Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-91900-94.2006.5.02.0318 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 91900-94.2006.5.02.0318 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHCS/oef AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Inviável a aplicação do prazo geral de dez anos, previsto no art. 205 do CCB, porquanto o próprio Código prevê prazo diverso à pretensão de reparação civil. 2. De outro lado, para que prevaleça a incidência da prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, mister haja transcorrido mais da metade do lapso temporal nele previsto, na data da vigência do novo Código Civil de 2002, conforme preceitua o art. 2.028 daquele Digesto. 3. Inafastável a conclusão de que o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 não incide no caso em apreço, e sim, o prazo prescricional de três anos, previsto no seu art. 206, § 3º, inciso V, aplicável especificamente às ações de reparações cíveis, contado da vigência do novo código (regra de transição contida no art. 2.028 do CCB). E, no caso, ajuizada a reclamatória em 04.5.2006, quando já prescrita a pretensão.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-91900-94.2006.5.02.0318, em que é Agravante SANDRA DA SILVA MOREIRA e Agravado VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA..

A reclamante interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 263-5, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Com contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

Trata-se de agravo de instrumento a decisão proferida no âmbito do TRT da 2ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, consoante os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/01/2011 - fl. 202; recurso apresentado em 01/02/2011 - fl. 203).

Regular a representação processual, fl(s). 25.

Dispensado o preparo (fl. 114).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Prescrição.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, V, X, e XXXVI, da CF.

- violação do(s) art(s). 205 e 2028 do CC; da CLT.

Consta do v. Acórdão:

Adoto o relatório do voto do MM. Desembargadora Relatora, que ora transcrevo:

"Adoto o relatório da decisão de fls. 112/114, prolatada pela MM. Juíza Cintia Táffari que julgou extinto o processo, com resolução do mérito - art. 269, IV do CPC.

Recorre a Autora, a fls. 158/173, aduzindo não estar prescrita a reclamação, posto que o pedido de reparação de dano causado por ato ilícito tem caráter civil, devendo ser considerado o prazo insculpido no Código Civil e não o Trabalhista, no caso 20 ou 10 anos.

(...)

Conheço do recurso, posto preenchidos os pressupostos de admissibilidade."

Ouso divergir do voto do MM. Juíza Relatora, que afastou a prescrição bienal acolhida pelo Juízo de Origem, pelos fundamentos que abaixo se expõe:

Como é cediço a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar as ações de indenizações por dano moral e material, decorrentes de ato ilícito do empregador resultantes de acidente do trabalho ou doença profissional, com a promulgação da Emenda Constitucional 45/04.

Nesse sentido, entendemos que até o mês de Dezembro de 2.004, a prescrição a ser observada é aquela descrita no Código Civil, em observância a segurança jurídica, uma vez que os Tribunais Superiores indicavam que a matéria era de ordem civilista.

Por outro lado, a partir de janeiro de 2.005, a prescrição a ser acolhida é a trabalhista, uma vez que nosso entendimento é no sentido de que a matéria é de origem trabalhista, de conformidade com o disposto no art. 7º inciso XXVII da Constituição Federal.

No caso em tela a ação foi distribuída em 04/05/06 (fl. 02), ocasião em que a Emenda Constitucional 45/04 estava em vigor e por conseqüência a prescrição a ser adotada é a trabalhista.

Destarte, reconhecendo o Juízo de Origem a ocorrência da prescrição bienal, tendo em vista a data da rescisão contratual, em que pese o respeito aos argumentos trazidos pelo I. patrono da recorrente, a decisão de origem não merece reparo.

Por esses fundamentos presente a prescrição bienal reconhecida pela Origem, rejeito o apelo.

Sobre o tema, o C. TST já unificou o entendimento de que, tratando-se de pretensão de indenização por danos morais, sob o império do Código Civil de 1916, e não transcorrida a metade do prazo prescricional vintenário, na forma do art. 2028, incide a prescrição trienal do novo CCB, prevista no art. 206, § 3º, do CCB, contada a partir de seu advento.

Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Processo TST-E-RR-2209/2005-342-01-00 - SBDI-1 - Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DJ de 14/11/2008; Processo TST-E-ED-RR-1189/2003-100-03-00 - SBDI-1 - Relator Ministro Horácio Senna Pires, DJ de 20/02/2009; Processo TST-E-RR-2917/2005-342-01-00 - SBDI-1 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 16/05/2008; E-RR - 406/2006-153-15-00.8 Data de Julgamento: 21/05/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 05/06/2009; E-RR - 1501/2005-094-15-00.5 Data de Julgamento: 14/05/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 22/05/2009; E-RR - 181800-77.2005.5.01.0342 Data de Julgamento: 04/08/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011.

Assim, a pretensão da recorrente quanto à incidência do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, encontra óbice no entendimento pacificado acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, restando inviável o processamento do apelo (artigo 896, § 4.º, da CLT e Súmula nº 333, do C. TST).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.".

A agravante sustenta que o seguimento do recurso de revista não pode ser denegado pelo mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Afirma que, a permanecer a denegação, configurar-se-á negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Carta Magna e 458 do CPC e 832 da CLT. Transcreve arestos.

Não prospera a insurgência.

Compete ao Tribunal a quo o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 1º, da CLT. Cumpre salientar que o referido exame é precário, a teor da OJ 282/SDI-I/TST e, acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Tribunal competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo de instrumento, na forma do artigo 897, "b", da CLT, como efetuado na espécie.

Nesse sentido, colho precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INADMISSÍVEL - DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista do Reclamado, versando sobre compensação de horas extras (banco de horas) e dano moral, não reúne condições de...

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