Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1662-58.2011.5.10.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Mayo de 2013

Data da Resolução22 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 1662-58.2011.5.10.0018 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/sas/ma/mmc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE AUSENTE À AUDIÊNCIA - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 122 DO TST. Tal qual entendeu o Juízo de primeiro grau, o atestado apresentado foi insuficiente para justificar o não comparecimento do autor à audiência, porquanto o CID - Código Internacional de Doenças - não trouxe uma patologia que indicasse a impossibilidade de locomoção, tratando-se de estresse, assim como, em uma segunda oportunidade, esclareceu-se o comparecimento do autor ao médico em data distinta daquela designada para audiência. Assim, o Tribunal Regional concluiu que a ausência do autor na audiência não foi justificada pelo atestado médico. A decisão está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 122, que se aplica por analogia. Precedentes.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1662-58.2011.5.10.0018, em que é Agravante RAIMUNDO CARLOS PEREIRA e Agravado ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC.

O 10º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, porque não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.

Interpõe agravo de instrumento a reclamante, sustentando, em síntese, que o apelo merecia regular processamento.

Não apresentada contraminuta nem contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que preenchidos regularmente os pressupostos legais para a sua admissibilidade.

2 - MÉRITO

2.1 - REVELIA

- RECLAMANTE AUSENTE À AUDIÊNCIA - CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA

- DESCABIMENTO

No julgado de origem afastou-se o alegado cerceio ao direito de defesa. Assim consignou-se, litteris:

................................................................................................................

O reclamante suscita preliminar de nulidade, alegando que o juízo de primeiro grau cerceou-lhe o direito de defesa, ao negar o adiamento da audiência de instrução e ao aplicar-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, mesmo diante de sua impossibilidade de comparecer à audiência conforme atestado médico.

O excelentíssimo Juiz sentenciante:

"A ausência injustificada do autor à audiência em que deveria depor gera a presunção de verdade formal dos fatos alegados pela parte adversa.

(CPC, art.343, § 1° e 348; TST/Súm. 74).

Como decidido na audiência de f1. 625, no atestado médico apresentado pelo autor às fls. 623 não consta expressamente a impossibilidade do reclamante se locomover no dia daquela assentada, razão pela qual foi indeferido o pleito de adiamento da audiência de instrução.

No entanto, o autor, inconformado com a decisão de tomada na audiência, vem às fls. 627/628 expor que (sic) "é cediço que no meio dos profissionais da classe médica é notadamente que o paciente não tem condições de discernimento bem como de locomoção". Requereu a juntada de novos documentos "os quais comprovam que a enfermidade do obreiro requer absoluto repouso assim como sua locomoção".

Mormente seja de difícil compreensão, extrai-se do petitório a intenção do autor de apresentar documentos comprobatórios de sua impossibilidade de locomoção no dia...

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