Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-806-73.2010.5.09.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 806-73.2010.5.09.0013 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHCS/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACTIO NATA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional estabelece como actio nata a data da dispensa do autor, desconsiderando, como pretendido, o dia em que a sua dispensa foi reconhecida em juízo como efetivamente discriminatória, ao julgamento da ação civil pública anteriormente ajuizada. 2.

Acerca dessa específica hipótese, a jurisprudência que se vem firmando nesta Casa, com a qual está em conformidade a decisão recorrida, é a de que o ajuizamento da ação civil pública não interrompe a contagem da prescrição, uma vez que a decisão proferida ao julgamento dessa ação não tem caráter constitutivo, mas declaratório, sendo a data do término do contrato de trabalho o marco inicial para a verificação da prescrição, porquanto a suposta discriminação ocorreu com a dispensa. 3. Em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (artigo 114, VI, da CF) e do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Conflito de Competência 7204- MG, a e. Subseção 1 em Dissídios Individuais desta Casa passou a adotar entendimento no sentido de que a data da promulgação da referida Emenda Constitucional seria adotada como marco para verificação da prescrição incidente às causas relativas à reparação por dano moral ou material, fossem decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou da relação de emprego, concluindo que à pretensão de reparação civil decorrente de fatos ocorridos antes da promulgação da referida Emenda a prescrição seria a do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028 do CCB/2002, sendo a do art. 7º, XXIX, da CF na hipótese de lesões posteriores. Precedentes. 4. Assim, ocorrendo a ciência da lesão em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 - caso dos autos 31.5.1999 -, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil às pretensões de indenização por dano moral e/ou material. 5. Entretanto, não obstante o entendimento adotado no v. acórdão recorrido dissentir dessa jurisprudência, a norma de transição do art. 2028 do Código Civil faz atrair, à hipótese em voga, a aplicação do prazo de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que se findou em 12.1.2006 e não do art. 205, do mesmo Código Civil de 2002 como pretende o autor. Prescrita a pretensão autoral, dada a propositura desta demanda em 01.7.2010. Ilesos os dispositivos apontados e, quanto aos arestos, o teor do art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST constituem óbices ao trânsito da revista.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-806-73.2010.5.09.0013, em que é Agravante ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES e é Agravada BRASIL TELECOM S.A.

O reclamante interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 240-40, da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Com contraminuta e contrarrazões (fls. 271-8), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

Eis os termos do despacho negativo de admissibilidade da revista, in verbis:

"PRESCRIÇÃO.

Alegação(ões):

- violação aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

- violação aos artigos 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, 177 do Código Civil de 1916 e 11 a 21, 205 e 2028 do Código Civil de 2002.

- divergência jurisprudencial.

O recorrente defende a tese da inexistência de prescrição do direito de pleitear a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais oriundos da dispensa discriminatória sofrida.

Consta do acórdão recorrido:

Insurge-se o reclamante em face da sentença que acolheu a prescrição bienal do direito de ação. Argumenta que a ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Trabalho ainda não transitou em julgado, sendo que visa à declaração do caráter discriminatório nas dispensas efetuadas e na presente ação postula-se a indenização decorrente daquela reconhecimento.

Sustenta que o direito indenizatório da ação se dá com o reconhecimento judicial da dispensa discriminatória, ou seja, a exigibilidade das parcelas indenizatórias só se inicial com o trânsito em julgado da ação civil pública, o que ainda não ocorreu. Alega que o prazo prescricional aplicável é o estabelecido na norma civil, devendo ser afastada a prescrição bienal aplicada, tendo havido violação aos direitos de personalidade consagrados nos arts. 11 e 12 do Novo Código Civil Brasileiro e na Constituição Federal. Por ter ocorrido o fato lesivo em 31-05-1999 sob a égide do Código Civil de 1916 que regulava a prescrição do dano moral com prazo de 20 anos para postular a indenização compensatória, o qual passou a ser de 10 anos a partir de 11-01-2003, data de vigor do Novo Código Civil.

Não lhe assiste razão.

