Acórdão Inteiro Teor nº RR-5400-19.2003.5.02.0063 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor2ª Turma

TST - RR - 5400-19.2003.5.02.0063 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ir

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE PREVISTA NA NORMA COLETIVA. NULIDADE DO ACORDO.

Em que pese, em princípio, esta Corte entenda que o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia tenha efeito de eficácia liberatória geral em relação ao extinto contrato de trabalho, esse entendimento não tem prevalecido em casos em que comprovado o desvirtuamento do instituto, mediante a sua utilização abusiva e inadequada, ou quando demonstrado o vício de vontade do empregado em relação à celebração do ajuste. Do contexto fático narrado no acórdão regional, é possível concluir que, no caso, a Comissão de Conciliação Prévia foi utilizada pelo reclamado como mero órgão homologador da quitação das parcelas rescisórias e suas diferenças, procedimento que caracteriza desvio de finalidade desse valioso instituto de solução extrajudicial das lides trabalhistas. Registra-se que a própria Portaria do Ministério do Trabalho - Portaria GM/MTE nº 329, de 14/08/2002, baixada com o propósito "de se traçarem instruções dirigidas às Comissões de Conciliação Prévia com vistas a garantir a legalidade, a efetividade e a transparência de seus atos, bem como resguardar os direitos sociais e trabalhistas previstos na Constituição Federal, na CLT e legislação esparsa", estabeleceu, em seu art. 3º, não ser possível a utilização da Comissão como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual. A finalidade das Comissões de Conciliação Prévia é permitir a empregados e empregadores a solução célere de conflitos individuais de trabalho (artigo 625-A), visando-se, com isso maior, à celeridade na solução de controvérsias e ao alcance de benefícios recíprocos. Nesse contexto, não pode o empregador se utilizar da CCP para, agindo em desvirtuamento da finalidade do sistema conciliatório, homologar rescisões contratuais, mormente quando o empregado está protegido por garantia de emprego, como ocorre nos autos, em que o Regional asseverou ter a trabalhadora abdicado da estabilidade prevista em Convenção Coletiva, com garantia o emprego até a aposentadoria, em troca de uma indenização substitutiva, cujo valor não quitaria sequer os salários a que teria direito durante o tempo que ainda faltava para alcançar sua aposentadoria. Ainda que assim não fosse, consta da decisão a quo, expressamente, que, na hipótese, no momento da rescisão contratual, não houve a assistência do sindicato representativo da categoria profissional, formalidade prevista na Cláusula nº 43, letra "d", da Convenção Coletiva 2000/2001, que autoriza a rescisão contratual por mútuo consentimento. Recurso de revista não conhecido.

JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE.

A decisão proferida pelo Tribunal a quo não extrapola os limites da lide, porquanto, na inicial, a reclamante pleiteou, expressamente, sua reintegração ao emprego e pagamento da remuneração devida no período de afastamento.

Recurso de revista não conhecido.

ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. REINTEGRAÇÃO.

Na hipótese, o Regional, aplicando o disposto na convenção coletiva de trabalho, determinou a reintegração da reclamante em virtude da estabilidade prevista na norma aos empregados portadores de doença ocupacional contraída durante o contrato de trabalho. Inicialmente, insta salientar que esta Corte, em sessão realizada em 14/09/2012, alterou o teor da Súmula nº 277, que passou a ter a seguinte redação: "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE

(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou supri suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". Nesse contexto, não havendo notícias, no acórdão regional, de revogação posterior do benefício previsto na convenção coletiva de trabalho que estabeleceu garantia de emprego em decorrência de acidente de trabalho, não há falar em inaplicabilidade da norma à reclamante no caso destes autos. Inteligência da Súmula nº 277 do TST. Por outro lado, consta da decisão regional que a norma coletiva estendeu o benefício da garantia de emprego também aos portadores de doença profissional manifestada no curso do contrato de trabalho, não se vislumbrando, portanto, a alegada ofensa ao artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Impertinente a invocação do artigo 114 do Código Civil, uma vez que esse dispositivo não trata da questão trazida ao debate.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-5400-19.2003.5.02.0063, em que é Recorrente BICICLETAS MONARK S.A. e Recorrida MAIRA GONÇALVES DOS SANTOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante acórdão de fls. 296-300, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para determinar sua reintegração ao emprego com o pagamento dos consectários legais, compensando-se os valores pagos por ocasião da rescisão contratual.

Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram desprovidos às fls. 318 e 319.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, com fundamento no artigo 896 da CLT.

A revista foi admitida por meio do despacho exarado à fl. 411.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 412.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE PREVISTA NA NORMA COLETIVA. NULIDADE DO ACORDO

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para determinar sua reintegração ao emprego com o pagamento dos consectários legais, compensando-se os valores pagos por ocasião da rescisão contratual. A decisão está assim fundamentada:

"Inicialmente registro que acordo...

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