Acórdão Inteiro Teor nº RR-164100-33.2008.5.15.0071 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 22 de Mayo de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 164100-33.2008.5.15.0071 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMJRP/ir ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL A ELE EQUIPARADO. DANO DECORRENTE DE EVENTO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA/CIVILISTA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (art. 7º, inciso XXIX, da CF/88), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte - prazo prescricional civilista mais alongado - o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo nº RR - 640-42-2007-5-04-0221 - Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 24/2/2012. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o dano ocorreu em 1997, antes, portanto, do deslocamento da competência para a Justiça Laboral apreciar e julgar as questões dessa natureza, e que esta ação foi ajuizada em 10/10/2008, quando o contrato de trabalho se encontrava suspenso, nos termos do art. 476 da CLT, uma vez que, segundo assinalado no acórdão regional, o reclamante se aposentou em 18/10/2003. Assim, se o contrato de trabalho estava em plena vigência à época do ajuizamento da demanda trabalhista, segundo a atual jurisprudência consolidada nesta Corte, deve ser observado o prazo prescricional trabalhista de cinco anos, uma vez que superior ao prazo civilista de três anos, que, nos termos dos arts. 206, § 3°, inciso V, e 2.028 do Código Civil/2002, seria aplicável na espécie. Estando o contrato de trabalho em pleno vigor na época da propositura da ação, não havendo falar no transcurso do prazo prescricional bienal constitucional e tendo a ação sido ajuizada antes do transcurso do quinquênio prescricional, conclui-se que a pretensão do reclamante não está extinta pela prescrição, não merecendo ser reformada a decisão regional. Recurso de revista não conhecido.
LER/DORT. BANCÁRIO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO EMPREGADOR QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS.
Na hipótese, o Regional, valendo-se da prova pericial e das demais provas dos autos, constatou a origem ocupacional da doença que acometera o reclamante (LER/DORT), a existência de nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido na empresa bem como a existência de culpa do empregador na sua deflagração, pois não forneceu ambiente de trabalho adequado. Contata-se, pois, ter o Colegiado de origem extraído a culpa do recorrente da forma negligente com que procedera em relação à saúde de seu empregado, deixando de cumprir normas de segurança e medicina do trabalho. Portanto, constatada a existência de nexo causal, de dano e de culpa do empregador, requisitos necessários à configuração do dano moral, o exame da matéria por esta Corte enseja o revolvimento do quadro fático delineado pelo Regional, inviável à cognição desta Corte, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DE R$100.000,00 (CENTO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE RESPEITADOS NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal a quo, alicerçado na perícia, concluiu que o reclamante, em decorrência da moléstia contraída no exercício de suas funções laborativas para o banco reclamado, apresentou sequelas que o incapacitavam para movimentos de flexão e extensão dos dedos e dos punhos, e movimentos de "prono supinação" e elevação dos braços acima do nível do ombro. Também destacou que perito informou que o reclamante se encontra total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laboral, não existindo tratamento eficaz para o seu quadro que se tornou crônico. No caso, a moléstia ocupacional acarretou a aposentadoria do reclamante por invalidez, fato incontroverso nos autos, alegado na inicial e reconhecido na contestação pelo reclamado, que sustentou que o pedido de pensão vitalícia acarretaria o recebimento em duplicidade, ao argumento de que o reclamante já recebia benefício do INSS e complemento da PREVI. Ressalta-se que, além da impossibilidade de exercer atividade laborativa, as sequelas apresentadas pelo reclamante o incapacitaram para atividades corriqueiras, que necessitam de flexão e extensão dos dedos e dos punhos e de levantar os braços acima do ombro. Nas circunstâncias citadas, em que a doença ocupacional acarretou a aposentadoria do reclamante por invalidez e o comprometimento de atividades corriqueiras que demandam o exercício dos mencionados movimentos, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), arbitrado à indenização, não foi excessivo, tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, na hipótese de danos irreversíveis a serem suportados pelo reclamante, como os citados, não houve afronta ao artigo 944 do Código Civil, que estabelece "a indenização mede-se pela extensão do dano". Por outro lado, os arestos colacionados pela recorrente não possuem particularidades fáticas idênticas às registradas na hipótese dos autos, o que é insuficiente para a demonstração da identidade fática exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST.
Recurso de revista não conhecido.
DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. A indenização material deve corresponder à exata extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil/2002. Se o ato danoso ocasionou a perda total da capacidade laborativa do reclamante, a indenização deve corresponder, objetivamente, ao valor que ele deixou de receber caso estivesse em atividade, sendo descabida a sua redução com base nas condições pessoais do ofensor. Logo, a decisão regional, pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material calculada na ordem de 30% da última remuneração percebida pelo autor, não ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco se mostra excessiva, motivo pelo qual se afasta a alegada ofensa aos artigos 884 e 944 do Código Civil.
Recurso de revista não conhecido.
DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-164100-33.2008.5.15.0071, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrido NUNO LÁZARO ALVES DE OLIVA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante acórdão de págs. 515-519, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo, assim, a sentença no tocante aos danos moral e material.
Os embargos de declaração interpostos pelo reclamado foram desprovidos às págs. 543 e 544.
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista, às págs. 547-565.
A revista foi admitida por meio do despacho exarado à pág. 568.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à pág. 571.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
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ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA PROFISSONAL A ELE EQUIPARADO. DANO DECORRENTE DE EVENTO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA/CIVILISTA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo, assim, a sentença no tocante ao dano moral, conforme os seguintes fundamentos:
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o advento da Emenda Constitucional 45/2004 como sendo o marco inicial da competência da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, e a competência da Justiça Estadual para apreciação destes pedidos até o advento da referida Emenda, concluindo-se que a indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho (e de doenças a ele equiparadas) não constitui crédito típico de relação de emprego, sujeitos aos prazos prescricionais de cinco e dois anos estabelecidos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e contados do acidente ou da extinção do contrato de trabalho, mas crédito decorrente de direito amparado pela legislação civil, sujeito a prazo prescricional estabelecido no Código Civil. E nos casos de doenças profissionais e do trabalho, que diferentemente de acidente propriamente dito, por vezes não são diagnosticadas de...
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