Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-224100-12.2009.5.02.0043 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Número do processoAIRR-224100-12.2009.5.02.0043
Data22 Maio 2013

TST - AIRR - 224100-12.2009.5.02.0043 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ap

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo também se aplica aos servidores públicos regidos pela CLT. Esse dispositivo, ao mencionar servidores públicos estaduais, não traçou nenhuma distinção quanto ao regime de admissão, se estatutário ou celetista, para efeito de seu alcance, sendo devida, portanto, a parcela referente ao adicional por tempo de serviço.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-224100-12.2009.5.02.0043, em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravados AGMAR COSTA FERRO E OUTROS.

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Em razões de agravo de págs. 324-337, a reclamada sustenta, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento do seu apelo revisional.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 341-350 e 353-366, respectivamente.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, alicerçando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/06/2011 - fl. 273; recurso apresentado em 14/07/2011 - fl. 274).

Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil / Sistema Remuneratório e Benefícios / Adicional de Sexta-Parte.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). e 37, XIV da CF.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta que o adicional de sexta-parte não é devido aos servidores celetistas e que, na eventual manutenção da decisão, não pode ser considerada a remuneração total para integrar a base de cálculo do benefício em questão.

Consta do v. Acórdão:

SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. As recorridas fazem jus à sexta-parte, vez que se trata de servidoras públicas da Administração Direta Estadual, admitida pelo regime de CLT, portanto, ao concluir 20 anos de serviços prestados, estão implementados as condições previstas pelo artigo 129 da Constituição estadual. A condição de empregada pública da Administração Direta Estadual lhe assegura o direito à percepção do benefício vertente, nos termos da Súmula nº 4, dessa Regional. Ademais, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo ao identificar os destinatários como sendo os servidores públicos é no sentido lato, posto que não distingue restritivamente tampouco excepciona seus beneficiários, aplicando-se indistintamente aos detentores de cargos ou de empregos públicos. Aliás, hoje, já consolidado o entendimento no sentido de que há restrição do benefício vertente apenas aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 do C.TST, o que não é da recorrente que é Ente Pública da Administração Direta Estadual. Concernente à base de cálculo do benefício em questão, deve ser considerada o leque de títulos remuneratórios, ou seja, sobre 'vencimentos integrais' dos recorridos e não apenas incidente sobre o salário-base. Da mesma forma, devidos os reflexos sobre décimo terceiro salário, férias mais 1/3, e FGTS, conforme deferido pelo MM.Juízo Monocrático de fls. 158.

A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial Transitória de nº 75), o que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4º do artigo 896 da CLT.

A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal.

A jurisprudência da c. SDI faz distinção na aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em relação à segunda. Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-RR - 795910-22.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 18/06/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/06/2009; E-ED-RR - 230600-68.2004.5.02.0076 Data de Julgamento: 29/06/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 06/08/2010; RR - 291100-37.2005.5.02.0021 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010; ED-RR - 270200-07.2003.5.02.0020 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/10/2010.

Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal.

Por fim, as violações imputadas à Lei Maior não viabilizam o apelo, pois eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual ora analisado.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao...

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