Acórdão Inteiro Teor nº RR-122700-50.2008.5.04.0231 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor2ª Turma

TST - RR - 122700-50.2008.5.04.0231 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/EJR/amr I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

- ACIDENTE DO TRABALHO

- DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. De se prover o agravo de instrumento, ante uma possível violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - ACIDENTE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL

- INÍCIO DO PRAZO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Cinge-se a controvérsia em definir o prazo prescricional em relação ao pleito de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada ao acidente do trabalho e, consequentemente, o momento da ciência inequívoca da lesão, ou seja, se ocorreu antes ou depois da vigência do Código Civil de 2002 e da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, com vista a definir a incidência de prescrição civil ou trabalhista. O Tribunal Regional entendeu que a prescrição aplicável ao caso é a trabalhista. Para tanto considerou que, embora tenha sido emitido CAT em 2000, não se verificou a consolidação de lesão já nessa época, tendo em vista o gozo de benefício previdenciário até 2007. Assim não considerou prescrita a pretensão, porque a ação foi proposta em 2008, dentro do prazo de dois anos da ruptura do contrato. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, a que se equipara a doença profissional, é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. Logo, convém definir o que vem a ser a expressão ciência inequívoca da incapacidade. No caso, tal expressão não se trata da ciência das primeiras lesões da doença, como quer fazer crer a reclamada, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. Aliás, este tem sido o posicionamento adotado nesta Corte nas demandas relacionadas a doença ocupacional, que se caracteriza, justamente, por resultar de um processo, e não de um ato isolado, na medida em que a pretensão apenas poderia ter surgido no momento em que foram consolidados os efeitos desse processo. Admitiu-se, ainda, que, somente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a doença profissional, é que tem início a prescrição da pretensão à indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes daquela doença. Com efeito, a ciência inequívoca da lesão é efetivamente a data em que o empregado tem a certeza da extensão e dos efeitos do dano causado. Logo, correta a decisão que rejeitou a prescrição total da pretensão. Recurso de revista não conhecido. 2. ACIDENTE DO TRABALHO

- DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal consagra o princípio da responsabilidade subjetiva, pelo qual o direito à indenização depende da constatação de dolo ou culpa do empregador. Assim, é necessária, para a caracterização da obrigação de indenizar, a prova do nexo de causalidade com a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador e a culpa do empregador. É incontroverso o diagnóstico da reclamante com a moléstia "síndrome do túnel do carpo", e os danos sofridos em sua decorrência, portanto, cabe agora perquirir acerca do nexo da causalidade e da culpa, com vistas a imputar a responsabilidade à reclamada. No caso dos autos, embora a reclamante tenha provado a existência da moléstia, não se pode corroborar o entendimento da Corte Regional de existência de nexo de causalidade, porque pautada na responsabilidade objetiva. Em verdade, está-se diante de efetiva presença de prova técnica que atesta a inexistência de nexo de causalidade entre a atividade laboral e o diagnóstico ortopédico apresentado pela reclamante. Ressalte-se, ainda, que a reclamante ficou oito anos afastada do trabalho, e o próprio perito atestou a improbabilidade de que tal doença pudesse perdurar durante esse longo período de afastamento. Logo, ausente a prova cabal da culpa da empregadora, nem sequer de forma presumida, e inexiste o nexo de causalidade, não há como se reconhecer a responsabilidade da reclamada no acidente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-122700-50.2008.5.04.0231, em que é Recorrente MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO e Recorrida EDILZANE MOURA TORQUATO DA SILVA.

A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a concausa das atividades por ela exercidas na reclamada e a moléstia adquirida, baseando-se na teoria da responsabilidade objetiva.

Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista às fls. 514-588 (numeração eletrônica), sustentando, em síntese, a prescrição total da pretensão e inaplicabilidade da teoria do risco e responsabilidade objetiva. Apontou violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 206, § 3º, V, do Código Civil e colacionou arestos.

Negado seguimento à revista pelo r. despacho de fls. 600-606 (numeração eletrônica), a reclamada interpõe agravo de instrumento, às fls. 610-682 (numeração eletrônica), pelo qual insiste na viabilidade do apelo denegado, por ter demonstrado violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 206, § 3º, V, do Código Civil.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 702-706 (numeração eletrônica).

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls.

608 e 610 - numeração eletrônica), regular a representação (fl. 82 - numeração eletrônica) e depósito recursal recolhido (fl. 684

- numeração eletrônica).

CONHEÇO.

MÉRITO

ACIDENTE DO TRABALHO

- DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a concausa das atividades por ela exercidas na reclamada e a moléstia adquirida, baseando-se na teoria da responsabilidade objetiva.

Eis os termos do v. acórdão do regional:

"2.1 - DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

A reclamante afirma que tinha por atividade inicial o auxílio nas embalagens da empresa, após sendo transferida para o setor de expedição, local em que realizava a digitação de código de barras, com 'enrolamento das etiquetas' em média seis rolos por hora, durante dois anos. Diz que, a partir de 1999, passou a sentir dores no punho direito, por conta da montagem de um faqueiro pesado, porém, seguiu trabalhando, sendo que após um tempo, sua mão começou a 'inchar', sendo encaminhada ao INSS (CAT de fl. 21), com diagnóstico de tendinite, tendo sido reconhecido pelo Órgão Previdenciário que a lesão da autora é de origem no trabalho prestada na reclamada (B91). Requer seja reconhecido que a origem das lesões decorrem das atividades desenvolvidas pela reclamante na empresa, devendo ser afastada a improcedência da ação. Por fim, invoca a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos gerados em decorrência de doença ocupacional (Súmula nº 341 do TST). Refere que a responsabilidade independe de culpa, conforme o art. 927, parágrafo único, do CC. Ainda que se aplique a teoria da responsabilidade subjetiva, a reclamada teria culpa, porque teria sido negligente com a saúde ocupacional da autora.

Decide-se.

A reclamante afirma que teve doença ocupacional (tendinite) que causou seu afastamento até dezembro de 2007, quando tentou retornar ao trabalho por negada a renovação do benefício previdenciário e a ré a considerou inapta ao trabalho, invocando a responsabilidade objetiva do empregador, conforme o art. 927, parágrafo único, do CC.

A reclamada diz que não houve extinção do contrato de trabalho e que o contrato está suspenso por gozo de benefício previdenciário, além de que afirmar que não há nexo de causalidade das enfermidades alegadas com a relação de emprego entre as partes.

Para que exista a responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional equiparável a acidente do trabalho, faz-se necessária a comprovação do dano, nexo causal entre o dano e as atividades desempenhadas e a culpa do empregador pelo evento danoso.

Na audiência inicial de fl. 43 ficou convencionado que a autora deveria retornar ao trabalho em 08/12/2008, devendo ser submetida a exames junto ao departamento médico da reclamada. Contudo, isto não aconteceu, porquanto a reclamante, no depoimento pessoal, refere que 'não retornou ao trabalho uma vez que dispõe de laudo médico diagnosticando síndrome do túnel do carpo, que não foi aceito pela empresa'.

O laudo pericial na fl. 161 descreve a história clínica da reclamante: foi admitida na reclamada em 18/01/1995, na função de auxiliar de embalamento (montagem de caixas, embalagem de materiais, carregamento dos materiais, empurrar carrinhos para a expedição) por três anos. Por volta de 1998, foi transferida para o setor de expedição (logística), onde digitava os códigos de barra, fazendo o enrolamento das etiquetas (em média 6 rolos por hora), cuja atividade durou por dois anos. Após, por um ano, passou a fazer a conferência de materiais. No final de 1999, diz que apareceram dores no punho direito enquanto montava um faqueiro pesado, sentindo um 'estalo' e dor, porém, continuou trabalhando. Desde então refere que a mão começou a inchar e, em 31/10/2000, por causa das dores, teve uma CAT emitida (fl. 21) com diagnóstico de 'tendinite', ficando afastada por oito anos, sendo que a alta previdenciária foi em janeiro de 2008. Não retornou ao trabalho, porque o médico da empresa considerou a paciente

'inapta'. Ao final, afirma que desde 2005 está usando medicamentos antidepressivos, de forma interrupta.

Quanto à função específica das mãos, o perito afirma na fl. 163 que:

não existe perda da força na pinça de oposição terminal entre o polegar e os dedos;

não existe prejuízo da pega de...

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