Acórdão Inteiro Teor nº RR-105800-39.2009.5.04.0301 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelEMBARGOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/07 - AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. O ajuizamento de Reclamação Trabalhista interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Entender diversamente tornaria inócuo o efeito interruptivo assegurado pelos artigos 219, § 1º, do CPC e 202 do ...
Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor1ª Turma

TST - RR - 105800-39.2009.5.04.0301 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/lbp/vv

AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO. Evidenciada a afronta ao artigo 202, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO. 1.

"O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT" (Orientação jurisprudencial n.º 392 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho). 2. Interrompido o lapso prescricional, seu reinicio dá-se a partir do último ato processual praticado nos autos do protesto judicial, consoante o disposto no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro no sentido de que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". 3. Consoante se extrai das peças passíveis de exame nesta seara extraordinária, o último ato praticado nos autos do protesto judicial que se tem notícia é a citação válida do reclamado, ocorrida em 3/10/2007 - fato incontroverso, porquanto alegado na petição inicial e não infirmado em contestação. Reiniciado o curso do prazo prescricional em 3/10/2007 e ajuizada a presente reclamação trabalhista em 1º/10/2009, não há falar em prescrição total da pretensão obreira. 4. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-105800-39.2009.5.04.0301, em que é Recorrente ANTÔNIO CARLOS MANFROI e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.

Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls. 679/681, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõe o reclamante o presente agravo de instrumento.

Alega o agravante, mediante razões que aduz às fls. 689/695, que seu recurso de revista merecia processamento em face da comprovada afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem assim da demonstrada divergência de julgados.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às fls. 709/711 e 715/718, respectivamente.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 15/7/2011, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 683, e razões recursais protocolizadas em 25/7/2011, à fl. 689). Regular a representação processual do agravante, consoante procuração acostada à fl. 35.

Conheço do agravo de instrumento.

II

- MÉRITO

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo incólume a sentença mediante a qual se pronunciara a prescrição nuclear do direito de ação, e, por conseguinte, extinguira o processo sem resolução do mérito. Erigiu na ocasião, os seguintes fundamentos às fls. 613/615:

A Juíza de origem pronuncia a prescrição total do direito de ação, na medida em que decorridos mais de dois anos entre o protesto interruptivo de prescrição proposto pelo reclamante e o ajuizamento da presente demanda.

O autor recorre. Invoca o art. 219 do CPC, sustentado que a citação válida é o marco interruptivo da prescrição e não a data do ajuizamento do protesto, conforme entendido na origem.

Sem razão.

O contrato de trabalho do autor encerrou-se em 28.11.2005. Em 11.09.2007 o autor ajuíza protesto interruptivo de prescrição. A presente ação é protocolada em 01.10.2009.

Ao contrário do sustentado pelo reclamante, no âmbito do processo do trabalho a interrupção do prazo prescricional se dá no dia em que a reclamatória é ajuizada. Assim é o ensinamento de Maurício Godinho Delgado:

A causa interruptiva mais relevante no Direito do trabalho é a decorrente da propositura da ação judicial trabalhista [...]. A data dessa propositura fixa o termo exato da interrupção, por ser automática a citação do reclamado no processo do trabalho [...] (in DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 6ª Edição, LTr, 2007, pg.260)

Da mesma forma, se comporta a interrupção da prescrição decorrente de ajuizamento de Protesto Interruptivo de Prescrição.

Registre-se, por oportuno que embora o art. 219 do CPC, preveja que a citação válida interrompe a prescrição, o seu parágrafo primeiro dispõe que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Correto o Juízo de origem ao aplicar ao caso o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 392 do TST, o qual se adota:

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

Deste modo, o marco prescricional a ser considerado é a data do ajuizamento do protesto, ou seja, 11.09.2007.

Assim, tendo em vista o prazo prescricional previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, anda bem o Juízo a quo ao pronunciar a prescrição total do direito de ação, pois a presente reclamatória foi ajuizada apenas em 01.10.2009, mais de dois anos depois do protesto interruptivo de prescrição.

Nega-se provimento.

Julgados os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos às fls. 653/654:

O reclamante sustenta que o Acórdão das fls. 307/308 é omisso porquanto não há manifestação sobre a incidência do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Alega que há obscuridade/ erro material quando é considerada como data de início da recontagem do prescricional a distribuição do Protesto Antipreclusivo, pois deveria ser a data do último ato do referido protesto.

À análise.

Não há necessidade de manifestação a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, sendo exigida apenas fundamentação da decisão. Nesse sentido, o art. 131 do CPC, de aplicação subsidiária, e também a jurisprudência:

"I - A lei e a constituição obrigam o julgador a fundamentar as suas decisões, e não, a refutar, ponto por ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes. (...)" (TST - E-ED-DC 134.992/94.5 - Ac. SDC 0653/96 - Rel. Min. Orlando Teixeira da Costa - DJU 02.08.1996).

O acórdão atacado adota posição expressa acerca das matérias suscitadas no recurso, não havendo omissões obscuridades ou erro material a serem sanados, porquanto resta claro, no acórdão ora atacado os fundamentos da manutenção da sentença.

O embargante, ao renovar os argumentos declinados nas razões recursais, evidencia na realidade inconformidade com a solução adotada, tendo em vista que a decisão lhe é desfavorável.

Embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para requerer a modificação do mérito da decisão em razão da inconformidade do embargante.

O artigo 202, parágrafo único, do Código Civil e todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso e nos embargos declaratórios são enfrentados pela adoção de tese explícita sobre as questões discutidas, estando prequestionados, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula nº 297 do mesmo órgão colegiado.

Negado provimento.

Pugnou o reclamante, em suas razões de revista, pela reforma do julgado. Argumentou que, ao contrário do entendimento sufragado pela Corte de origem, o reinicio do prazo prescricional dá-se a partir da data do último ato praticado nos autos do protesto judicial e não do seu ajuizamento. Afirmou, daí, que a reclamação trabalhista não se afigura prescrita, porquanto o último ato judicial praticado no referido protesto ocorreu em dezembro de 2007, ocasião em que o juízo de primeiro grau determinou a sua devolução ao autor. Esgrimiu com afronta aos artigos 5º, incisos II e XXXV, da Constituição da República, da Consolidação das Leis do Trabalho e 202, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, além de transcrever um aresto para confronto de teses.

Razão lhe assiste.

O ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo do prazo prescricional, consoante entendimento sedimentado nesta Corte superior nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I, de seguinte teor:

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

Interrompido o lapso prescricional, seu reinicio dá-se a partir do último ato processual praticado nos autos do protesto judicial, consoante o disposto no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. Eis o teor do referido dispositivo:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

...

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Nesse sentido, também, o entendimento consagrado neste Tribunal Superior, consoante se observa dos seguintes precedentes...

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