Acórdão Inteiro Teor nº RR-122100-85.2008.5.01.0207 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Número do processoRR-122100-85.2008.5.01.0207
Data22 Maio 2013

TST - RR - 122100-85.2008.5.01.0207 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/cf

RECURSO DE REVISTA.

  1. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    O recorrente não demonstrou ter oposto embargos de declaração, cujo efeito regressivo permitiria a correção de eventual omissão pelo próprio órgão prolator da decisão. Assim, a ausência de comunicação do vício formal por meio do instrumento processual adequado acarretou a preclusão do tema suscitado em recurso de revista, conforme entendimento consagrado pela Súmula nº 184.

    Recurso de revista não conhecido.

  2. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA.

    Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, o termo de quitação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia regularmente constituída tem eficácia liberatória geral, excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas expressamente (Precedentes da SBDI-1).

    Na espécie, a egrégia Corte Regional consignou que o trabalhador efetuou o acordo perante a CCP, dando plena quitação do contrato de trabalho e sem postar ressalvas expressas, razão pela qual, nos termos do artigo 625-E da CLT, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da eficácia liberatória geral do acordo celebrado perante a CCP. Assim, tem-se que v. acórdão regional se encontra em plena consonância com a iterativa e atual jurisprudência, o que atrai o óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333.

    Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-122100-85.2008.5.01.0207, em que é Recorrente ALEXANDRE AUGUSTO CONCEIÇÃO SANTOS e são Recorridos TELEMAR NORTE LESTE S.A. e TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA.

    O egrégio Colegiado Regional da 1ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 527/535 (numeração eletrônica), deu provimento ao recurso ordinário das reclamadas para declarar a validade do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, reconhecendo-lhe a eficácia liberatória geral, prevista no artigo 625-E da CLT e julgar improcedentes os demais pedidos formulados na presente ação.

    Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista (fls. 553/574 - numeração eletrônica) pugnando pela reforma do v. acórdão regional. Preliminarmente, aduz a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, recorre quanto à eficácia do acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia.

    Decisão de admissibilidade às fls. 577/579 (numeração eletrônica).

    Foram apresentadas contrarrazões às fls. 582/605 (numeração eletrônica).

    O douto Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O

  3. CONHECIMENTO

    1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade, a representação regular e sendo desnecessário o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

    1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1.2.1. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    O reclamante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o egrégio Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre o alcance da base territorial das entidades sindicais que processaram a demanda na CCP.

    Nesse contexto, sustenta que é imprescindível que seja apreciada a questão relacionada à legalidade do acordo firmado fora da base territorial da entidade sindical do empregado.

    Indica violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.

    O recurso não alcança conhecimento.

    A recorrente não demonstrou ter oposto embargos de declaração, cujo efeito regressivo permitiria a correção de eventual omissão pelo próprio órgão prolator da decisão. Assim, a ausência de comunicação do vício formal por meio do instrumento processual adequado acarretou a preclusão do tema suscitado em recurso de revista, conforme entendimento consagrado pela Súmula nº 184, que preceitua:

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

    Ante o exposto, não conheço.

    1.2. ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE.

    A egrégia Corte Regional assim decidiu:

    "DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    O Juízo de 1º grau declarou a nulidade do acordo firmado pelo autor e pela 1ª reclamada perante a Comissão de...

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