Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-995-32.2011.5.03.0062 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor2ª Turma

TST - AIRR - 995-32.2011.5.03.0062 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/MM/amr

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - 1. ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

- CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO - MATÉRIA FÁTICA. Extrai-se dos autos que a Corte de origem, segundo a correta distribuição do encargo probatório, valorando fatos e provas, registrou ser incontroversa a existência do dano, nexo de causalidade e culpa patronal pelo acidente que vitimou o autor, resultando daí o dever jurídico de indenizar os danos morais, materiais e estéticos experimentados pela vítima.

Logo, é incabível recurso de revista em que, sob a assertiva de que houve culpa exclusiva da vítima ou ausência de prova da culpa da reclamada, no acidente de trabalho, a agravante visa o reexame do conjunto fático-probatório valorado nas Instâncias ordinárias em contrário à pretensão recursal, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior.

  1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO

    - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO

    - ÔNUS DA PROVA. Quanto ao valor das indenizações, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação, tendo em conta a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, como também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que finda por imprimir efetividade aos arts. 944 e 945 do Código Civil. No tocante ao ônus da prova, procedeu à correta distribuição do encargo probatório. Acerca da alegação de inexistência de danos materiais, verifica-se que está atrelada à revisão das provas que conduziram o Tribunal Regional a reduzi-la para o equivalente a 16 dias de trabalho do reclamante (Súmula nº 126 do TST). Em relação à tese recursal de impossibilidade de cumulação dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível a cumulação entre ambos. Precedentes.

  2. ACIDENTE DO TRABALHO

    - EMPREGADO APOSENTADO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional registrou o afastamento do reclamante do serviço por período superior a quinze dias, o nexo causal entre o acidente e o trabalho prestado à reclamada e a vedação ao recebimento do auxílio-acidente, uma vez que o reclamante já se encontrava aposentado pelo INSS. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no entendimento de que, em se tratando de empregado aposentado, que receba benefício previdenciário incompatível com a concessão do auxílio-doença acidentário, tem direito à estabilidade provisória, se presentes os demais requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. Nesse quadro, a Corte de origem, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo os óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

  3. HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR FIXADO - MATÉRIA FÁTICA. Tendo a Corte Regional se convencido de que o valor fixado é condizente com a especialidade do perito, o trabalho entregue, as intervenções realizadas nos autos, vistoria e tempo despendido, não seria possível para esta Corte Superior concluir em sentido oposto sem adentrar no reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, consoante a Súmula nº 126 do TST.

  4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A tese recursal de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, em face da determinação de expedição de ofícios à Procuradoria da Fazenda Nacional, encontra óbice na Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-995-32.2011.5.03.0062, em que é Agravante INTERCAST S.A. e Agravado EURICO MARTINS DE SOUZA.

    Contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal do Trabalho da 15ª Região, às fls. 542-544, em que se denegou seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 546-556.

    Foram apresentadas a contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 560-564, e as contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 565-570.

    Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

    É o relatório.

    V O T O CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (decisão divulgada no dia 4/10/2012 e recurso protocolizado em 9/10/2012) e à representação processual (fl. 137), CONHEÇO do agravo de instrumento.

    MÉRITO

    Assinale-se que, em observância ao princípio da delimitação recursal, a pretensão será analisada apenas em relação às matérias expressamente devolvidas à apreciação no agravo de instrumento, ocorrendo a preclusão no que tange aos demais argumentos articulados no recurso de revista, mas que não foram renovados no presente apelo que, por constituir tipo de recurso de fundamentação vinculada, impõe à parte agravante o ônus processual de impugnar especificamente a decisão agravada. Trata-se de circunstância que, à luz do princípio processual da delimitação recursal, caracteriza a renúncia tácita ao direito de recorrer.

    2.1

    - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    - CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO - MATÉRIA FÁTICA

    A Vice-Presidência do Tribunal do Trabalho da 3ª Região, relativamente ao tema, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, adotando, à fl. 543, a seguinte fundamentação, verbis:

    "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO.

    RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / HONORÁRIOS PERICIAIS.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS.

    Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou, da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas 'a' e 'c', da Consolidação das Leis do Trabalho.

    São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas aqui salientadas pela d. Turma julgadora, notadamente no que tange à não- comprovação da culpa do autor e configuração da responsabilidade da reclamada quanto ao acidente de trabalho ocorrido, eis que restou evidenciado, inclusive pela perícia, que o trabalho se desenvolvia em condições inseguras (fl. 386) (Súmula 296/TST)

    São também inservíveis os arestos válidos de fls. 406/407, que pretendem mostrar o dissenso pretoriano quanto à estabilidade acidentária, visto que não abordam as mesmas premissas fáticas do v. acórdão no que tange ao fato do autor ser aposentado pelo INSS e haver vedação legal para acumulação de benefícios previdenciários.

    Além do mais, a análise das alegações suscitadas pela parte demandaria reexame de fatos e provas, uma vez consignado no v. acórdão que

    'Incontroversa a existência do dano, assim como o nexo de causalidade entre este e o acidente sofrido, bem como a culpa patronal, resta caracterizado o suporte fático e legal para o reconhecimento do direito à reparação por danos morais e estéticos', o que encontra óbice na Súmula 126/TST.

    Por outro lado, o posicionamento adotado pela d. Turma, para fixar o 'quantum' indenizatório, traduz interpretação razoável dos dispositivos, legais pertinentes, o que torna inviável o processamento do recurso, nos termos do entendimento contido na Súmula 221, item II, do TST, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.

    Deve ser levada em conta a iterativa jurisprudência da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos não refoge à competência da Justiça do Trabalho, pois inserta no poder de direção do processo, conferido ao magistrado por força do artigo 765, CLT. Por outro lado, o Diploma Consolidado, nos seus artigos 653,

    'f, e 680, 'g', dá competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição (E-RR 308.885/1996.6; Ac. SBDI-1, DJU, 04/08/00; E-RR-446.188/19982, Ac. SBDI-1, DJU 05.04.2002; E-RR-548.724/99, Ac. SBDI-1, DJU de 14/03/2003), o que inviabiliza o processamento do apelo; ante o que dispõe o parágrafo 40 do artigo 896, da CLT c/c a Súmula 333, restando superada a divergência colacionada e afastadas as violações apontadas.

    Nas razões do agravo de instrumento, às fls. 550-551, a reclamada postula a reforma da decisão denegatória, ao argumento de que ficou demonstrada nos autos a culpa exclusiva do reclamante no infortúnio ocorrido.

    Sustenta ser incontroverso nos autos, o treinamento do reclamante para a execução das atividades de solda, bem assim sua negligência ao içar a peça que seria soldada sem fixar uma alça para levanta-la.

    Aduz, às fls. 551-552, que o reclamante não comprovou a existência de culpa empresária pelo acidente que o vitimou.

    Alega, à fl. 552, que não há prova de que o infortúnio ocorrido tenha acarretado qualquer transtorno psicológico ao reclamante.

    Indica violação dos arts. 5º, II e X, da Constituição Federal, 927 e 936 do Código Civil, 818 da CLT, 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial.

    À análise.

    O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, proferindo o seguinte entendimento, verbis:

    "[...]

    O reclamante ingressou em juízo relatando que foi contratado pela ré em 16 de setembro de 2010, para exercer as funções de Montador Pleno, Ocorre que, no dia 26 do mesmo mês, foi vítima de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT