Acórdão Inteiro Teor nº RR-26800-05.2009.5.04.0102 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 26800-05.2009.5.04.0102 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA GMFEO/JCL/iap RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TRABALHADOR FALECIDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELO ESPÓLIO. HERDEIROS MENORES. PRESCRIÇÃO. O caso dos autos trata de reclamação trabalhista proposta pelos sucessores de empregado maior falecido, composta de quatro herdeiros (2 maiores de idade, 1 menor relativamente incapaz e 1 menor absolutamente incapaz à época da extinção contratual), que postulam direitos trabalhistas pertencentes ao empregado falecido. No direito do trabalho, não há norma específica que regule essa situação, no tocante à regra prescricional aplicável aos herdeiros menores da sucessão de trabalhador maior falecido. Portanto, por força do art. 8º da CLT, é subsidiariamente aplicável ao caso o art. 198, I, do Código Civil de 2002 (que estabelece que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes), regra que se aplica à herdeira menor absolutamente incapaz que integra o espólio do trabalhador falecido. Já a herdeira menor relativamente incapaz está sujeita aos prazos prescricionais contidos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional, a regra do art. 440 da CLT (segundo a qual não corre nenhum prazo de prescrição contra menores de idade) aplica-se apenas ao trabalhador menor que postula direitos próprios, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-26800-05.2009.5.04.0102, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE PELOTAS e Recorrido ESPÓLIO DE JOÃO LUIS BERNARDES MORAES.

O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para, rejeitada a prescrição bienal arguida pelo Reclamado, condená-lo ao pagamento de triênios, de diferenças salariais devidas a título de complemento salarial e de honorários advocatícios (fls. 187/192-verso).

O Reclamado interpôs recurso de revista (fls. 196/217). A insurgência foi admitida quanto ao tema "Trabalhador falecido. Reclamação trabalhista proposta pelo espólio. Herdeiros menores. Prescrição bienal", por divergência jurisprudencial (decisão de fls. 219/220).

O Reclamante não apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo Reclamado.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que oficiou pelo não conhecimento do recurso de revista interposto pelo Reclamado.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    O recurso de revista interposto pelo Reclamado é tempestivo (fls. 193 e 196), está subscrito por procuradora municipal e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

    1.1. TRABALHADOR FALECIDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELO ESPÓLIO. HERDEIROS MENORES. PRESCRIÇÃO

    O Tribunal Regional rejeitou a prescrição bienal e quinquenal total arguida pelo Reclamado, mediante a seguinte fundamentação:

    "PRESCRIÇÃO BIENAL.

    O Município reclamado argui a prescrição total do direito de ação da sucessão reclamante. Invoca o entendimento constante na Súmula nº 294 do TST e noticia que o servidor faleceu em 17-02-2007 (fl. 38).

    A ação proposta pela Sucessão de João Luis Bernardes, objetivando o deferimento de diferenças salariais, pela exclusão dos triênios no salário padrão, foi ajuizada em 06-04-2009 (fl. 02). Da certidão de óbito da fl. 18, consta que o sucedido faleceu em 17-02-2007.

    A Julgadora de origem julgou a ação improcedente, sendo que, quanto ao instituto da prescrição, examinou-a sob a ótica da Súmula nº 294 do TST e rejeitou a prejudicial. Assinale-se que a julgadora deixou de examinar que o reclamante era servidor falecido e assim, o contrato foi rescindido com o óbito.

    Em razão do Juízo de improcedência, a sucessão autora recorre e o Município reclamado apresenta contrarrazões, reiterando a arguição da prescrição total.

    Inicialmente com relação ao fundamento invocado pelo Município reclamado (Súmula nº 294 do TST), tem-se que a mesma não se aplica ao caso concreto, porquanto a alteração promovida no contrato de trabalho gerou lesão que se renovou mês a mês, já que atingiu parcela de trato sucessivo, não incidindo, portanto, o instituto da prescrição.

    De outra parte o contrato de trabalho do servidor público se extinguiu em 17-02-2007 (fl. 53) em razão de seu falecimento (fl. 18 a carmim), sendo que a partir daí passou a contar o prazo prescricional de 2 anos para que a sucessão viesse a pleitear qualquer direito que entendesse ter sido violado pelo reclamado em desfavor do de cujus.

    A ação foi proposta em 06-04-2009 pela sucessão do ex-empregado do Município reclamado, após dois anos da extinção do contrato de trabalho (óbito do empregado) que ocorreu em 17-02-2007, o que via de regra, implicaria na prescrição do direito de ação. Ocorre que conforme se verifica da certidão de óbito (fl. 18 a carmim) e documento da fl. 53, à época do falecimento do servidor, o mesmo tinha três filhos: Samuel, de 20 anos - nascido em 30-01-1987; Suelen, de 16 anos - nascida em 05-02-1991 e Samantha, de 12 anos, nascida em 17-11-1994, não correndo a prescrição, portanto, à data do falecimento do de cujus contra as menores Suelen e Samantha, nos termos do artigo 440 da CLT.

    Dessa maneira, somente quando as menores atingiram a maioridade é que começou a transcorrer o prazo prescricional bienal, tendo iniciado a contagem do prazo para a filha Suelen em 05-02-2009 (quando completou 18 anos), sendo a filha Samantha ainda menor, não se operando a prescrição bienal com relação as menores, considerando o ajuizamento da demanda em 06-04-2009.

    De outra parte, o filho Samuel (maior à época do óbito do pai) e Maria da Glória Costa Moraes (cônjuge do servidor), em tese, não teriam direito às parcelas decorrentes da presente ação, pois ultrapassado o prazo prescricional de 2 anos a contar do óbito do servidor.

    No entanto, entende-se que não há possibilidade de cindir a sucessão em relação aos demais sucessores. É a sucessão que substitui o credor trabalhista no polo ativo da relação processual, e não este ou aquele herdeiro. Ainda que não seja o caso da literalidade do art. 201 do CC (que fala da obrigação indivisível - portanto, seu objeto - para fins de aproveitar a suspensão do curso prescricional em relação aos demais credores), deve-se ampliar a interpretação da norma, entendendo que a suspensão do artigo 440 da CLT também beneficia os co-sucessores, por ser inviável a divisão da sucessão.

    Em razão da menoridade das sucessoras também se deixa de declarar a prescrição quinquenal.

    Não há, portanto, prescrição a ser pronunciada, afastando-se a arguição suscitada pelo Município" (fls. 190-verso/191-verso).

    No recurso de revista, o Reclamado afirma que a reclamação trabalhista foi proposta (pelo espólio do trabalhador) mais de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho (deflagrada pelo falecimento do empregado). Aduz que a regra segundo a qual não corre a prescrição contra menores aplica-se somente à hipótese em que o trabalhador menor de idade deseja postular direitos próprios. Defende que, no caso dos autos, em que o trabalhador era maior de idade e o autor da reclamação trabalhista é a sua sucessão, essa regra não tem aplicabilidade, ainda que alguns herdeiros do empregado fossem menores. Argumenta que havia herdeiros maiores à época do falecimento do empregado e que ao menos contra eles a prescrição teve sua contagem iniciada com a morte do trabalhador. Indica ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e transcreve arestos para confronto de teses. O Reclamado alega também que a pretensão foi fulminada pela prescrição quinquenal total, porque o Reclamante busca o pagamento de triênios sob a alegação de que a vantagem foi suprimida em maio de 2003 por ato patronal unilateral. Afirma que a reclamação trabalhista foi proposta mais de 5 anos após a referida supressão e que a pretensão foi atingida pela prescrição quinquenal total. Indica ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, bem como transcreve arestos para confronto de teses.

    O recurso foi admitido pela Presidência do Tribunal Regional de origem, por divergência jurisprudencial, mediante a decisão de fls. 219/220.

    O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo não conhecimento do apelo.

    O Tribunal Regional consignou que o empregado faleceu em 17/02/2007 e que a reclamação trabalhista foi proposta pelos seus sucessores em 06/04/2009, para obter créditos trabalhistas pertencentes ao empregado não recebidos em vida. A Corte de origem decidiu rejeitar a arguição de prescrição bienal, por entender que havia herdeiros menores na sucessão e que, contra eles, não corre a prescrição, por aplicação do art. 440 da CLT. O Tribunal Regional declarou também que a presença de herdeiros maiores não deflagra a contagem do prazo prescricional para eles, por julgar incindível a sucessão, razão pela qual afastou a prescrição bienal e quinquenal total arguida contra todos os herdeiros.

    Conforme se observa, a controvérsia consiste na definição da regra prescricional aplicável aos herdeiros menores da sucessão de trabalhador maior falecido, bem como na possibilidade de extensão dessa regra aos herdeiros maiores.

    O segundo aresto transcrito à fl. 207, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, possui a seguinte ementa:

    "PRESCRIÇÃO CONTAGEM PARA ESPÓLIO DO QUAL FIGURA HERDEIRO MENOR NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 440, DA CLT. O benefício da inexistência de prescrição em relação a menor inserta no art. 440, da CLT vige apenas quando o menor é o próprio trabalhador. Ainda que a prescrição no caso trabalhista mereça sempre exegese restritiva, não se trata de benefício que se estende aos herdeiros menores do trabalhador falecido. Linha diversa de raciocínio implicaria inclusive que malferimento do fundamento básico e ontológico da prescrição que é a segurança jurídica...

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