Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-446400-20.2009.5.12.0038 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelNeste sentido, aponto os julgados TST-RR - 9953800-30.2006.5.09.0015 - Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - 3ª Turma; TST-RR - 115600-03.2005.5.03.0029 - Relatora
Data da Resolução22 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 446400-20.2009.5.12.0038 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHCS/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. 1. Na espécie, o TRT relatou que, consoante a prova pericial, "o demandante apresenta síndrome do manguito rotador, tendinopatia de supraespinhoso no ombro direito e lombalgia". Consignou ainda que "referidas moléstias têm origem ocupacional e estão relacionadas às atividades laborais desenvolvidas de forma repetitiva e constante por mais de 20 anos na empresa-ré". Tais patologias "importaram redução da sua capacidade 'em relação às patologias do ombro e coluna do autor em grau máximo, para as atividades profissionais especificas e grau leve para as atividades em geral'". A perita reconheceu, inclusive, "tratar-se de incapacidade permanente". 2. Na sequência, o TRT verificou que as medidas adotadas pela ré "foram insuficientes para evitar as lesões aos trabalhadores". Além disso, "ficou comprovado que havia o agente causador e o risco ocupacional (exercício de movimentos repetitivos) e que o autor desempenhou funções repetitivas na empresa". Com isso, restou demonstrada a lesão ao reclamante, o nexo e a culpa da empresa que atraíram o dever de indenizar por danos morais e materiais. Incólumes, pois, os artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República. Aplicação da Súmula 296/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. No aspecto, a parte não logra o trânsito do recurso de revista pelo viés da alínea "c" do art. 896 da CLT, pois nenhum dos artigos apontados diz especificamente com os critérios a serem utilizados pelo magistrado para o arbitramento da indenização. Além disso, os paradigmas trazidos no bojo da revista não se prestam à configuração do dissenso jurisprudencial, porquanto inespecíficos, a teor do item I da Súmula 296/TST. Resta mantido o óbice ao trânsito da revista.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-446400-20.2009.5.12.0038, em que é Agravante BRF - BRASIL FOODS S.A. e é Agravado NELSO ROQUE DE MOURA.

A reclamada interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 984-6, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Sem contraminuta e contrarrazões (certidão da fl. 999), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

Eis os fundamentos do despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista, verbis:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇAO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.

Alegação(ões):

- violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República.

- violação dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

A ré busca se eximir da obrigação de pagar indenização por danos morais, alegando que a responsabilidade civil deriva de alguma das modalidades de dolo ou culpa do agente do dano, o que não foi demonstrado nos autos. De forma sucessiva, pugna pela redução do valor arbitrado.

Consta da ementa do acórdão, à fl. 472:

DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR DOENÇA LABORAL. Constatado pelo exame da história clínica e ocupacional do empregado que a doença que o atingiu está relacionada com as atividades laborais desempenhadas na empresa-ré, o que além de provocar dor física e limitação de movimentos lhe afetou a vida pessoal, impõe-se ao empregador o dever de indenizá-lo, à luz da regra estampada no art. 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente no Processo do Trabalho, por força do art. 8º da CLT.

E dos fundamentos (fl. 477):

(...) o autor apresenta incapacidade permanente para o trabalho em decorrência das atividades laborais por ele desempenhadas na empresa-ré, as quais duraram cerca de 20 anos. Ademais, restou configurada a culpa da empresa decorrente da falta de cuidado na adoção e uso de medidas coletivas...

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