Acórdão Inteiro Teor nº RR-1694-59.2010.5.02.0038 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor2ª Turma

TST - RR - 1694-59.2010.5.02.0038 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/MM/amr

RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA - FRACIONAMENTO DO SALÁRIO - PERDÃO TÁCITO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS - FALTA DE IMEDIATIDADE. Cinge-se a controvérsia em averiguar se o fracionamento no pagamento dos salários da reclamante e a ausência de depósitos do FGTS, nos últimos meses da relação empregatícia, são motivos suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. O fracionamento no pagamento dos salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e de sua família, quando houver; criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. Nesse quadro, o contexto fático descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho autoriza o reconhecimento da ocorrência de falta grave da empregadora, na forma do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1694-59.2010.5.02.0038, em que é Recorrente GABRIELA BORBA e Recorrida HERVAQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

O e. Tribunal do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, mantendo a sentença, em que se negou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 158-165, na forma do art. 896, "a" e "c", da CLT.

Recebido o apelo, mediante decisão, às fls. 169-173, não foram apresentadas as contrarrazões, consoante certidão de fl. 174.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 2/3/2012, recurso protocolizado em 8/3/2012) e tem representação regular (fl. 16). Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.

RESCISÃO INDIRETA - FRACIONAMENTO DO SALÁRIO - PERDÃO TÁCITO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS - FALTA DE IMEDIATIDADE

O e. Tribunal Regional, quanto ao tema, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante.

Fundamentou-se nos seguintes termos, às fls. 153-154, in verbis:

"1. Rescisão indireta do contrato de trabalho.

Pretende a recorrente a reforma da r. sentença no tocante a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada procedia ao pagamento de seus salários de forma fracionada tendo, também, deixado de depositar o FGTS regularmente.

Sem razão, entretanto.

Cabia à reclamante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. A rescisão indireta, assim como a justa causa do empregado, depende da prova de fato que torne impossível a continuidade da convivência e da relação empregatícia

A rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT).

A prova oral e documental revela que, efetivamente, a reclamada procedeu ao pagamento de salários da autora, em alguns meses, de forma fracionada bem como deixou de efetuar alguns depósitos do FGTS. A reclamante foi admitida em 11.11.2005 e perdurou até 9.8.2010. As alegadas infrações ocorreram de forma continuada nos

últimos meses do contrato de trabalho. Diante disso, tem-se que houve perdão tácito uma vez que a reclamante, durante todo o período de um ano, não deixou, de receber seus salários, mesmo que de forma parcelada.

Outrossim, no tocante aos depósitos do FGTS, se a reclamante permaneceu laborando para a reclamada meses sem receber os depósitos do FGTS, há que se concluir que a falta daquelas parcelas não representou a gravidade necessária para justificar a aplicação da pena máxima à reclamada e a consequente decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Verifica-se do processado que restou...

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