Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-806-73.2010.5.09.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 22 de Mayo de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 806-73.2010.5.09.0013 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMHCS/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACTIO NATA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional estabelece como actio nata a data da dispensa do autor, desconsiderando, como pretendido, o dia em que a sua dispensa foi reconhecida em juízo como efetivamente discriminatória, ao julgamento da ação civil pública anteriormente ajuizada. 2.
Acerca dessa específica hipótese, a jurisprudência que se vem firmando nesta Casa, com a qual está em conformidade a decisão recorrida, é a de que o ajuizamento da ação civil pública não interrompe a contagem da prescrição, uma vez que a decisão proferida ao julgamento dessa ação não tem caráter constitutivo, mas declaratório, sendo a data do término do contrato de trabalho o marco inicial para a verificação da prescrição, porquanto a suposta discriminação ocorreu com a dispensa. 3. Em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (artigo 114, VI, da CF) e do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Conflito de Competência 7204- MG, a e. Subseção 1 em Dissídios Individuais desta Casa passou a adotar entendimento no sentido de que a data da promulgação da referida Emenda Constitucional seria adotada como marco para verificação da prescrição incidente às causas relativas à reparação por dano moral ou material, fossem decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou da relação de emprego, concluindo que à pretensão de reparação civil decorrente de fatos ocorridos antes da promulgação da referida Emenda a prescrição seria a do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028 do CCB/2002, sendo a do art. 7º, XXIX, da CF na hipótese de lesões posteriores. Precedentes. 4. Assim, ocorrendo a ciência da lesão em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 - caso dos autos 31.5.1999 -, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil às pretensões de indenização por dano moral e/ou material. 5. Entretanto, não obstante o entendimento adotado no v. acórdão recorrido dissentir dessa jurisprudência, a norma de transição do art. 2028 do Código Civil faz atrair, à hipótese em voga, a aplicação do prazo de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que se findou em 12.1.2006 e não do art. 205, do mesmo Código Civil de 2002 como pretende o autor. Prescrita a pretensão autoral, dada a propositura desta demanda em 01.7.2010. Ilesos os dispositivos apontados e, quanto aos arestos, o teor do art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST constituem óbices ao trânsito da revista.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-806-73.2010.5.09.0013, em que é Agravante ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES e é Agravada BRASIL TELECOM S.A.
O reclamante interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 240-40, da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 271-8), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
Eis os termos do despacho negativo de admissibilidade da revista, in verbis:
"PRESCRIÇÃO.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
- violação aos artigos 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, 177 do Código Civil de 1916 e 11 a 21, 205 e 2028 do Código Civil de 2002.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente defende a tese da inexistência de prescrição do direito de pleitear a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais oriundos da dispensa discriminatória sofrida.
Consta do acórdão recorrido:
Insurge-se o reclamante em face da sentença que acolheu a prescrição bienal do direito de ação. Argumenta que a ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Trabalho ainda não transitou em julgado, sendo que visa à declaração do caráter discriminatório nas dispensas efetuadas e na presente ação postula-se a indenização decorrente daquela reconhecimento.
Sustenta que o direito indenizatório da ação se dá com o reconhecimento judicial da dispensa discriminatória, ou seja, a exigibilidade das parcelas indenizatórias só se inicial com o trânsito em julgado da ação civil pública, o que ainda não ocorreu. Alega que o prazo prescricional aplicável é o estabelecido na norma civil, devendo ser afastada a prescrição bienal aplicada, tendo havido violação aos direitos de personalidade consagrados nos arts. 11 e 12 do Novo Código Civil Brasileiro e na Constituição Federal. Por ter ocorrido o fato lesivo em 31-05-1999 sob a égide do Código Civil de 1916 que regulava a prescrição do dano moral com prazo de 20 anos para postular a indenização compensatória, o qual passou a ser de 10 anos a partir de 11-01-2003, data de vigor do Novo Código Civil.
Não lhe assiste razão.
