Acórdão Inteiro Teor nº RR-325600-69.2005.5.01.0341 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 22 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 22 de Mayo de 2013 |
Emissor | 2ª Turma |
TST - RR - 325600-69.2005.5.01.0341 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GDCGL/EJR/lul RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO
- DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INÍCIO DO PRAZO. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 do TST, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da parcela do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, se deu com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30/6/2001. No caso, a primeira reclamação foi ajuizada em 17/6/2003, antes de transcorridos dois anos da vigência da Lei Complementar nº 110/2001, transitada em julgado em setembro de 2005, e o reclamante interpôs nova reclamação em 7/12/2005. Assim, de acordo com a Súmula nº 268 do TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição no que se refere aos pedidos idênticos. A prescrição interrompida recomeça a fluir da data do ato que a interrompeu, razão pela qual o prazo bienal, de que trata o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, deve reiniciar da decisão que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, da 1ª reclamação trabalhista. Desse modo, em razão da interrupção da prescrição com o ajuizamento da primeira reclamação, em 17/6/2003, antes de transcorridos dois anos da vigência da Lei Complementar nº 110/2001, devidamente observado o biênio previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-325600-69.2005.5.01.0341, em que é Recorrente GENÉSIO DE OLIVEIRA CAMPOS e Recorrida COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN.
O egrégio Tribunal do Trabalho da 1ª Região negou parcialmente o provimento ao recurso do reclamante quanto ao reconhecimento da prescrição, embora por outros fundamentos, da pretensão das diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls. 189-196 (numeração eletrônica), no qual requer a reforma da v. decisão regional.
Despacho de admissibilidade às fls. 200-201 (numeração eletrônica).
Contrarrazões apresentada às fls. 204-216 (numeração eletrônica).
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
O recurso de revista é tempestivo (fls.
187 e 189 - numeração eletrônica), regular a representação processual (fls.
13 e 197 - numeração eletrônica) e dispensado do preparo.
-
CONHECIMENTO
PRESCRIÇÃO
- DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INÍCIO DO PRAZO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença, embora por outros fundamentos, que reconheceu a prescrição da pretensão das diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários.
Eis os termos do v. acórdão do regional:
"RECURSO DO RECLAMANTE
Não merece provimento o recurso.
É certo que não se trata de ato jurídico perfeito e acabado, como equivocadamente entendeu o MM. Juízo a quo, pois se o valor da multa foi pago a menor, o ato jurídico foi praticado de forma imperfeita. A omissão da CEF não faz com que o ato do empregador, ao calcular a multa de 40%, seja considerado correto, pois, em verdade, beneficiou o empregador, que pagou menos do que devia. É o caso de se perguntar: se a CEF nunca aplicasse a atualização monetária das contas do FGTS, estaria correto o pagamento da multa de 40% exclusivamente sobre os depósitos...? Estaria o empregador isento do pagamento da multa de 40% sobre os juros e a atualização monetária, como determina a legislação do FGTS, em caso de omissão da CEF, em nome do "ato jurídico perfeito e acabado"...?
Contudo, acolho a prescrição argüida em contestação, pois a Constituição Federal estabeleceu que o prazo para reclamar a reparação de direitos trabalhistas lesionados se extingue dois anos após o término do contrato. No caso dos autos, a reclamação foi proposta muito após esse prazo.
Não se vislumbra, in casu, a ocorrência de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional.
A Reclamação Trabalhista nº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO