Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-469785-97.2005.5.12.0050 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 469785-97.2005.5.12.0050 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/ALI/JD/iap AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. R$ 50.000,00. Agravo de instrumento não provido, porque as razões apresentadas na minuta não autorizam a reforma do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-469785-97.2005.5.12.0050, em que é Agravante SCHULZ S.A. e Agravado VALDIR MOTA.

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

O Agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    A decisão denegatória está assim fundamentada:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/01/2012 - fl. 421; recurso apresentado em 02/02/2012 - fl. 425).

    Regular a representação processual (fl. 62).

    Satisfeito o preparo (fls. 369, 420, 431 v e 431).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral/ Acidente de Trabalho.

    Alegação (ões):

    - violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República.

    - violação dos arts. 186 e 927 do CC - 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91.

    - divergência jurisprudencial.

    A ré busca se eximir da obrigação de pagar indenização por danos morais, alegando que a responsabilidade civil deriva de alguma das modalidades de dolo ou culpa do agente do dano, o que não foi demonstrado nos autos. Sucessivamente, pretende a revisão do valor da indenização arbitrada.

    Consta da ementa do acórdão, à fl. 413.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVAMENTO DE LESÃO. Mesmo que as condições de trabalho não constituam causa direta ou exclusiva de lesão sofrida pelo empregado, podem elas contribuir para seu agravamento, fazendo com que se equiparem a acidente de trabalho, nos termos do disposto no inc. I do art. 21 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual deve o empregador responder pelos danos morais experimentados pelo empregado.

    No tocante ao valor arbitrado, o Regional decidiu às fls. 419 e 419 v:

    Com efeito, defiro ao autor o pagamento de indenização do dano moral, fixando o quantum indenizatório nesta oportunidade em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerada a capacidade econômica da empregadora, seu grau de culpabilidade, a situação financeira do autor e para que a condenação possa importar também em uma readequação de postura em face das problemáticas...

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