendo descabida a sua redução com base nas condições pessoais do ofensor. Logo, a decisão regional, pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material calculada na ordem de 30% da última remuneração percebida pelo autor, não ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco se mostra excessiva, motivo pelo qual se afasta a alegada ofensa aos artigos 884 e 944 do Código Civil.

Recurso de revista não conhecido.

DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-164100-33.2008.5.15.0071, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrido NUNO LÁZARO ALVES DE OLIVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante acórdão de págs. 515-519, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo, assim, a sentença no tocante aos danos moral e material.

Os embargos de declaração interpostos pelo reclamado foram desprovidos às págs. 543 e 544.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista, às págs. 547-565.

A revista foi admitida por meio do despacho exarado à pág. 568.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à pág. 571.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA PROFISSONAL A ELE EQUIPARADO. DANO DECORRENTE DE EVENTO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA/CIVILISTA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL

    CONHECIMENTO

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo, assim, a sentença no tocante ao dano moral, conforme os seguintes fundamentos:

    O Supremo Tribunal Federal reconheceu o advento da Emenda Constitucional 45/2004 como sendo o marco inicial da competência da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, e a competência da Justiça Estadual para apreciação destes pedidos até o advento da referida Emenda, concluindo-se que a indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho (e de doenças a ele equiparadas) não constitui crédito típico de relação de emprego, sujeitos aos prazos prescricionais de cinco e dois anos estabelecidos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e contados do acidente ou da extinção do contrato de trabalho, mas crédito decorrente de direito amparado pela legislação civil, sujeito a prazo prescricional estabelecido no Código Civil. E nos casos de doenças profissionais e do trabalho, que diferentemente de acidente propriamente dito, por vezes não são diagnosticadas de...

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