Na inicial o autor disse ter sido contratado pela reclamada em 22-12-1971 e dispensado sem justa causa em 31-05-1999, em ato que alega discriminatório, porquanto a dispensa em massa de cerca de 680 empregados teria decorrido da faixa etária em que se encontravam, em média de 40 anos de idade e muitos a poucos meses da aquisição do tempo necessário para requerer

aposentadoria. Tal situação restou reconhecida nos autos de ação civil pública 20517-1999-009 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, onde se decidiu que a dispensa dos empregados da reclamada efetivamente teve caráter discriminatório

(fls. 30-42 e 116-135).

O autor postulou o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de tal despedida discriminatória, direitos que recebem tutela diferenciada em relação à prescrição aplicável, dada a sua natureza.

Certo que os prejuízos alegados advieram da relação de emprego mantida com a reclamada, de modo que os danos patrimoniais decorrentes seguem a legislação trabalhista (art. 11 da CLT) e também constitucional (art. 7º, XXIX), que exige a interposição da ação no interregno de dois anos após a ruptura contratual, nos moldes analisados pelo juízo de origem.

O fato do reconhecimento da despedida discriminatória estar sendo discutida em outros autos não tem o condão de interromper a prescrição do direito de ação em relação à pretensão de indenização por danos morais e materiais formuladas na presente ação.

A lesão ao direito do autor ocorreu com a despedida discriminatória, ainda que esta particularidade tenha sido reconhecida em juízo posteriormente em outra ação. Nos termos da inicial, bem como da ação civil pública, nota-se que não foi o reconhecimento judicial da abusividade que caracterizou a lesão perpetrada, mas a própria despedida que resultou em um dano extrapatrimonial ao reclamante.

Portanto, tratando-se de verba decorrente da relação de trabalho, ainda que postulada sob a forma de indenização por dano material, tem-se que a exigibilidade da referida pretensão já se encontra fulminada pela prescrição, nos termos do que dispõe o artigo 7º , inc. XXIX da Constituição Federal, considerando-se como marco inicial a data da extinção do contrato do trabalho. Não houve qualquer espécie de interrupção ou suspensão do curso do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação anterior. O dano que teria sofrido com o autor não nasceu com a decisão proferida em outro processo, mas sim com a despedida, e, por isto, atingido o direito pelo prazo prescricional.

Tendo em vista que o reclamante foi dispensado em 31-05-1999 e a presente demanda foi ajuizada em 01-07-2010, encontra-se totalmente prescrita a pretensão de indenização pelos danos materiais.

Porquanto alegada em recurso, análise distinta se faz em relação aos danos morais postulados. Segundo entendimento desta Turma Julgadora a incidência da prescrição não se fixa em razão da competência atribuída a determinado órgão julgador para análise da matéria. O fato da pretensão decorrente de dano moral havido na relação de trabalho ser de competência desta Justiça Especializada, especialmente após o advento da Emenda Constitucional de 45 de 08 de dezembro de 2004, não autoriza simplesmente se aplique a prescrição prevista no inciso XXIX do art. 7º da CF.

Ainda que a violação a direito pessoal tenha ocorrido no curso da relação de emprego, ou no caso dos autos no momento da resilição contratual, a natureza do direito violado não se transmuda. Persiste o entendimento de que a honra e dignidade do trabalhador são direitos pessoais (não patrimonial) de natureza civil. Neste sentido já decidiu a 1ª Turma do C. TST nos autos de recurso de revista 1189/2003-100-03-00-0, julgado em 14-12-2005, onde se esclareceu que o fato da causa ter sido ajuizada na Justiça do Trabalho não implica necessariamente a incidência da prescrição trabalhista.

Assim sendo, incide na hipótese a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil de 1916. Contudo, resta ainda a discussão acerca da incidência do novo prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002, vigente a partir de 12-01-2003 que, em seu § 3º do art. 206 reduziu para três anos o prazo para a reparação de direitos de natureza civil. A solução da questão se faz mediante a aplicação da regra de transição de que trata o art. 2.028 do Novo Código Civil in verbis:

"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT