Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-4885-32.2010.5.02.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor2ª Turma

TST - AIRR - 4885-32.2010.5.02.0000 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/EJR/amr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. A Corte Regional rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional por entender que houve a devida fundamentação sobre o que se estava discutindo no recurso, considerando ser desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos levantados pelas partes. O Tribunal Regional, soberano no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que não havia necessidade de nova perícia, consignando expressamente que se tratava de mero inconformismo da reclamada com a conclusão do laudo. Com efeito, pautando-se no pressuposto de que o Juízo a quo considerou que a prova pericial, na forma apresentada, foi suficiente para esclarecer a controvérsia trazida aos autos, formando-se um conjunto fático-probatório satisfatório, não há nenhuma razão para a declaração de nulidade e realização de nova prova pericial, consoante o teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, uma vez que rigorosamente observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo indícios de cerceamento de defesa na fase de instrução processual. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

- CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA

- EXIBIÇÃO DE VÍDEO E OITIVA DE TESTEMUNHA. O Tribunal Regional, soberano no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, foi categórico ao consignar que não houve o alegado cerceamento de defesa da reclamada no indeferimento de exibição de vídeo, para supostamente contrapor-se ao laudo pericial, na medida em que não se tratava de documento novo. É assente que o autor deve instruir a inicial com os documentos destinados a provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, assim como ao réu, com a resposta (contestação, exceção, reconvenção), compete a prova dos fatos que inviabilizam o pedido. Fato novo, portanto, posterior a essa etapa processual, é lícito à parte invocar e trazer documentos novos, para prová-lo ou infirmá-lo (art. 397 do Código de Processo Civil), ou demonstrar que houve força maior que impediu a sua juntada na oportunidade adequada. Documento novo, por sua vez, é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Inteligência da Súmula nº 402 desta Corte Superior. O suposto vídeo, que pretendia exibir a reclamada, já existia ao tempo da apresentação da defesa. Logo, não se trata de fato novo, hipótese prevista no art. 397 do Código de Processo Civil, muito menos de documento já existente ao qual a recorrente não teve acesso, e esta também não comprova o justo motivo pelo qual não foi produzido na fase apropriada. Com feito, a medida pretendida é efetivamente incabível, já que as provas deveriam acompanhar a defesa, e sua produção posterior era inoportuna. Relativamente à oitiva de testemunhas, houve a devida fundamentação para o seu indeferimento, que, no caso, foi o fato de que não presenciaram o acidente. Nessa linha, pautando-se no pressuposto de que cabe ao Juiz dispensar a produção da prova inútil, inviável falar em cerceamento do direito de defesa na espécie. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL

- ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Corte Regional, soberana no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, foi categórica ao consignar que, embora o reclamante fosse regularmente treinado para operação do equipamento, o motivo primordial do acidente foi o fato de ter sido alterado o modo de operação da máquina por outro empregado, sem nenhuma participação do reclamante. Patente, pois, existência de culpa e consequentemente a responsabilidade civil da reclamada em relação ao acidente, tendo em vista a falha na orientação e fiscalização das tarefas de seus empregados, fator determinante no acidente. Nessa linha, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-4885-32.2010.5.02.0000, em que é Agravante INDÚSTRIA PAULISTA DE PLÁSTICOS LTDA. - IPPLAST e Agravado LUIZ CARLOS NUNES.

Trata-se de agravo de instrumento da reclamada interposto contra o r. despacho, em que se negou seguimento ao seu recurso de revista quanto à existência de responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante.

Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, conforme certidão de fl. 412 (numeração eletrônica).

O d. representante do Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 3 e 22 - numeração eletrônica), regular a representação processual (fl. 25 - numeração eletrônica) e inexigível o depósito recursal.

CONHEÇO.

MÉRITO

2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

- INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA

Insiste a reclamada na preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida em seu recurso de revista, ao fundamento de que a Corte Regional não entregou a devida prestação jurisdicional conforme exigência dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil.

Assevera que o Tribunal Regional não enfrentou todas as questões suscitadas, na medida em que não fundamentou adequadamente o indeferimento de nova perícia, que foi devidamente justificada pela reclamada em virtude da ausência de apreciação por parte do laudo pericial da avaliação técnica dos sistemas de produção (manual e automático), elementos de segurança e do próprio funcionamento da máquina, ou seja, o laudo pericial apresentava diversas insuficiências nem sequer analisadas pelo Tribunal Regional.

Pretende, portanto, o provimento do agravo de instrumento no tópico para melhor exame do recurso de revista e consequentemente declarar a nulidade do acórdão do regional para realização nova perícia.

Ao exame.

A Corte Regional rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, por entender que houve a devida fundamentação quanto ao que se estava discutindo no recurso, considerando ser desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos levantados pelas partes.

O Tribunal Regional, soberano no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que não havia necessidade de nova perícia, consignando expressamente que se tratava de mero inconformismo da reclamada com a conclusão do laudo.

Com efeito, pautando-se no pressuposto de que o Juízo a quo considerou que a prova pericial, na forma apresentada, foi suficiente para esclarecer a controvérsia trazida aos autos, formando-se um conjunto fático-probatório satisfatório, não há nenhuma razão para a declaração de nulidade e realização de nova prova pericial, consoante o teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, uma vez que rigorosamente observado o contraditório e ampla defesa, não havendo indícios de cerceamento de defesa na fase de instrução processual.

Registram-se precedentes desta Corte:

"RECURSO DE REVISTA

- NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E PRODUÇÃO DE PERÍCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O cerceamento do direito de defesa da parte somente ocorre quando a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu no caso dos autos. Se as instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal e nova perícia não teriam o condão de modificar o que a empresa demandada pretendia provar, sendo as demais provas produzidas...

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