Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1351-08.2010.5.15.0101 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - ED-AIRR - 1351-08.2010.5.15.0101 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA RECLAMADA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Não se conhece dos embargos de declaração da terceira reclamada, tendo em vista que, nos termos da sentença, mantida pelo Tribunal a quo, foi julgada extinta a reclamação trabalhista contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, por ser a terceira reclamada, ora embargante, parte ilegítima para responder pela pretensão da reclamante.

Embargos de declaração não conhecidos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA.

Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-1351-08.2010.5.15.0101, em que são Embargantes FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA e Embargados MARIA LUIZA AGUIAR PIRES e FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA.

A Segunda Turma desta Corte negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pela reclamante e pela primeira e segunda reclamadas, Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA e Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, respectivamente, ao manter o despacho denegatório de seguimento dos seus recursos de revista, por seus próprios fundamentos, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento dos apelos revisionais.

A terceira reclamada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, interpõe embargos de declaração, com fulcro no artigo 897-A da CLT, para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em que alega existir omissões no acórdão embargado.

Requer, portanto, que sejam conhecidos e providos estes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões quanto à análise da apontada violação dos artigos 37, incisos X e XIII, 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "b" e 169, § 1º, incisos I e II, e 207 da Constituição Federal.

A segunda reclamada, Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, interpõe embargos de declaração, com fulcro no artigo 897-A da CLT e na Súmula 297 desta Corte, para fins de prequestionamento, em que alega existirem omissões na decisão embargada.

Sustenta que requereu a nulidade do acórdão regional por ter deixado de se pronunciar quanto ao fato de a reclamada não possuir dotação orçamentária para a concessão dos índices do CRUESP. Argumenta que a condenação viola os artigos 37, inciso X, e 169, § 1º, da Constituição Federal.

Aduz, ainda, que o acórdão deixou de analisar que a reclamada não tem assento e não é representada junto ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo, além de não gozar da autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal.

Alega, também, que não há lei obrigando-a a adotar os índices do CRUESP, pelo que a decisão que a condenou solidariamente com a FAMEMA a pagar os mencionados índices contraria o artigo 265 do Código Civil.

Argumenta, ainda, que a condenação da reclamada ao pagamento dos índices do CRUESP foi alicerçada no Decreto Estadual nº 41.554/97, norma hierarquicamente inferior a lei, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal que determina que remuneração deva ser precedida de lei.

A segunda reclamada requer, portanto, que sejam acolhidos estes embargos...

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