Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-81000-23.2006.5.15.0049 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 81000-23.2006.5.15.0049 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/rcr/

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não resultou comprovado nexo de causalidade entre as doenças que acometeram o obreiro e as atividades desenvolvidas na reclamada ou o acidente sofrido pelo empregado, e de que não há falar em afronta à coisa julgada, visto que, mediante decisão transitada em julgado proferida em outra reclamação trabalhista, não se reconhecera a existência de acidente do trabalho ou de nexo causal entre as doenças e o acidente automobilístico ocorrido. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-81000-23.2006.5.15.0049, em que é Agravante JOÃO CIPRIANO DA COSTA NETO e Agravada SANTA LUIZA AGROPECUÁRIA LTDA.

Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls. 1.057/1.058, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista ante a incidência do óbice contido na Súmula n.º 126 desta Corte superior, interpõe o reclamante o presente agravo de instrumento.

Alega o agravante, mediante razões aduzidas às fls. 1.062/1.068, que seu recurso de revista merecia processamento, porquanto comprovada a afronta a dispositivo da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial.

Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 10/2/2012, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 1.060, e razões recursais protocolizadas em 15/2/2012, à fl. 1.061). Regular a representação processual do agravante, consoante procuração acostada à fl. 35.

Conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo incólume a sentença mediante a qual se julgara improcedente a pretensão obreira. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos, às fls. 1.017/1.018:

Recurso ordinário do reclamante.

A insistência do recorrente no recebimento de indenização por alegados danos materiais (pensão vitalícia e reembolso de despesas médicas) não tem razão de ser, pois como já salientado na origem, falta a prova do nexo de causalidade...

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