Na inicial o autor disse ter sido contratado pela reclamada em 22-12-1971 e dispensado sem justa causa em 31-05-1999, em ato que alega discriminatório, porquanto a dispensa em massa de cerca de 680 empregados teria decorrido da faixa etária em que se encontravam, em média de 40 anos de idade e muitos a poucos meses da aquisição do tempo necessário para requerer
aposentadoria. Tal situação restou reconhecida nos autos de ação civil pública 20517-1999-009 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, onde se decidiu que a dispensa dos empregados da reclamada efetivamente teve caráter discriminatório
(fls. 30-42 e 116-135).
O autor postulou o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de tal despedida discriminatória, direitos que recebem tutela diferenciada em relação à prescrição aplicável, dada a sua natureza.
Certo que os prejuízos alegados advieram da relação de emprego mantida com a reclamada, de modo que os danos patrimoniais decorrentes seguem a legislação trabalhista (art. 11 da CLT) e também constitucional (art. 7º, XXIX), que exige a interposição da ação no interregno de dois anos após a ruptura contratual, nos moldes analisados pelo juízo de origem.
O fato do reconhecimento da despedida discriminatória estar sendo discutida em outros autos não tem o condão de interromper a prescrição do direito de ação em relação à pretensão de indenização por danos morais e materiais formuladas na presente ação.
A lesão ao direito do autor ocorreu com a despedida discriminatória, ainda que esta particularidade tenha sido reconhecida em juízo posteriormente em outra ação. Nos termos da inicial, bem como da ação civil pública, nota-se que não foi o reconhecimento judicial da abusividade que caracterizou a lesão perpetrada, mas a própria despedida que resultou em um dano extrapatrimonial ao reclamante.
Portanto, tratando-se de verba decorrente da relação de trabalho, ainda que postulada sob a forma de indenização por dano material, tem-se que a exigibilidade da referida pretensão já se encontra fulminada pela prescrição, nos termos do que dispõe o artigo 7º , inc. XXIX da Constituição Federal, considerando-se como marco inicial a data da extinção do contrato do trabalho. Não houve qualquer espécie de interrupção ou suspensão do curso do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação anterior. O dano que teria sofrido com o autor não nasceu com a decisão proferida em outro processo, mas sim com a despedida, e, por isto, atingido o direito pelo prazo prescricional.
Tendo em vista que o reclamante foi dispensado em 31-05-1999 e a presente demanda foi ajuizada em 01-07-2010, encontra-se totalmente prescrita a pretensão de indenização pelos danos materiais.
Porquanto alegada em recurso, análise distinta se faz em relação aos danos morais postulados. Segundo entendimento desta Turma Julgadora a incidência da prescrição não se fixa em razão da competência atribuída a determinado órgão julgador para análise da matéria. O fato da pretensão decorrente de dano moral havido na relação de trabalho ser de competência desta Justiça Especializada, especialmente após o advento da Emenda Constitucional de 45 de 08 de dezembro de 2004, não autoriza simplesmente se aplique a prescrição prevista no inciso XXIX do art. 7º da CF.
Ainda que a violação a direito pessoal tenha ocorrido no curso da relação de emprego, ou no caso dos autos no momento da resilição contratual, a natureza do direito violado não se transmuda. Persiste o entendimento de que a honra e dignidade do trabalhador são direitos pessoais (não patrimonial) de natureza civil. Neste sentido já decidiu a 1ª Turma do C. TST nos autos de recurso de revista 1189/2003-100-03-00-0, julgado em 14-12-2005, onde se esclareceu que o fato da causa ter sido ajuizada na Justiça do Trabalho não implica necessariamente a incidência da prescrição trabalhista.
Assim sendo, incide na hipótese a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil de 1916. Contudo, resta ainda a discussão acerca da incidência do novo prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002, vigente a partir de 12-01-2003 que, em seu § 3º do art. 206 reduziu para três anos o prazo para a reparação de direitos de natureza civil. A solução da questão se faz mediante a aplicação da regra de transição de que trata o art. 2.028 do Novo Código Civil in verbis:
"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo...
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